Direito do Consumidor

O CDC, foi criado em 11 DE SETEMBRO DE 1990, através da Lei no 8.078, entrou em vigor em 11 de março de 1991. No art. 6º, II e III, reforça os direitos básicos do consumidor, destacando que todos têm direito à INFORMAÇÃO E EDUCAÇÃO PARA O CONSUMO. Quando conhecemos nossos direitos, a relação entre cliente e fornecedor se torna mais clara e mais igualitária. Aqui, quero esclarecer dúvidas, através de orientações práticas que, servirão de ferramentas úteis para consultas no dia a dia.

Vinicius Carvalho.

segunda-feira, 29 de agosto de 2011

ORIENTAÇÃO 14 - PERGUNTAS E RESPOSTAS SOBRE ALUGUEL(4)

10) No caso de um contrato em vigor, com aluguel em dia, o proprietário tem o direito de pedir o imóvel? O inquilino tem direito a uma indenização?
Resposta: A nova lei ajusta a Lei do Inquilinato ao novo Código Civil, estabelecendo a proporcionalidade da multa rescisória quando o imóvel alugado for devolvido antecipadamente. Se o inquilino decidir entregar após 18 meses de uso, um imóvel alugado por 30 meses com multa rescisória no valor de três meses de aluguel, pagará apenas a multa proporcional ao tempo que faltaria para cumprir a totalidade do contrato. Outra novidade é a exigência de que o locador pague ao inquilino uma indenização, caso ele tenha pedido a desocupação do imóvel para um dos fins permitidos na lei como, por exemplo, o uso próprio, e não comprove que usa o imóvel conforme declarou que faria.

11) Com a nova Lei do Inquilinato, o que muda em relação ao fiador? E quando mudam os locatários o contrato precisa ser refeito?
Resposta: O fiador poderá desistir da prestação da fiança em caso de prorrogação do contrato por tempo indeterminado. Ele continua, no entanto, respondendo pela fiança pelo prazo de 120 dias a partir da data da comunicação da desistência ao proprietário do imóvel. O locador também poderá exigir um novo fiador ou garantia, caso o atual entre em processo de recuperação judicial.
Quando mudam os locatários o contrato não precisa ser refeito. Pode-se simplesmente fazer um adendo, informando a mudança dos locatários.

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quarta-feira, 24 de agosto de 2011

ORIENTAÇÃO 13 - PERGUNTAS E RESPOSTAS SOBRE ALUGUEL(3)

7) O inquilino que atrasa o aluguel pode ser despejado, dentro da nova Lei do Inquilinato?
Resposta: Em caso de contratos sem fiador, a retomada do imóvel já poderá ser pedida a partir do atraso de um aluguel.
Neste caso, a ação de despejo será suspensa se, no prazo máximo de 15 dias, o inquilino quitar integralmente a dívida. Deixa de valer o requerimento em que o locatário manifesta intenção de pagar a dívida. Julgada a ação de despejo, se o proprietário vencer, o juiz deve expedir imediatamente um mandado de desocupação do imóvel, concedendo 30 dias para o inquilino sair voluntariamente.
Com a mudança, a expectativa é de que o tempo médio para a retomada do imóvel caia, no máximo, para quatro meses. Ainda na ação de despejo, a caução exigida do locador em caso de desocupação do imóvel por força de liminar cairá do valor equivalente a 12 meses de aluguel para seis meses.

8) No caso do proprietário querer vender o imóvel, o inquilino tem prioridade?
Resposta: Quando o locador quiser vender, ceder ou dar em pagamento o imóvel locado, o locatário terá preferência na aquisição, em igualdade de condições com terceiros. Portanto, antes de vender o imóvel, o locador deverá dar ciência ao inquilino, por via de notificação judicial, cartorária ou por carta com Aviso de Recebimento (AR). O direito de preferência do locatário terminará após 30 dias da notificação, se não manifestar ao locador, claramente, a aceitação integral dos termos da proposta. Finalmente, é necessário observar cuidadosamente se o imóvel não pertence a mais de uma pessoa em condomínio, porque, nessa hipótese, o direito de preferência do condômino tem prioridade sobre o do locatário.

