Direito do Consumidor

O CDC, foi criado em 11 DE SETEMBRO DE 1990, através da Lei no 8.078, entrou em vigor em 11 de março de 1991. No art. 6º, II e III, reforça os direitos básicos do consumidor, destacando que todos têm direito à INFORMAÇÃO E EDUCAÇÃO PARA O CONSUMO. Quando conhecemos nossos direitos, a relação entre cliente e fornecedor se torna mais clara e mais igualitária. Aqui, quero esclarecer dúvidas, através de orientações práticas que, servirão de ferramentas úteis para consultas no dia a dia.

Vinicius Carvalho.

segunda-feira, 17 de dezembro de 2012

DIREITO DO CONSUMIDOR - DICAS PARA COMPRAR PELA INTERNET


COMPRAR PELA INTERNET SEM CAIR EM CILADAS

Uma das dúvidas mais frequentes do consumidor diz respeito à compra pela Internet, ainda mais agora, fim de ano, época de consumo maior em função do décimo terceiro. Muitas pessoas consideram a prática comum, sem se preocupar com os riscos. Outras querem certificar-se de que realmente não serão surpreendidas e buscam orientação.

Um dos maiores problemas da compra via internet é a falta de conhecimento sobre o fornecedor do produto ou serviço oferecido. Antes de adquirir qualquer item, o cidadão deve seguir alguns passos, que considero fundamentais: saber se o fornecedor é uma empresa de credibilidade e verificar se tem escritório constituído no Brasil. Caso a empresa não tenha nenhuma representação aqui, no país, o consumidor estará sujeito à legislação internacional. Isto significa que, dependendo do  prejuízo, o gasto com advogado será muito maior e nem sempre compensa.

Diante desta realidade, é importante pesquisar antes de efetuar qualquer compra pela Internet. É fundamental estar munido de todas as informações necessárias para que uma simples compra não se transforme em pesadelo.  É importante acessar apenas lojas conhecidas ou recomendadas por alguém que já tenha realizado alguma compra. Também vale a pena pesquisar sobre a empresa em mecanismos de busca, associando o nome da loja a palavras como opinião, fraude, confiança, recomendação. Outra dica: ao entrar no site, preste atenção no endereço, a URL. Alguns criminosos criam endereços semelhantes para enganar o internauta. Se possível, sempre digite o endereço diretamente. Jamais clique em links enviados por e-mail, sites de relacionamento, comunicadores instantâneos e afins. Não forneça seus dados pessoais a sites nos quais você não confia.

Em alguns casos, é bom visitar uma loja real para conhecer o produto. Desconfie de ofertas extremamente baixas. O barato quase sempre sai caro. Nunca use computadores de terceiros para realizar compras on-line. Computadores públicos e de lan houses, jamais! Verifique sempre se a loja oferece certificado de segurança.

Tendo mais de um cartão de crédito, escolha um deles para usar em compras pela internet. Dê preferência àquele com o menor limite. Para realizar a transação, é preciso o número do cartão, prazo de validade e o nome do portador, exatamente como estiver escrito no cartão. Certos cartões de crédito têm o número de segurança no verso, que também é pedido. Não dê outros detalhes na hora de finalizar a compra. Leia sempre as informações apresentadas na tela de pagamento. Se possível, guarde comprovantes de compra e pagamentos enviados por e-mail.

Vale lembrar que nas compras feitas através da internet, o consumidor, automaticamente, quer esteja em contrato ou não, tem o prazo de sete dias para se arrepender e ter a devolução do dinheiro. Na hora de comprar, evite decisões precipitadas, busque a segurança e use sempre o bom senso. No mais, boas compras!

quinta-feira, 1 de novembro de 2012

DIREITO CO CONSUMIDOR: ABERTURA E ENCERRAMENTO DE CONTA EM BANCO (Última parte) "FIQUE ATENTO!"

VINICIUS CARVALHO
Especialista em Direito do Consumidor


Falamos na 1ª parte desta matéria sobre a abertura e encerramento de contas correntes.

"Abertura e encerramento de contas correntes

A abertura de conta corrente é realizada por meio de contrato entre o banco e o consumidor. Este contrato estabelece, entre outros itens, as regras a serem observadas para a movimentação da conta, os direitos e as obrigações das partes envolvidas, incluindo os requisitos para sua rescisão e para o encerramento da conta de depósitos, observada a regulamentação do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do
Brasil. Por se tratar de um acordo voluntário entre as partes, o banco não é obrigado a abrir ou manter a conta para o cidadão. A instituição financeira pode estabelecer os seus critérios para a abertura da conta e o cidadão, por sua vez, pode escolher o banco que lhe apresente as condições mais adequadas.
No momento da abertura da conta, a instituição financeira deverá entregar ao consumidor a cópia do contrato firmado, no qual devem constar todas as informações prestadas antes e no momento da contratação. Conforme o art. 54, § 4º do Código de Defesa do Consumidor, se o contrato possuir cláusulas que impliquem em limitação de direitos dos consumidores, estas deverão ser redigidas com destaque, de modo
a permitir ao consumidor sua imediata e fácil compreensão."


Agora, vamos a última parte da matéria e dicas simples sobre esse tema que para muitos é um verdadeiro vilão, pela falta de conhecimento...

