Direito do Consumidor

O CDC, foi criado em 11 DE SETEMBRO DE 1990, através da Lei no 8.078, entrou em vigor em 11 de março de 1991. No art. 6º, II e III, reforça os direitos básicos do consumidor, destacando que todos têm direito à INFORMAÇÃO E EDUCAÇÃO PARA O CONSUMO. Quando conhecemos nossos direitos, a relação entre cliente e fornecedor se torna mais clara e mais igualitária. Aqui, quero esclarecer dúvidas, através de orientações práticas que, servirão de ferramentas úteis para consultas no dia a dia.

Vinicius Carvalho.

segunda-feira, 28 de novembro de 2011

DIREITO DO CONSUMIDOR - PERGUNTE AO ESPECIALISTA sobre SITES DE COMPRAS COLETIVAS - responsabilidade civil segundo o CDC

Após análise do artigo abaixo, embora extenso, achei MUITO interessante postar neste blog, a fim de nortear  as pessoas atingidas por essa prática em possível reparação de dano. 

Concordo plenamente que esses sites, mencionados neste artigo na verdade, "são comerciantes, para fins de aplicação do CDC, com remuneração indireta, respondendo de forma subsidiária nos acidentes de consumo, ou fato dos produtos e dos serviços e de forma solidária nos vícios dos produtos e serviços."


A RESPONSABILIDADE CIVIL DOS SITES DE COMPRAS COLETIVAS À LUZ DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Leandro Correa Ribeiro - Advogado - ADV ONLINE OUT/11   


1. Introdução

Com a tecnologia da informática o mundo contemporâneo está passando por uma transição sem precedentes na história. Hoje em dia, as informações chegam às pessoas em tempo real e se difundem em uma velocidade inimaginável para a sociedade até poucos anos atrás. Pessoas que eram anônimas num dia no outro viram celebridades campeãs de acesso em sites de divulgação de vídeos ou conversas instantâneas.

O mercado, agressivo como é, aproveita a oportunidade para se adaptar aos novos processos tecnológicos de informação, principalmente por intermédio da rede mundial de computadores, no intuito de aproximar-se dos novos consumidores, imbuídos de conhecimento de tecnologia da informática, e auferir lucros com o novo tipo de comércio.

A mais recente criação voltada para o comércio são os sites especializados em compras coletivas, cuja finalidade é oferecer a determinado grupo de consumidores produtos e serviços com descontos de 40% a 90%.

Esse novo tipo de oferta de produtos e serviços será objeto de estudo neste artigo, cuja finalidade precípua é definir o que é essa nova modalidade e quais as responsabilidades dos sites e dos fornecedores primários, quanto aos vícios e defeitos dos produtos e serviços.


2. Do conceito de compras coletivas


Essa nova modalidade de compras começou nos Estados Unidos em 2008, quando um músico arregimentou na rede de computadores pessoas interessadas em adquirir o mesmo produto. Então, o músico entrou em contato com os fornecedores para negociar o preço do produto almejado pelo grupo de pessoas reunidas. Esse foi o ponto de partida para a eclosão dos sites especializados em compras coletivas [1].

Os sites de compras coletivas começaram a atuar no mercado brasileiro em abril de 2010, havendo, desde então, um crescimento em progressão geométrica em número de sites destinados a essa modalidade compras. Segundo as mais recentes pesquisas [2], o Brasil possui aproximadamente 1000 sites de compras coletivas com projeção para chegar a 2000 sites até o final do ano.

Os sites especializados em compras coletivas atuam intermediando a relação entre o fornecedor e o consumidor, divulgando para este produtos e serviços daquele com preços módicos, entre 40% e 90% de descontos, no intuito de promover os produtos e serviços, ofertados pelos fornecedores.

Sintetizando o mecanismo de ação das empresas de compras coletivas, elas disponibilizam em seus sites produtos e serviços dos fornecedores, que se dispõem a ofertá-los a um preços ínfimos, para um determinado grupo de consumidores, cadastrados direta ou indiretamente naqueles websites. 

Geralmente, as ofertas ficam divulgadas por um período efêmero, onde, nesse prazo, é necessário o preenchimento de todas as vagas dispostas no site. Seria o exemplo se um salão de cabeleireiro que, através de um site de compras coletivas, oferta 10 cortes de cabelo por um preço vil, 90% abaixo do valor de mercado. 

No contrato, ficaria estabelecido que o serviço ficaria disponível no site por 2 horas. Então para que haja a validação da oferta aos consumidores, eles teriam que preencher todas as vagas, sob pena de não poderem usufruir da oferta com preço inferior. Havendo a aquisição de todas as ofertas, serão disponibilizados cupons numerados e identificados para que o adquirente possa se deslocar ao fornecedor para receber o produto ou serviço.

Analisando o contrato de compras coletivas verifica-se que ele é complexo, com detalhes que tem que ser verificado pelo consumidor na hora de contratar. Não obstante os cuidados que a parte vulnerável deve tomar no momento da contratação os fornecedores devem atentar para vários dispositivos e princípios insertos na Lei n° 8.078/90 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor), colimando, assim, o equilíbrio entre as partes, conforme disposto no art. 4, III do retro citado estatuto [3].