9) Se o proprietário não quiser renovar o contrato, em quanto tempo o inquilino terá de deixar o imóvel?
Resposta: Primeiro vamos deixar claro que a situação é regida pela Lei no 8.245/91 e, portanto, não existe essa história de três meses ou 90 dias para desocupar o imóvel. Esta regra somente é válida se o imóvel for vendido e o comprador desejar encerrar o contrato de locação. Aí sim são 90 dias de prazo. Se o contrato, por exemplo, se encerrar no dia 16 de janeiro de 2011, no dia seguinte, ou seja, 17, as chaves deverão ser entregues. O prazo de 30 dias para desocupar não é obrigatório quando se trata de término de contrato e, portanto, o proprietário não tem obrigação de concedê-lo a ninguém. Portanto, ele pode pedir o imóvel por escrito, informando que não deseja continuar a locação. Se o inquilino precisar de prazo para sair deverá fazer um acordo com ele. Não havendo consenso, será notificado judicialmente. Nesse caso, as custas do processo serão do locatário. Se o proprietário não pedir o imóvel até 30 dias depois de terminado o contrato, este se renovará, automaticamente, e somente em casos especiais é que o locador poderá pedir o imóvel.


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ORIENTAÇÃO 12 - PERGUNTAS E RESPOSTAS SOBRE ALUGUEL(2)

4) O inquilino desempregado, sem condições de pagar o aluguel, pode ser despejado?
Resposta: Sim. Ele poderá ser despejado, pois está descumprindo sua parte no contrato de locação do imóvel, que é o pagamento do aluguel. O artigo 9da Lei n8.245/91 diz que a locação também poderá ser desfeita, em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos. Caso o cidadão se encontre nesta situação, seria mais prudente entrar em contato com o proprietário do imóvel ou com a administradora e promover uma negociação.


5) As cotas extras de um condomínio devem ser pagas pelo proprietário do imóvel ou pelo inquilino?
Resposta: É de responsabilidade do inquilino o pagamento pontual do aluguel, das contas de luz, água, telefone, saneamento básico etc. Se for condomínio, são também de responsabilidade do inquilino as despesas ordinárias, que são material de limpeza, salários de funcionários, conservação e manutenção do elevador e das partes elétrica e hidráulica, além do seguro contra incêndio.
Agora, são de responsabilidade do proprietário, as chamadas despesas extraordinárias, ou seja, pintura interna ou externa, lavagem externa do prédio, instalação de grades ou porteiro eletrônico, grandes reparos em geral e tudo o mais que signifique benfeitoria ou material permanente. Por exemplo: o IPTU, em princípio, é de responsabilidade do proprietário, mas a lei permite que seja repassado ao inquilino, desde que esteja no contrato.

6)O Código de Defesa do Consumidor se aplica aos contratos de locação?
Resposta: O Código garante a proteção contratual, quando as cláusulas do contrato não forem cumpridas ou quando forem prejudiciais ao consumidor. Neste caso, as cláusulas podem ser anuladas ou modificadas por um juiz. 
Vale lembrar que existem outras leis que normatizam a relação entre locador e locatário. Todas devem ser respeitadas.

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terça-feira, 23 de agosto de 2011

ORIENTAÇÃO 11 - PERGUNTAS E RESPOSTAS SOBRE ALUGUEL(1)

1) Uma administradora pode colocar na justiça um proprietário ou inquilino que esteja em débito com a taxa de condomínio?
Resposta: Sim. Cabe ao proprietário ou ao inquilino arcar com as despesas de condomínio, segundo o que foi acordado no contrato. E caso haja inadimplência, esta poderá ser cobrada judicialmente, lembrando sempre que existe uma decisão no Superior Tribunal de Justiça (STJ) que diz que as despesas decondomínio em atraso devem ser pagas por quem comprou o imóvel (preste muita atenção nisso!), e não pelo antigo proprietário, mesmo que o contrato ainda não tenha sido registrado no Cartório de Registro de Imóveis. O entendimento é do ministro Carlos Alberto Menezes, da 3a Turma do STJ.

2) Quais são as despesas que cabem ao inquilino?
Resposta: O pagamento de impostos, taxas e prêmios de seguro complementar contra incêndio é dever do dono do imóvel, salvo disposições contrárias em contrato. Grande parte dos proprietários coloca esta responsabilidade para o inquilino, mas isso tem de estar no contrato. Contudo, mesmo que o contrato não tenha cláusula a respeito, o pagamento pelo inquilino caracteriza acordo entre as partes. No caso do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), o inquilino pode seguir o plano da prefeitura, pagando a parcela única ou mensalmente. Lembrando que despesas adicionais de condomínio como reforma do prédio, por exemplo, estão a cargo do locador (dono do imóvel). De acordo com a legislação relativa à cobrança de aluguel (Lei no 8.245/91), as despesas com informações cadastrais sobre o pretendente à locação de imóvel e seu fiador devem ser pagas pelo proprietário e não pelo inquilino.

3) O inquilino pode rescindir o contrato sem ônus?
Resposta: O inquilino pode ficar isento da multa se houver acordo entre as partes ou se a rescisão do contrato decorrer de transferência de emprego para outra localidade, feita pelo seu empregador.




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sexta-feira, 19 de agosto de 2011

ORIENTAÇÃO 10 - Oferta não cumprida

Quando não houver cumprimento à oferta, por parte do fornecedor, como a não entrega no prazo, ou envio de produto diferente do escolhido, entre outros casos, o consumidor deve observar o que estabelece o artigo 35 do Código de Defesa do Consumidor, que diz :

Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:

I – exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;

II – aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;

III – rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos. "

quinta-feira, 18 de agosto de 2011

ORIENTAÇÃO 9 - Desistência de compra feita fora do estabelecimento comercial

                                                     
De acordo com o artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor, sempre que o consumidor adquirir um produto fora do estabelecimento comercial, (por telefone, a domicílio, através de internet, etc), ele tem um prazo de sete (7) dias, a contar da data da aquisição ou do recebimento do produto, para desistir da compra.

É conveniente que o pedido de rescisão seja formalizado (por escrito), junto ao fornecedor, guardando-se uma via protocolada, para a eventualidade de futuro questionamento.

quarta-feira, 17 de agosto de 2011

ORIENTAÇÃO 8 - Empresa fechou ou faliu.

Algumas considerações para o caso do consumidor que tem pendências com empresa que fechou ou entrou com pedido de falência:


havendo declaração de falência é importante identificar e procurar conversar com o síndico da massa falida e se possível em grupo. O síndico normalmente estabelece orientações sobre o procedimento a ser observado. Se o serviço foi realizado, os pagamentos seguem normalmente. Se não, geralmente suspende-se o pagamento e por meio de advogado procede-se o que se chama de "habilitação" que vem a ser a inscrição no rol dos credores;
as pessoas lesadas pela falência ou fechamento podem também obter informações sobre a empresa quando comercial, na junta comercial e quando civil, nos cartórios, visando a identificação dos sócios ou proprietários e a conseqüente desconsideração da personalidade jurídica pelo judiciário para ressarcir prejuízos causados aos consumidores;
se possível, deve tentar identificar se outra empresa do ramo está adquirindo a "carteira" em aberto. Em geral, essa informação é repassada pela própria empresa;
quando uma empresa sob ação fiscalizatória do Banco Central (como por exemplo Consórcios, Bancos, Financeiras) se encontra em processo de liquidação, o consumidor deve recorrer ao próprio Banco Central para a devida orientação a respeito do assunto. Internet: www.bcb.gov.br - Telefone 0800-992345.

ORIENTAÇÃO 7 - O consumidor pode se arrepender após comprar um produto?

O consumidor só pode se arrepender da compra de um produto ou da contratação de um serviço quando o negócio for feito fora do estabelecimento comercial, ou seja, venda por telefone, internet, telemarketing. Nestes casos o consumidor tem o prazo de sete dias, contados a partir do recebimento do produto ou da assinatura do contrato.
No caso de arrependimento o consumidor deverá devolver o produto.

ORIENTAÇÃO 6 - Cancelamento ou Troca de Produto sem Defeito

Cancelamento ou Troca de Produto sem Defeito


No caso de produtos que não apresentem vícios nem defeitos após a compra, será liberalidade da loja realizar a troca ou proceder ao cancelamento.


De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, o direito de exigir a troca ou cancelamento de compra estão previstos em apenas algumas situações, descritas em alguns artigos:


- art. 49 - Desistência em sete dias se a compra (ou contratação) tiver sido realizada fora do estabelecimento comercial.