3. A incidência do Código de Defesa do Consumidor nas compras coletivas

A relação existente nessa modalidade de mercado eletrônico se compõe em três partes, o consumidor, que é quem acessa o site para adquirir produtos e serviços com preços mitigados, o fornecedor primário ou mediato, que é aquele que detém os produtos e serviços e os oferece a um preço aquém do valor de mercado e, por fim, o fornecedor intermediário ou imediato, cuja finalidade é divulgar e intermediar a venda dos produtos e serviços ofertados pelo fornecedor primário. 

Cabe agora incidir as partes dentro do Código de Defesa do Consumidor, para que possa ser aplicado o referido estatuto, que visa igualar as partes, consumidor e fornecedor, no intuito de harmonizar as relações de consumo, quase sempre desproporcional, tendo em vista a vulnerabilidade e hipossuficiência do consumidor.

O art. 2° do CDC define o consumidor como a pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos e serviços como destinatário final. Aqui não cabe discutir o conceito de destinatário final, nas concepções doutrinárias, finalista e maximalista, porquanto a discussão é acalorada, porém não é a finalidade desse ensaio. Interessa saber é que consumidor aquele que adquire ou utiliza produtos e serviços com a finalidade não profissional, sem colocá-los em uma fase de fornecimento.

O fornecedor está conceituado no artigo 3° da Lei n° 8.078/90 como toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Em suma, é aquele que tem como atividade habitual o fornecimento de produtos e serviços.

Definido o conceito de consumidor e fornecedor passemos a enquadrá-los nos atores da modalidade de compra coletivas, dando enfoque maior para o último, tendo em vista que nessa modalidade de comércio eletrônico possui dois sujeitos que dispõem de maneira diversa os produtos e serviços aos consumidores, seja como o fornecedor mediato, aquele que detém a propriedade do produto ou serviço, seja o fornecedor imediato ou intermediário que, redundantemente, intermedia a comercialização daqueles.

Quanto ao fornecedor primário a sua relação pode ser de consumo ou civil, dependendo sempre da habitualidade do fornecimento de produtos e serviços. 

Geralmente, nos sites de compras coletivas por preços mitigados, o fornecedor primário é um comerciante, seja de produto ou serviço, isto é, ele oferece seus produtos ou serviços com habitualidade, com o intuito de lucro. 

Todavia existem os fornecedores que não fornecem com a habitualidade exigida pelo art. 3° do CDC, onde se aplica o Código Civil, que regula a relação entre os particulares, de forma individual. É o exemplo de um particular que almeja vender seu veículo e se utiliza do site para a divulgação deste. Este fornecedor, se profissional, poderá ser, nas acepções do CDC, um construtor, um fabricante, um produtor, um importador ou, por fim, um comerciante.

Ao fornecedor intermediário ou imediato, os sites de compras coletivas, aplica-se, completamente, as disposições do Código de Defesa do Consumidor por ser ele um fornecedor nos moldes definidos pelo art. 3° deste código. 
Especificamente os sites de compras coletivas desenvolvem atividades comerciais indireta de produtos e serviços, i. é, os sites são comerciantes. Essa definição de comerciante para os sites de compras coletivas tem grande importância dentro do direito do consumidor para definir suas responsabilidades nos casos de defeitos pelo fato do produto e serviço e os vícios do produto e do serviço, que mais adiante teceremos sobre o tema.

Passemos a explicar o que é comércio para podermos enquadrar os sites em nessa modalidade de atividade de geração de riqueza. 

O catedrático Rubens Requião assim definiu: "como fato social e econômico, o comércio é uma atividade humana que põe em circulação a riqueza produzida, aumentando-lhe a utilidade" [4]. 

Nos primórdios dos tempos, o processo de alienação de bens era feito através da troca, na época denominada escambo, feita diretamente entre o produtor e o adquirente final. Todavia, com advento da moeda e com a evolução dos mecanismos de produção, tornou-se necessário a intervenção de um intermediário, cujo objetivo era circular os bens e serviços com a finalidade de aproximar os agentes econômicos, isto é, o comercio passaria a interligar o produtor e o consumidor.

O italiano Alfredo Rocco, com o devido conhecimento, explanava que "o comércio é aquele ramo de produção econômica que faz aumentar o valor dos produtos pela interposição entre produtores e consumidores, a fim de facilitar a troca das mercadorias". [5]

O professor, também italiano, Ercole Vidari, brilhantemente definiu o comércio como "o complexo de atos de intromissão entre o produtor e o consumidor, que, exercidos habitualmente com fim de lucros, realizam, promovem ou facilitam a circulação dos produtos da natureza e da indústria, para tornar mais fácil e pronta a procura e a oferta". [6] Em suma, o comércio é uma intermediação entre o consumidor e o produtor com fulcro de circular bens e serviços.

Os sites de compras coletivas colimam circular bens e serviços ofertados pelos fornecedores primários, sendo que estes podem ser produtores, fabricantes, construtores, até mesmo comerciantes. Os sites não adquirem os produtos e serviços, como comumente fazem os comerciantes, todavia intermedeia as vendas com participação indireta nos lucros percebidos pelos fornecedores primários, cobrando no caso comissão pelas vendas.

Assim sendo, a relação existente entre os sujeitos da compra coletiva podem ser tanto regulada pelo direito civil, como pelo direito do consumidor. 