- art. 18 – Quando for constatado, em 90 dias, que o produto adquirido apresentou defeito e após 30 dias o fornecedor não conseguiu saná-lo.


- art. 35 – Quando não houver o cumprimento à oferta ( ex.: não cumprimento do prazo de entrega ). O consumidor poderá escolher entre: exigir o cumprimento forçado da obrigação, aceitar outro produto equivalente ou cancelar a compra.


Nos casos em que o fornecedor se compromete a proceder à troca (ou cancelamento), ele terá que cumprir com a promessa. Os valores a serem considerados deverão ser aqueles do efetivo pagamento, mesmo que o produto em questão, em decorrência de promoção, esteja sendo vendido por um preço mais baixo.


Cancelamento da compra de produto sem defeito - cobrança de taxa


Na compra de produtos que não apresentem vícios ou defeitos será liberalidade da loja atender ao pedido de cancelamento.


Assim, quando o fornecedor aceita a desistência sem que a isto esteja obrigado, ele pode cobrar uma "multa", ou seja, uma porcentagem sobre o total da compra para cobrir suas despesas com o cancelamento.

terça-feira, 16 de agosto de 2011

ORIENTAÇÃO 5 - Para comprar carro usado

De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, na compra de bens duráveis o consumidor tem o prazo de 90 dias para reclamar de defeitos de fácil constatação (artigo 26). Para resguardar direitos essa reclamação deve ser feita por escrito, em duas vias, guardando-se a segunda protocolada.
Essa garantia legal de 90 dias abrange todas as peças que compõem o carro, e o fornecedor não poderá se exonerar da obrigação de responder por todo o produto, conforme prevê o artigo 24 do mesmo Código: "A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor".


Assim, deve ser observado o que estabelece o parágrafo 1º do artigo 18 da Lei:


" § 1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:


I – a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;


II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;


III – o abatimento proporcional do preço...".


Multa do Antigo Proprietário


Ao adquirir o veículo o consumidor deverá recebê-lo sem quaisquer ônus pendentes, como multas ou IPVA, exceto se houver acordo em contrário no ato da compra .


Dessa forma, quando o consumidor só tem conhecimento da multa após a aquisição do veículo e constata que ela se refere a período anterior, o fornecedor deverá proceder ao pagamento e, posteriormente (se for o caso) cobrar o reembolso do antigo proprietário do veículo.

ORIENTAÇÃO 4 - Despesas com devolução de produto (envio para autorizada).

Algumas considerações a respeito da devolução ou envio de produto na garantia para assistência técnica:


Produto na garantia legal - Não há autorizada na cidade onde mora: O consumidor pode levar o produto ao local onde comprou. Se for o caso, o responsável por esse local enviará para assistência técnica. Ressaltamos que o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que "Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não-duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade ..."


Produto na garantia contratual - Autorizada está localizada em outra cidade: Deve ser verificado o que estabelece o Termo de Garantia em relação ao assunto. 


Produto adquirido fora do estabelecimento comercial (telefone, internet etc.): Devem ser verificadas as alternativas diretamente com o fornecedor, se não constar orientação na documentação recebida. Entendemos que se o produto estiver na garantia legal o fornecedor deverá ser o responsável pelas despesas de frete/correio. Nesse caso, o consumidor poderá utilizar-se de postagem a cobrar. Estando na garantia contratual, verificar o termo de garantia.


Relembramos que na compra de produtos fora do estabelecimento comercial, o consumidor pode solicitar o cancelamento, no prazo de sete dias após a contratação, ou sete dias após o recebimento do bem. Para exercer esse direito, o consumidor deve formalizar o pedido de rescisão, dentro do prazo, e enviar por Correio com AR (Aviso de Recebimento), guardando uma cópia como comprovante. O produto poderá ser enviado, também por Correio, com despesas a cobrar.

segunda-feira, 15 de agosto de 2011

VOCABULÁRIO CORRELATO



Glossário 

Acidente de consumo: É quando o consumidor é afetado em sua saúde, integridade corporal, física ou psicológica, bem como tem diminuído seu patrimônio em decorrência de produtos ou serviços defeituosos. Fala-se também em responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço
Acordo: Acordo é a forma de extinção de uma obrigação pela qual as partes cedem, reciprocamente, em seus direitos e interesses, encontrando um resultado comum que ponha fim a desentendimento. 
Administração Pública: É o próprio Estado compreendido a partir do conjunto de órgãos e servidores públicos do Poder Executivo. 
Agências reguladoras: São entes autônomos do Poder Público destinados a fiscalização e disciplina (regulação) de serviços públicos prestados por empresas privadas concessionárias e permissionárias. As agências são criadas por lei específica que estabelece suas funções e competências. 
Bancos de dados de proteção ao crédito: Reunião organizada de informações (arquivo) sobre consumidores que são úteis para análise do risco de concessão de crédito. 
Boa-fé: É o princípio (dever) que todos têm de agir com lealdade, honestidade e cooperação nas suas relações com outras pessoas. 
Cadastros de consumo: Reunião organizada de informações (arquivo) sobre consumidores para uso de determinado fornecedor. As informações são obtidas, em regra, do próprio consumidor –normalmente para conhecer melhor o perfil de seus clientes ou, mesmo, para enviar correspondências, etc. 
Cadastro de reclamações fundamentadas: É o conjunto de informações organizadas e mantidas pelos órgãos de defesa do consumidor, relativas às reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços. O cadastro deve informar se tais reclamações foram ou não atendidas pelo fornecedor. 
Código de Defesa do Consumidor (CDC): Lei Federal nº 8.078/90. É uma lei de ordem pública e interesse social que organiza e estrutura uma série de normas e princípios que, dentre outras finalidades, reconhece a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo protegendo-o e prevenindo-o em relação ao fornecedor, para que a relação entre ambos seja equilibrada.
Código Civil: Lei Federal nº 10.406/02 que disciplina e estrutura os direitos, obrigações e bens relativos a relações privadas. 
Concessionárias de serviços públicos: Empresas privadas que, por ato do Poder Público, possuem autorização para explorar economicamente serviços públicos, tais como distribuição de energia elétrica e transporte coletivo. 
Constituição Federal: Conjunto de normas que organizam todo um país quanto à forma de governo, distribuição de competências e definição de autoridades, estabelecendo os direitos e valores fundamentais da sociedade. A Constituição Federal é a lei maior de um país, hierarquicamente superior a todas as demais (leis complementares, leis ordinárias, decretos, etc.), que não podem contrariá-la. 
Contrapropaganda: É uma espécie de sanção administrativa, consistente na imposição de realizar nova publicidade, para esclarecer e corrigir falhas da publicidade abusiva ou enganosa, anteriormente veiculada. 
Consumidor: De acordo com o conceito básico do CDC, é pessoa natural ou jurídica (empresa, Estado, etc.) que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. São os destinatários de proteção do Código de Defesa do Consumidor. Ao lado do conceito básico, existem situações de consumidor equiparado
Consumidor equiparado: São as pessoas que, apesar de não se configurarem como consumidores originalmente, são a eles equiparados (com os mesmos direitos) quando configuradas as hipóteses dos artigos 17 e 29, do Código de Defesa do Consumidor. 
Contrato: É um acordo de vontades entre pessoas capazes, envolvendo objeto lícito, com a finalidade de criar, extinguir, conservar ou transferir direitos e obrigações. 
Contrato de adesão: É contrato padrão cujas cláusulas são estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços. 
Crime: É conduta humana (ação ou omissa) consistente na violação de uma norma penal já vigente ao tempo do fato, impondo a aplicação de uma sanção (pena) ao causador. Constitui a ofensa a um valor ou bem socialmente relevante. 
Culpa: Elemento da conduta humana que indica se determinado fato foi causado intencionalmente (dolo) ou com falta ao dever que todos têm de agir com prudência e cuidado, mensurando os resultados de cada ato.
Danos materiais: São prejuízos de ordem patrimonial (pecuniário ou economicamente aferível) experimentados pela vítima de violação a um direito. 
Danos morais: São ofensas a direitos da personalidade, como integridade física ou psíquica, honra, privacidade, nome, etc., independentemente de perdas econômicas. 
Defeito: Falha no produto ou no serviço que pode afetar o consumidor em sua saúde e segurança, integridade corporal, física ou psicológica, bem como na diminuição do seu patrimônio (acidente de consumo). 