No caso, vai depender da profissionalização do fornecedor, se este dispõe no mercado produto e/ou serviço com habitualidade. Porém a relação entre o site e o consumidor será sempre de consumo, sendo aquele um comerciante para fins de aplicação do CDC.

4. Da responsabilidade dos sites de compras coletivas pelo fato e vício do produto e serviço


4.1. Conceito de Responsabilidade Civil


Para que haja uma convivência harmoniosa na sociedade há imposição de normas jurídicas, colimando o bem-estar de todos. Sendo essas normas legais ou contratuais, geram um dever jurídico de obediência. Segundo Cavalieri Filho o dever jurídico é uma conduta externa imposta pelo Direito Positivo, cuja violação gera outro dever jurídico: o de reparar o dano [7]. Em suma a responsabilidade é a "obrigação" [8] de tornar indene, indenizar, advindo da violação de outro dever jurídico primário, seja de ordem legal ou contratual.

A responsabilidade se divide em várias espécies: civil ou penal, que decorre da violação de um dever jurídico civil ou imposto como norma penal, o qual não cabe discussão no presente ensaio. Contratual ou Extracontratual, decorrente da transgressão de um dever imposto por um negócio jurídico ou por lei e subjetiva ou objetiva, isto é, com a comprovação de culpa ou independente desta.

O Código de Defesa do Consumidor não impôs diferente diferença entre a responsabilidade contratual e extracontratual, o que, para tanto, não cabe discussão acerca do tema e de maneira inovadora estabeleceu como regra a responsabilidade objetiva, sem necessidade de comprovação de culpa, reportando a responsabilidade subjetiva para os profissionais liberais, conforme estabelece o art. 14, § 4° do CDC.

Não pode se olvidar que quando o Código de Defesa do Consumidor foi sancionado as relações cíveis eram regidas pelo Código Civil de 1916, sendo este completamente individualista. 

O advento do CDC foi inovador para época, pois tratava de maneira desigual o fornecedor e o consumidor no intuito de atingir uma igualdade condizente com os dizeres constitucionais, o que não era encontrado no Codex anterior. Todavia com o Código Civil de 2002 foram feitas enormes inovações em relação ao anterior, trazendo, até mesmo, a responsabilidade objetiva, inserta no art. 927, parágrafo único. 

Ademais, o CDC, além da responsabilidade independente de culpa, traz em seu bojo outros direitos protetivos que o Novo Código Civil não regula nas relações interindividuais.

O Código Civil estabelece no art. 927 que "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." 

Veja-se que o art. 927 faz remissão ao art. 186 e 187, principalmente no primeiro que define o conceito de ato ilícito perpetrado por "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".

Dissecando os arts. retro mencionados verifica-se que para haver responsabilidade, segundo o Código Civil, há a necessidade de comprovação da conduta culposa, nexo de causalidade e o dano. Em suma, conforme o Código Civil, para surgir o dever de reparar deverá haver um agir ou deixar de agir, seja por dolo ou negligência, imprudência ou imperícia, que, violando o direito alheio lhe cause prejuízo, seja de ordem moral e/ou material. 

Há a necessidade de comprovação de culpa para haver o dever de reparar o que torna difícil em uma relação extracontratual, tendo em vista que, em matéria de prova, a comprovação da culpa, tornar-se-ia intrincada e, dependendo da situação, até quase impossível.

O Código de Defesa do Consumidor - reconhecendo a vulnerabilidade do consumidor e partindo da premissa que o fornecedor deve suportar os riscos da atividade por colocar produtos e serviços no mercado, lucrando com tal situação, devendo para tanto, reparti o ônus com a sociedade (risco do empreendimento), impôs como regra do estatuto a responsabilidade objetiva do fornecedor. 

Na responsabilidade objetiva, o lesado não precisa comprovar que a conduta foi culposa, bastando, somente, a comprovação do defeito, nexo de causalidade e o dano.

4.2. Responsabilidade pelo fato do produto e do serviço

Feitas as ponderações sobre a aplicação do CDC nas compras coletivas, sobre a definição dos sites de compras coletivas como comerciantes e um breve escorço sobre a responsabilidade civil, especificamente a inserta no Estatuto Consumerista, passemos investigar a aplicação da responsabilidade objetiva nos caso de fato do produto e vício do produto nos sites de compras coletivas.

A responsabilidade pelo fato do produto está descrita no art. 12 da Lei n° 8.078/90, o prevê que "o fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos".

A lei consumerista impõe a responsabilidade objetiva pelos danos ocasionados advindo de defeito do produto, o que pode acontecer em diversos momentos, na concepção, na produção ou na informação ou comercialização. A lei é clara em responsabilizar o fabricante, aquele que fabrica e coloca o produto industrializado no mercado; o produtor, sendo aquele que coloca no mercado produto não industrializado, geralmente de origem vegetal ou animal; o construtor, o qual insere no mercado produto imobiliário e, por derradeiro, o importador, que, como fornecedor presumido, assenta produtos advindos do exterior para o mercado nacional [9].

O defeito ocorre quando há a quebra do dever de segurança, ocasionando danos à vítima, no caso, o consumidor, quando frustra as expectativas de segurança que dele se podia esperar, levando em consideração a sua apresentação, o uso e risco esperado e a época em que foi colocado no mercado. Havendo a ruptura do dever de segurança, acarretando dano ao consumidor o fornecedor deverá responder objetivamente pela reparação da lesão.

Todavia haverá hipótese em que o fornecedor se eximirá da responsabilidade pelo desagravo do dano. São as causas excludentes elencadas no art. 12, § 3° da Lei n° 8.078/90 [10]. 

O fornecedor só não responde se provar que o produto não é defeituoso, que não o colocou no mercado ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Apesar de haver divergências, no que tange o inciso terceiro, este ensaísta entende que somente haverá a exclusão se for comprovada a culpa exclusiva do consumidor e do terceiro, não sendo suficiente para eximir o fornecedor a culpa concorrente, entre este e aqueles.

Outro ponto divergente na doutrina e jurisprudência brasileira é a questão da força maior e do caso fortuito, cujos alguns autores entendem que não há a aplicação destes institutos na eximentes de responsabilidades por ser o parágrafo terceiro do art. 12 do Codex Consumerista taxativo. 

Em outro norte, outros autores, entre os quais me insiro, entendem pela aplicação da força maior e do caso fortuito, sendo estes imprevisíveis e inevitáveis, não se podendo imputar ao fornecedor uma responsabilidade pela qual não pode controlar ou evitar e que era imprevisível. Saliente-se que se a força maior ou o caso fortuito acontecem antes da colocação no mercado do produto o fornecedor deverá responder pelos danos que ocasionar.

Situação interessante, quanto ao acidente de consumo, é a posição do comerciante no tange a sua responsabilidade, porquanto o Código de Proteção e Defesa do Consumidor o excluiu do rol inserto no caput do art. 12 para enquadrá-lo no art. 13 do mesmo estatuto. 

O art. 13 do CDC estabelece igual responsabilidade ao comerciante com os agentes do art. 12, quando o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados; o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador; não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

O legislador imputou uma responsabilidade subsidiária ao comerciante, uma vez que este, em sua maioria, é parte menos forte economicamente e a grosso modo não conseguiria arcar com a reparação dos danos, e, outrossim, não detém os meios de fabricação, produção e construção, pois sua finalidade é a circulação de bens e serviços, conforme explanado em tópico anterior. Cabe ao responsável pela a reparação do dano o direito de regresso ao causador do dano na medida da responsabilidade de cada fornecedor [11].

No caso do mercado de compras coletivas, onde na cadeia de fornecedor poderá ter vários fornecedores, há responsabilização diferente para determinados agente da cadeia. Os fornecedores primários, sendo eles fabricantes, construtores, produtores ou importadores, responderão objetiva e solidariamente pelos danos ocasionados aos consumidores, cabendo-lhes posteriormente o direito de regresso ao responsável pela causação do dano.

No tópico anterior definimos que o site de compras coletivas é considerado para efeitos de aplicação do Código de Defesa do Consumidor um comerciante. Seguindo essa linha, quando se referir aos defeitos dos produtos, o site de compras coletivas, bem como o fornecedor primário comerciante, somente se responsabilizarão de forma subsidiária quando houver a incidência dos incisos do art. 13 do Estatuto Consumerista, ou seja, (I) quando o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados; (II) o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador; (III) não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

O art. 14 do CDC estabelece a responsabilidade pelo fato do serviço, que, em suma, seria o acidente de consumo ocasionado por defeito na prestação do serviço. O art. 14 roga que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". Este art. se assimila em muito com o art. 12 do mesmo Código, estabelecendo responsabilidade objetiva no caso de defeito no serviço, as circunstâncias que devam ser levadas em consideração (§ 1º) e as causas eximentes (§ 3°). Nas excludentes há uma peculiaridade, que é a alegação de não fornecimento do serviço, vez que o prestador de serviço presta diretamente ao consumidor. O Código Consumerista achou por bem retirar a responsabilidade objetiva dos profissionais liberais, sendo ela verificada mediante apuração de culpa [12].

Na modalidade de comércio eletrônico, onde o fornecedor primário é um prestador de serviço, há uma estrutura complexa, tendo em vista que tanto o primário quanto o intermediário, o site, são fornecedores de serviços. A questão torna-se perplexas quando se analisa essa cadeia em relação à responsabilidade pelo fato do serviço à luz do Código de Defesa do Consumidor. 

Em um primeiro instante cabe definir o conceito de prestação de serviço para melhor entendimento da aplicação da responsabilidade pelo fato do serviço nos contratos de compras coletivas. A prestação de serviços, na acepção ideal do parágrafo segundo do art. 3º do CDC, é uma disposição pelo fornecedor de seus serviços diretamente a quem queira, mediante remuneração, sendo de natureza não trabalhista.

Como norteado em tópico anterior, o fornecedor intermediário, sites de compras coletivas, é um comerciante que, nos acidentes de consumo, atinentes aos produtos, tem sua responsabilidade de forma subsidiária. Todavia o art. 14 do CDC não colocou essa subsidiariedade, quanto ao comerciante, tendo em vista que na prestação de serviço, que é prestada diretamente, o comerciante é sempre o prestador. 

O site de compras coletivas não presta diretamente os serviços do fornecedor primário, cabendo-lhe unicamente a oferta e intermediação dos serviços, divulgando este para os consumidores e sendo remunerado de forma indireta. Desta feita só responde pelo fato do serviço quem presta diretamente o serviço não se aplicando essa responsabilidade por acidentes de consumo pela prestação de serviço ao fornecedor intermediário das compras coletivas. É conveniente a aplicação analógica do art. 13 do CDC numa equiparação com o fornecedor intermediário de circulação de bens do retro artigo. 