Defensoria Pública: Instituição pública permanente que possui o dever de prestar assistência jurídica gratuita às pessoas consideradas pobres pela legislação. Tem o dever de promover a tutela jurídica integral e gratuita, individual e coletiva, judicial e extrajudicial dos necessitados. 
Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC): É órgão coordenador do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), vinculado à Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça. Possui como atribuições principais coordenar a política e ações do SNDC, bem como atuar concretamente naqueles casos de relevância nacional e assuntos de maior interesse para os consumidores. Desenvolve, ainda, ações voltadas à educação para o consumo. 
Direito: Conjunto de normas e princípios do Estado que disciplinam as relações sociais. Também, a faculdade ou poder de uma pessoa praticar determinado ato ou obter determinada prestação sob a proteção e garantia de uma lei. 
Direitos Básicos do Consumidor: Relação de direitos elementares do consumidor estabelecida no artigo 6º, do Código de Defesa do Consumidor. 
Doutrina: Conjunto de obras escritas, da literatura jurídica, voltadas ao estudo do direito. 
Entidade civil de proteção ao consumidor: Associações, fundações, agremiações e demais sociedades não estatais com objetivo de promover a proteção e defesa dos interesses do consumidor. 
Enriquecimento sem causa: Princípio de direito pelo qual ninguém pode angariar patrimônio de outrem sem justo motivo ou contraprestação. 
Fornecedor: Toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como entes despersonalizados, que desempenham atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, distribuição ou 
comercialização de produtos ou prestação de serviços (artigo 3º, caput, do CDC). É aquele que disponibiliza produtos ou serviços no mercado profissionalmente ou com certa habitualidade
Garantia contratual: Termo escrito oferecido pelo fornecedor, mediante o qual é estabelecido o bom funcionamento do produto ou serviço por determinado prazo. Não se confunde com a garantia legal
Garantia legal: Dever do fornecedor de assegurar ao consumidor, nos prazos estipulados no CDC, a troca (ou reexecução), devolução ou reparação de produto ou serviço viciado. 
Inquérito policial: É procedimento administrativo investigatório dirigido por delegado de polícia com a finalidade de reunir provas voltadas à apuração da existência de uma infração penal (crime). 
Inquérito civil: É procedimento administrativo investigatório dirigido por promotor de justiça (Ministério Público) que visa a reunir provas voltadas à apuração de lesão a direito coletivo nas mais diversas áreas (consumidor, meio ambiente, etc). 
Inversão do ônus da prova: É a possibilidade de o juiz considerar provados os fatos alegados pelo consumidor, desde que as afirmações sejam verossímeis (coerentes, plausíveis ou razoáveis) ou ficar evidente a dificuldade de produzir determinada prova (hipossuficiência). Caberá ao fornecedor, para não perder a causa, demonstrar o contrário, ou seja, que os fatos não ocorreram como alegado pelo consumidor na ação. 
Infração penal: Veja crime. 
Juizado Especial Cível: Órgão do Poder Judiciário destinado à solução de questões de menor complexidade, com maior rapidez e com menor despesa, priorizando o acordo como solução. É também conhecido como Juizado de Pequenas Causas porque as demandas nele apreciadas não podem ultrapassar determinado valor econômico. 
Jurisprudência: Conjunto de decisões judiciais reiteradas em um determinado sentido. 
Livre concorrência: É característica positiva do mercado no qual os fornecedores competem entre si com lealdade, inexistindo práticas pré-ajustadas para beneficiar apenas determinados sujeitos.
Marketing: Todos os métodos e técnicas utilizados pelos fornecedores para promover a circulação de bens e serviços. 
Mídia: Conjunto de meios de comunicação em massa (televisão, rádio, jornais, etc). 
Ministério Público: É instituição prevista na Constituição Federal e integrada por promotores e procuradores de justiça que atuam, com independência funcional, zelando pela aplicação e respeito das leis, manutenção da ordem pública, além da defesa de direitos e interesses da coletividade. Dentre outras atribuições, é responsável pela direção do inquérito civil
Pessoa jurídica: Reunião de pessoas com objetivos comuns que possuem direitos e obrigações próprios. Exemplos: Uma loja, uma associação, uma empresa. 
Poder Judiciário: Órgãos do Estado que possuem a atribuição legal de oferecer solução aos conflitos entre sujeitos formalmente apresentados a partir de um processo. 
Poder Público: Veja Administração Pública. 
Política Nacional das Relações de Consumo: Conjunto de normas e princípios que orientam as atividades dos órgãos de proteção e defesa do consumidor, previsto no artigo 4º, do CDC. 