À exceção do retro exposto o site responderá ser der causa ao acidente de consumo, onde responderá nos termos do art. 7°, parágrafo único do CODECON [13]. 

Geralmente sua responsabilidade será em função da informação insuficiente e inadequada sobre a prestação de serviço, cuja oferta é o site quem promove.


4.3. Da responsabilidade pelos vícios dos produtos e dos serviços


Dissecada a responsabilidade pelo fato do produto e do serviço, passaremos a analisar a responsabilidade pelo vício do produto e do serviço que tem ligação com a responsabilidade antes explanada. 

Segundo Zelmo Denari [14] "a relação de responsabilidade, nesta hipótese, não tem similaridade com a anteriormente versada, por isso que se ocupa somente dos vícios inerentes aos produtos ou serviços. Nesse caso, portanto, a responsabilidade está in re ipsa, e seu fundamento é diverso daquele que enucleia a responsabilidade por danos". 

Vícios do produto e do serviço são deformidades nestes que lhes tornam impróprios ou inadequados para o consumo, sendo tais vícios de qualidade ou quantidade, gerando uma depreciação econômica dos bens viciados.

Aqui, diferentemente da responsabilidade do fato do produto e do serviço, não há subsidiariedade ou exclusão de qualquer fornecedor, respondendo todos de forma solidária pelos vícios apresentados no produto ou serviço. 

O art. 18 da Lei n° 8.078/90 ao falar do vício do produto entabula que "os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas" (grifo nosso). Já o art. 20 reza que "o fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária".

Em qualquer hipótese de vício do produto ou do serviço há a sujeição passiva solidária dos fornecedores, indiferentemente da sua posição na cadeia de fornecimento. Citando novamente o ilustre doutrinador Denari [15] "importa esclarecer que no polo passivo dessa relação de responsabilidade se encontram todas as espécies de fornecedores". 

O site de compras coletivas que é um comerciante intermediário, tendo em vista a sua remuneração indireta pela circulação de produtos e serviços, é, igualmente, fornecedor para efeito da aplicação da responsabilidade objetiva solidária. 

O site quando se responsabilizar pelo vício, não tendo contribuído para a formação deficiente do produto ou serviço, poderá promover ação regressiva em face do fornecedor primário, no intuito de recuperar o prejuízo impingido pela reparação ao consumidor. Essa solidariedade colima dar efetividade ao inciso VIII da Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, Código de Proteção e Defesa do Consumidor que prevê a facilitação da defesa dos direitos do vulnerável. 

Muitas vezes, nesses sítios de compras, onde as aquisições são efetuadas a distância, o consumidor não tem acesso ao fornecedor primário, estabelecendo na grande maioria contato somente com o fornecedor intermediário, o site, que para o consumidor é quem está lhe vendendo, não sabendo, em face da sua vulnerabilidade informacional, fática e técnica, discernir o verdadeiro fornecedor do produto ou serviço. 

Assim, pensa um dos autores do anteprojeto do CDC Zelmo Denari, que, com propriedade, leciona que "por critério de comodidade e conveniência o consumidor, certamente, dirigirá sua pretensão contra o fornecedor imediato", demonstrando que para facilitar a defesa dos direitos do consumidor mister se faz a solidariedade entre os fornecedores no âmbito da responsabilidade pelo vício do produto e do serviço.

5. Considerações Finais


Na evolução dos meios de comunicação surgiu o comércio eletrônico que introduziu facilidades para os consumidores, além de inovação. 

A parte mais recente dessas inovações são os sites de compras coletivas, onde o consumidor adquire por valores reles produtos e serviços ofertados pelos fornecedores mediatos por intermédio de um fornecedor imediato, o site de compras coletivas. 

Esses sites, conforme delimitado neste artigo, são comerciantes, para fins de aplicação do CDC, com remuneração indireta, respondendo de forma subsidiária nos acidentes de consumo, ou fato dos produtos e dos serviços e de forma solidária nos vícios dos produtos e serviços. 

Decerto, essa modalidade de comércio eletrônico padece de regulamentação específica, visando um detalhamento de sua atividade. 

Contudo, os ditames impostos pelo Código de Defesa do Consumidor são suficientes para que se possa dar guarida aos vulneráveis, visando o atendimento das necessidades destes, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo.



quinta-feira, 24 de novembro de 2011

DIREITO A INFORMAÇÃO - MEC SUSPENDE VAGAS EM 18 FACULDADES DE MINAS GERAIS


Cerca de 11 mil vagas de 136 cursos foram suspensas pelo Ministério da Educação (MEC) devido a notas baixas em exames de avaliação. A medida se encontra no Diário Oficial da União do dia 02 de junho de 2011 e se refere a graduações que obtiveram Conceito Preliminar de Curso (CPC) 1 ou 2, consideradas insatisfatórias, em 2009. O CPC 3 é razóavel e 4 e 5, bons. 


RELAÇÃO DE FACULDADES MINEIRAS, COM DESTAQUE PARA AS DE BELO HORIZONTE, QUE TIVERAM NOTAS ENTRE 1 E 2 PELO MEC.