PROCON: Órgão público estadual ou municipal voltado à proteção e defesa do consumidor com funções básicas de fiscalização, recebimento e tratamento de reclamações e aplicação de sanções administrativas. 
Produto: Bem material ou imaterial, móvel ou imóvel, ofertado no mercado de consumo. 
Publicidade: Toda e qualquer forma comercial e massificada de oferta de produtos ou serviços. 
Publicidade abusiva: Publicidade vedada pelo CDC por veicular mensagem que atenta contra valores individuais ou coletivos, como a discriminação de qualquer natureza, a incitação à violência e outros comportamentos antissociais e prejudiciais à saúde, vida ou segurança do consumidor e exploração da fragilidade das crianças. 
Publicidade enganosa: Publicidade que, por omissão ou afirmação, atribui, no todo ou em parte, uma informação, qualidade ou atributo falso a produto ou serviço ou, por qualquer outro modo, capaz de induzir o consumidor em erro.
Oferta: É informação sobre as qualidades e características dos bens ou, simplesmente, o ato de colocar em circulação um produto ou serviço no mercado. 
Ordem econômica: Conjunto de normas e princípios constitucionais que regulam as atividades econômicas. 
Recall: Dever que tem o fornecedor de comunicar às autoridades e aos consumidores quanto à existência de defeito de determinado produto ou serviço, após a sua introdução no mercado. Oriundo da palavra inglesa recall, que tem o sentido de chamamento, convocação. 
Relação de consumo: Vínculo estabelecido entre fornecedor e consumidor no mercado do qual decorrem direitos e obrigações. 
Responsabilidade pelo fato do produto ou serviço: Veja acidente de consumo. 
Responsabilidade pelo vício do produto ou serviço: Dever que tem o fornecedor de satisfazer o interesse do consumidor que adquiriu produto ou serviço viciado. 
Responsabilidade objetiva: Dever de indenizar cuja configuração independe de eventual culpa do causador do dano. Não há necessidade de demonstrar conduta intencional (negligente, com imperícia ou imprudência) do autor do fato. 
Responsabilidade solidária: Dever de atender a um direito do consumidor atribuído a duas ou mais pessoas (fornecedores, por exemplo). Neste caso, qualquer sujeito responsável deve atender individual e integralmente à obrigação. 
Sanções administrativas: São as penas aplicadas por órgão público decorrente de violação de lei. Estão previstas no artigo 56, do CDC. 
Serviço: Atividade oferecida no mercado de consumo, mediante remuneração direta ou indireta. 
Sistema Nacional de Informações de Defesa do Consumidor (SINDEC): O SINDEC é uma solução tecnológica (programa de computador) que consolida uma série de informações sobre demandas de consumidores oriundas e captadas pelos PROCONs estaduais e municipais. Constitui uma base de dados nacional e estadual de informações e gráficos em tempo real.
Superendividamento: Ocorre quando o consumidor, leigo e de boa-fé, perde a capacidade de arcar com suas obrigações em dinheiro atuais e futuras (exceto as tributárias, de alimentos ou delitos) em virtude do excesso de dívidas contraídas. 
Superior Tribunal de Justiça: Órgão do Poder Judiciário, situado em Brasília, com atribuição, dentre outras, de conferir a última interpretação jurídica sobre o sentido e alcance das leis federais. 
Supremo Tribunal Federal: Órgão máximo do Poder Judiciário, situado em Brasília, com atribuição,dentre outras, de conferir a última interpretação jurídica sobre o sentido e alcance das normas e princípios da Constituição Federal. 
Termo circunstanciado: Procedimento investigatório simplificado pelo qual a autoridade policial registra e descreve fatos e circunstâncias relativos a crimes de menor potencial ofensivo. 
Termo de ajustamento de conduta: Instrumento pelo qual o fornecedor, que tenha violado alguma norma, compromete-se formalmente perante ou Ministério Público, DPDC, PROCON ou outro órgão público a não repetir a infração e, eventualmente, indenizar os danos causados, sob pena de pagamento de multa fixada no próprio documento. 
Venda casada: É o condicionamento da aquisição de um produto ou serviço individualizado se, e somente se, outro produto ou serviço for adquirido pelo consumidor conjuntamente. 
Vício de produto ou serviço: Impropriedade (oculta ou aparente) do produto ou do serviço, de qualidade ou de quantidade, que o torne impróprio ao consumo, diminua-lhe o valor ou que tenha qualidades diversas das apresentadas em oferta ou publicidade. 
Vício redibitório: Impropriedade oculta de determinado bem que lhe diminui o valor ou impossibilite o uso adequado. Sua disciplina está prevista no Código Civil. 
Vulnerabilidade: Princípio do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) que reconhece o consumidor como parte frágil no mercado de consumo.

domingo, 14 de agosto de 2011

ORIENTAÇÃO 3 - Que cuidados você deve ter ao contratar serviços?

O consumidor deve ler o contrato com muita atenção.
Toda regra estabelecida em um contrato chama-se cláusula. Todo contrato deve ter:
*linguagem simples;
*letras em tamanho de fácil leitura;
*cláusulas que limitam os direitos do consumidor em letras bem destacadas.
Se houver qualquer diferença de preço, peso ou qualidade o consumidor tem o direito de exigir sua respectiva compensação.
Peça sempre um documento onde esteja descrito o prazo de entrega do produto.
Guarde a nota do pedido e o recibo.
Cuidado!
Existem contratos que só dão vantagem a quem os elaborou.

sexta-feira, 12 de agosto de 2011

ORIENTAÇÃO 2 - Quais os prazos para reclamar defeitos de produtos e serviços?


No caso de defeitos em produtos ou serviços não duráveis com alimentos, serviços de buffet... o consumidor terá 30 dias, contados a partir do dia do recebimento do produto ou da conclusão do serviço.
No caso de produtos ou serviços duráveis, como eletrodomésticos, pintura de um carro... o consumidor terá até 90 dias para fazer sua reclamação.
Existem alguns casos onde o defeito não aparece imediatamente. Nestes casos os prazos começarão a ser contados a partir do seu aparecimento.

ORIENTAÇÃO 1 - O que fazer quando um produto apresentar defeito?

Se o produto apresentar defeito, o fornecedor terá 30 dias para consertá-lo. Caso o produto não seja consertado dentro deste prazo, o consumidor poderá escolher:
*a troca do produto; ou
*abatimento no preço; ou
*devolução da quantia paga mais as devidas correções.

Se o produto não apresentar a quantidade correta das indicações constantes na embalagem, o consumidor poderá escolher:
*a troca do produto; ou
*abatimento no preço; ou
*complementação da quantidade, conforme a indicação na embalagem do produto; ou
*devolução da quantia paga mais as devidas correções.

Se o defeito se apresentar na prestação de um serviço o consumidor poderá escolher:
Nós, cidadãos, pagamos por serviços públicos de qualidade e por isso devemos exigir serviços adequados e eficazes! É nosso direito enquanto consumidores.
*nova execução do serviço, sem custo; ou
*abatimento no preço; ou
*devolução da quantia paga mais as devidas correções.

Confira as últimas consquistas dos consumidores


PORTABILIDADE DOS PLANOS DE SAÚDE.
PORTABILIDADE TELEFÔNICA.
COBRANÇA DA TARIFA TELEFÔNICA POR MINUTO.
NOVAS REGRAS PARA CALL CENTER - SERVIÇO DE ATENDIMENTO AO
CLIENTE – SAC.
NOVO SISTEMA DE CONSÓRCIOS.
AFIXAÇÃO DE PREÇOS PARA O CONSUMIDOR.
FRACIONAMENTO DE MEDICAMENTOS.
NOVAS NORMAS PARA BULAS DE REMÉDIOS.
NOVAS TARIFAS BANCÁRIAS 


Veja na íntegra acessando o link abaixo.

Confira as últimas conquistas dos consumidores

Mudanças no Código do Consumidor tratam de endividamento e comércio eletrônico

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