Ordem - IES - Sigla - Código Município e UF -

1) 6 FACULDADE DE CIÊNCIAS E TECNOLOGIA DE UNAÍ - FACTU (1019) UNAI - MG 
2) 10 CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES APRENDIZ – CESA (1977) BARBACENA - MG 
3) 21 FACULDADE ESTÁCIO DE SÁ DE BELO HORIZONTE - FESBH (1509) BELO HORIZONTE - MG 
4) 32 INSTITUTO SUPERIOR DE ENSINO E PESQUISA DE ITUIUTABA - ISEPI (3460) ITUIUTABA - MG 
5) 40 UNIVERSIDADE PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS – UNIPAC (308) UBA - MG 
6) 48 UNIVERSIDADE PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS – UNIPAC (308) JUIZ DE FORA - MG 
7) 49 FACULDADE DE ESTUDOS ADMINISTRATIVOS DE MINAS GERAIS - FEAD-MG ( 1139)
BELO HORIZONTE - MG 
8) 50 UNIVERSIDADE SALGADO DE OLIVEIRA – UNIVERSO (663) BELO HORIZONTE - MG
9) 52 FACULDADE DE DIREITO DE ITABIRA - FDI (2619) ITABIRA - MG 
10) 61 FACULDADES UNIFICADAS DOCTUM DE LEOPOLDINA - FACULDADES DOCTUM (5316)          LEOPOLDINA - MG 
11) 62 FACULDADE DE MINAS - FAMINAS (1913) MURIAE - MG 
12) 71 FACULDADE DE DIREITO DE CONSELHEIRO LAFAIETE - FDCL (99) CONSELHEIRO LAFAIETE – MG 
13) 79 UNIVERSIDADE JOSÉ DO ROSÁRIO VELLANO – UNIFENAS (30) BELO HORIZONTE - MG 
14) 90 FACULDADE DE DIREITO PADRE ARNALDO JANSSEN - FAJANSSEN (1923) BELO HORIZONTE - MG 
15) 105 FACULDADE PITÁGORAS DE BELO HORIZONTE (1818) BELO HORIZONTE - MG 
16) 108 FACULDADE DE CIÊNCIAS HUMANAS DE ITABIRA - FACHI (544) ITABIRA - MG 
17) 11 3 ESCOLA DE ESTUDOS SUPERIORES DE VIÇOSA – ESUV (1837) VICOSA - MG
18) 134 UNIVERSIDADE PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS – UNIPAC (308) UBERLANDIA - MG 

Nº 105, quinta-feira, 2 de junho de 2011  - ISSN 1677-7042 51
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012011060200051
Documento assinado digitalmente conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

DIREITO A INFORMAÇÃO - MEC SUSPENDE 11.000 VAGAS EM CURSO DE DIREITO NO PAÍS

136 FACULDADES DE DIREITO SÃO OBRIGADAS A SUSPENDER VAGAS POR FALTA DE QUALIDADE NO ENSINO. TIVERAM NOTAS 1 OU 2 (INSATISFATÓRIA), EM AVALIAÇÃO FEITA PELO MEC.

O MEC suspendeu cerca de 11 mil vagas de 136 cursos de direito que tiveram resultados insatisfatórios em avaliações da pasta. A medida está publicada no DOU de hoje, 2, e atinge graduações que obtiveram CPC - Conceito Preliminar de Curso 1 ou 2 em 2009. O indicador avalia a qualidade do ensino oferecido a partir da nota obtida pelos alunos Enade, a titulação e o regime de trabalho do corpo docente e a infraestrutura. Os resultados 1 e 2 são considerados insatisfatórios, o 3 razoável e o 4 e o 5 bons. Esse é o primeiro ato da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do MEC, criada recentemente. Antes, essa tarefa era compartilhada por diferentes setores do ministério, principalmente pela Secretaria de Ensino Superior. "O ministro resolveu criar essa nova estrutura a partir de uma constatação de que a área de regulação cresceu muito, até por conta da expansão da educação superior no país, e havia necessidade então de se pensar uma estrutura específica para as questões de supervisão", explica Luís Fernando Massonetto, professor da USP que assumiu a secretaria.

Os cursos que sofreram a medida cautelar de suspensão de vagas são todos de instituições privadas. Os cortes variaram entre 15% e 65% do total de vagas ofertadas pela faculdade a partir do resultado do CPC – quanto pior a nota, maior a redução. Também está publicada hoje a autorização para o funcionamento de 33 novos cursos de direito, totalizando 4,2 mil vagas. Segundo Massonetto, há cerca de um ano o MEC não autorizava a abertura de nenhum curso na área.
"O número de vagas encerradas é maior do que o de autorizadas. E essa é uma tendência para aqueles cursos que já estão com algum grau de saturação. A dinâmica é oferecer novas vagas, retirando vagas ruins do mercado. E nos cursos mais saturados, com um retirada maior do que daquelas que são recolocadas", explica.
Segundo o secretário, a intenção é estabelecer um máximo de 100 vagas na abertura de cada curso para garantir a qualidade do ensino. Na avaliação do MEC, há uma relação entre a má qualidade do curso e o número elevado de vagas ofertadas. Inicialmente a medida vale para o direito, mas pode ser estendida a outras áreas.
"É muito melhor um controle pela expansão gradual das vagas do que a gente ter que tomar medidas para reduzir vagas em instituições que não cumprem satisfatoriamente o seu propósito", defende. A suspensão é uma medida cautelar e pode ser ou não mantida no momento em que o curso passar pelo processo de renovação da autorização de funcionamento. Caso a instituição consiga melhorar a qualidade do ensino, as vagas podem ser "devolvidas". A lista dos cursos e instituições afetados pelas medidas pode ser cosultada no Diário Oficial.
VEJA A RELAÇÃO DOS CURSO ATINGIDOS NO LINK ABAIXO:
http://media.folha.uol.com.br/saber/2011/06/02/diario_oficial_da_uniao.pdf

segunda-feira, 21 de novembro de 2011

DIREITO DO CONSUMIDOR - PERGUNTE AO ESPECIALISTA sobre vício oculto em veículo - contagem de prazo

Comprei um carro em setembro de 2010, com garantia de um ano. No início do mês passado, entrei no carro de um amigo, igual ao meu, e reparei que o ar do carro era mais forte, mesmo a portência sendo igual. O modelo e ano do veículo era idêntico. Vendo a diferença no ar-condicionado, fui até a concessionária no final do mês passado.
O carro ficou um dia para verificar o problema. Fui informado que havia um pequeno vazamento, sendo necessário dar uma carga de gás. Sendo que o gás e a mão-de-obra custariam R$378,OO. Inconformado, liguei para o SAC dizendo que o problema não era recente e que somente constatei o defeito quando entrei em  outro carro igual ao meu.
Me fizeram esperar mais de 7 dias pela resposta, como  não me ligaram de volta retornei para o SAC. Então, me informaram que a garantia já havia expirado, portanto, o fábrica não era responsável pelo reparo.
Diante desta explicação, o SAC da empresa está correto? Tratando-se deste tipo de problema no ar-condicionado, a garantia não teria que cobrir o conserto?
Resposta
Entendo que o fabricante do veículo tem responsabilidade objetiva, portanto, tem que consertar o defeito sem cobrar nada do consumidor. Ficou claro que o defeito ocorreu dentro do prazo de garantia, mas somente agora ficou evidenciado.  
Isto posto, observa-se que o fornecedor  responde solidariamente pelos defeitos apresentados, conforme art. 18 de CDC. Assim também, estaria obrigado a consertar o carro devido a garantia legal que soma-se a contratual, ou seja 1 ano da contratual mais 90 dias da legal, descrito no art. 50. do Código de Defesa do Consumidor. Ainda, no  do art. 18,§ 6°, IIl,  do Código de Defesa do Consumidor, dispões que “o produto é considerado impróprio ao uso e consumo quando se revele inadequado ao fim que se destina.”
Por trata-se de vício oculto, ou seja, aquele de difícil constatação,  o art. 26, § 3°, do Código de Defesa do Consumidor, prediz que "tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito".  ATENÇÃO!  A empresa não ficará eternamente obrigada a reparar o defeito que surja nos carros de sua fabricação.
Na situação apresentada, trata-se de defeito de fábrica. Pois, é incomun um ar-condicionado deixar de funcionar logo após a aquisição do veículo ou mesmo com um ano e alguns meses de uso.

Diante das hipóteses legais apresentadas, o veículo está coberto, seja pela garantia contratual ou pela garantia legal (vício oculto), o fabricante e/ou fornecedor do produto efetuar conserto do ar-condicionado do carro, sem cobrar nada do consumidor. 

quinta-feira, 17 de novembro de 2011

HONRA AO MÉRITO A TODOS QUE PRIORIZAM ÉTICA E COMPROMISSO


      O Título de Honra ao Mérito, concedido pelas Câmaras Municipais de todo o País, agraciam personalidades por trabalhos relevantes para a sociedade ou para as cidades. Por indicação do vereador Ricardo Chambarelli, que acompanha o meu trabalho na defesa do consumidor, tive a honra de ter sido homenageado, no último dia 14, pela Câmara Municipal de Belo Horizonte.

     Não poderia deixar de registrar, aqui, o meu agradecimento ao título obtido, não por vaidade, mas por tratar-se do reconhecimento pelos anos dedicados a esta causa, no Rio de Janeiro e, agora, na capital mineira.
    
     Mesmo passados 21 anos da criação do Código de Defesa do Consumidor, muitas pessoas ainda desconhecem os seus direitos e, por conseqüência, são facilmente enganadas por quem visa o lucro acima de qualquer princípio, acima até mesmo da ética.

     Por isso considero de fundamental importância o trabalho de orientação jurídica gratuita, através de veículos de comunicação como a rádio Líder 99.9 FM, onde toda quinta-feira, às 12 horas, esclareço dúvidas e aponto soluções para conflitos na relação fornecedor-consumidor.

     Também abordo as questões consumeristas em colunas da revista Viva Gospel, do site do Universal Minas e dos jornais Hoje em Dia e Força Jovem Minas, e em palestras pré-agendadas para grupos de jovens, estudantes de Direito e pessoas ligadas à área comercial.

     Vale destacar que o espaço na mídia para qualquer tipo de divulgação é pago, porém, nesses veículos acima citados há uma parceria no trabalho de orientar gratuitamente o cidadão. Cabe, portanto, parabenizar esses órgãos de imprensa pela consciência social ao contribuir no processo de divulgar e dar conhecimento sobre os direitos do consumidor.

     "O consumidor é o elo mais fraco da economia. E nenhuma corrente pode ser mais forte do que seu elo mais fraco." Analisem comigo essa frase do famoso empresário Henry Ford: se tivéssemos parado de comprar durante a crise de 2008, o Brasil também quebraria, de onde se pode concluir que nenhuma empresa nem empresário é mais importante que o consumidor.

quinta-feira, 10 de novembro de 2011

MAIS UMA COLUNA PARA DIVULGAR OS DIREITOS DO CONSUMIDOR


Prezados, amigos. 
O trabalho em defesa do consumidor é muito difícil. Mas, quando conseguimos conquistar espaços para orientar e informar, é gratificante. Portanto, a partir de agora, além da coluna semanal, aos domingos, no Jornal Hoje em Dia, no Jornal Força Jovem Minas e na Rádio Líder 99,9Fm, de BH, às 5ª feiras meio dia, a Revista Viva Gospel abriu suas páginas para uma coluna exclusiva sobre os direitos do consumidor. "Posso não conseguir apagar o fogo da floresta, mas, tenha certeza que estou fazendo a minha parte.



DIREITO DO CONSUMIDOR - PERGUNTE AO ESPECIALISTA sobre vício no serviço de pacote turístico

VÍCIO NO SERVIÇO - PRAZO PARA RECLAMAR

Comprei um pacote turístico para ir ao Rock in Rio, assistir a todos os shows. Porém, não foi entregue o ingresso da festa de abertura. O ingresso dos outros dias que recebi não era o contratado, Além desse evento, paguei por um passeio à região dos lagos, mas, durante a viagem, por causa de um problema mecânico, ficamos na Zona Sul do RJ. Diante do relato, estou amparado pela lei do Consumidor? Quanto tempo tenho para reclamar?
Resposta


Quanto aos fatos narrados, indubitavelmente, há consonância com a lei consumerista, em  relação ao chamado defeito nos serviços. O tempo para reclamar está disposto no art. 26 do CDC, da seguinte forma: trinta dias para serviços não duráveis e noventa dias para serviços duráveis. Se ocorrer algum acidente na prestação do serviço, ocasionando danos físicos ao consumidor, o prazo é de cinco anos para levar a questão à Justiça. Já que trata-se de acidente de consumo, conforme art. 17 do CDC.
Para a situação apresentada, o mais interessante para o consumidor não é alegar a existência de vício dos serviços e sim de absoluto descumprimento contratual, uma vez que o serviço que foi apresentado é completamente diferente do contratado. O mesmo pode ser dito em relação aos ingressos comprados.
Por flagrante descumprimento do serviço contratado, vemos a orientação quanto aos prazos no Código Civil, art. 206, §3,v. Neste caso, é de 3 anos para requerer judicialmente a reparação civil de danos morais mais perdas e danos pelo  descumprimento no serviço contratado. 

terça-feira, 1 de novembro de 2011

DIREITO DO CONSUMIDOR - PERGUNTE AO ESPECIALISTA sobre prazo para reclamar produto com defeito




PRAZO PARA RECLAMAR PRODUTO COM DEFEITO
Uma loja vendeu um eletroeletrônico com defeito, qual tempo tenho para reclamar? O tempo começa a contar a partir da emissão da nota fiscal ou não?  Não vi o defeito quando comprei nem me informaram nada sobre ele,  somente o percebi depois de alguns dias, como fica meu caso? 



Resposta

O CDC fala sobre o defeito oculto e o de fácil constatação(aparente).
O defeito aparente é aquele que o consumidor pode notar imediatamente, o observar o produto. Enquanto que o defeito(vício) oculto,  só pode ser percebido após algum tempo de uso do produto.
O prazo para reclamar dos defeitos de fácil constatação é de trinta dias em relação aos produtos não duráveis, os perecíveis, e de noventa dias para os produtos duráveis. Inicia-se a contagem do prazo no momento que você recebe o produto.
No caso de defeito oculto, o prazo é o mesmo. Embora, inicia-se  a contagem quando o defeito for constatado. Assim, preceitura o art. 26, §3º, do CDC - "tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito". Desta forma, entende-se que se o produto adquirido, apresentar um defeito de fábrica depois de alguns meses de utilização, o fornecedor deve providenciar o reparo, em razão da garantia concedida pela lei.  Mas, Atencão! Isso não quer dizer que a garantia é eterna. Pois, deve-se observar o tempo de vida útil do produto e verificar se não foi desgaste natuaral que danificou a parte defeituosa. Neste caso, ão há resposnabilidade do fornecedor. O CDC não fixou um prazo máximo para aparecimento do vício oculto, o critério deve basear-se na análise de cada caso. A doutrina tem denominado que tal forma de contagem de prazo baseia-se no critério da vida útil. Geralmente esta questão somente é resolvida na justiça, mediante o parecer técnico que analize o desgaste do produto.
Quanto aos prazos, estes são suspensos quando o consumidor apresenta uma reclamação por escrito ao fornecedor - art. 26, § 2°. Voltando a contar a partir da devolução do produto reclamado. Fique atento! Algumas autorizadas, desleais, costumam ficar com a cópia do protocolo da reclamação, a fim de dissimular a perda do prazo, caso seja necessário refazer o conserto. Então, ao buscar o produto na autorizada tire cópia do protocolo de reclamação e guarde para possível ação.