Fique atento

ABERTURA DE CONTA
a) Na abertura da conta o banco tem a obrigação de entregar o contrato previamente à contratação ao consumidor, que deve lê-lo com atenção. O consumidor não deve assinar nenhum documento antes de esclarecer todas as dúvidas, inclusive referentes a tarifas, juros e outros encargos, e solicitar cópia dos documentos que assinou.
b) A falta de movimentação de uma conta por longo período não caracteriza seu encerramento Para evitar que o banco venha a cobrar, por exemplo, valor de pacote de tarifas eventualmente existente nessa conta, o correntista sempre deve encerrar a
conta que não vai mais movimentar.
c) A conta só pode ser debitada se o correntista tiver autorizado. A autorização de débito automático pode ser cancelada a qualquer tempo pelo correntista, desde que não decorra de obrigações referentes a operações de crédito contratadas com a própria
instituição fi nanceira.
d) O depositante não é obrigado a contratar serviços adicionais ou pacotes de serviços junto com a conta corrente. e) Conta-salário não é uma conta corrente: ela é aberta pela
empresa em um banco unicamente com a fi nalidade de crédito do salário. O empregado não pode abrir uma conta-salário nem transformar a sua conta corrente em conta-salário, mas pode transferir o valor creditado para a conta de sua preferência.
f) O banco pode conceder adiantamento a depositante, caso a conta corrente esteja sem saldo sufi ciente, apenas se houver previsão contratual ou autorização prévia.

ENCERRAMENTO DE CONTA
É importante a adoção das seguintes providências:
a) devolver ao banco os cartões magnéticos e as folhas de cheques em branco remanescentes ou apresentar declaração que os inutilizou;
b) verifi car se todos os débitos autorizados já foram lançados na conta e se todos os cheques emitidos já foram compensados;
c) cancelar as autorizações para futuros débitos automáticos; d) manter recursos sufi cientes para o pagamento de compromissos assumidos com a instituição fi nanceira (tarifas, juros) ou decorrentes de disposições legais (impostos).

Problemas
Relacionados com a conta corrente, o cidadão deve comparecer à dependência da instituição ou de seu correspondente ou recorrer ao seu Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC). Em caso de insucesso com essas providências, deve-se recorrer à Ouvidoria da instituição e, caso a solução apresentada não for satisfatória, poderá encaminhar demanda ao Banco Central do Brasil ou aos órgãos de defesa do consumidor. Para pedidos de informações e recebimentos de denúncias ou reclamações, o Banco Central possui os seguintes canais:
internet (http://www.bcb.gov.br/?ATENDIMENTO), telefone (0800-979-2345), fax, carta ou atendimento presencial na sede e em todas as capitais onde há representação (http://www.bcb.gov.br/?ENDERECOSATENDIMENTO).
Observe-se que o banco deve encerrar a conta se forem verifi cadas irregularidades nas informações prestadas, julgadas de natureza grave, comunicando o fato imediatamente ao Banco Central.

Direitos do consumidor
Resolução nº 2.025, de 24.11.1993, alterada pelas Resoluções nº 2.747, de 28.6.2000 e nº 2.953, de 25.4.2002. Resolução nº 3.211, de 30.6.2004, alterada pela Resolução nº 3.881, de 22.6.2010. Circular nº 3.461, de 24.7.2009. Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990).


terça-feira, 30 de outubro de 2012

DIREITO DO CONSUMIDOR: SAIBA TUDO SOBRE ABERTURA E ENCERRAMENTO DE CONTA EM BANCO (1ª PARTE)


VINICIUS CARVALHO
Especialista em Direito do Consumidor



Abertura e encerramento de contas correntes

A abertura de conta corrente é realizada por meio de contrato entre o banco e o consumidor. Este contrato estabelece, entre outros itens, as regras a serem observadas para a movimentação da conta, os direitos e as obrigações das partes envolvidas, incluindo os requisitos para sua rescisão e para o encerramento da conta de depósitos, observada a regulamentação do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do
Brasil. Por se tratar de um acordo voluntário entre as partes, o banco não é obrigado a abrir ou manter a conta para o cidadão. A instituição financeira pode estabelecer os seus critérios para a abertura da conta e o cidadão, por sua vez, pode escolher o banco que lhe apresente as condições mais adequadas.
No momento da abertura da conta, a instituição financeira deverá entregar ao consumidor a cópia do contrato firmado, no qual devem constar todas as informações prestadas antes e no momento da contratação. Conforme o art. 54, § 4º do Código de Defesa do Consumidor, se o contrato possuir cláusulas que impliquem em limitação de direitos dos consumidores, estas deverão ser redigidas com destaque, de modo
a permitir ao consumidor sua imediata e fácil compreensão.

Abertura
Para a abertura de conta corrente, o banco poderá solicitar os seguintes documentos do consumidor:
• Carteira de identidade/RG;
• CPF (Cadastro de Pessoa Física);
• Comprovante de residência;
• Informações sobre renda e patrimônio
Além das exigências estabelecidas na regulamentação, os bancos podem solicitar outros documentos ou informações, ou mesmo exigir um depósito mínimo para a abertura da conta.
O contrato de abertura de conta corrente deve ser claro, objetivo e conter, no mínimo, as seguintes informações:
a) saldo exigido para manutenção da conta;
b) condições para fornecimento de cheques;
c) obrigatoriedade de comunicação, pelo cliente, sobre qualquer alteração dos dados cadastrais e dos documentos usados na abertura da conta;
d) regras para inclusão do nome do depositante no Cadastro de Emitentes de Cheque sem Fundos (CCF);
e) informação de que os cheques liquidados, uma vez microfi lmados, poderão ser destruídos; e f) procedimentos para encerramento da conta.

Para a abertura da chamada “conta simplificada”, destinada à população de baixa renda, devem ser observados, basicamente, os mesmos procedimentos estabelecidos para a abertura de conta corrente comum.
No entanto, essa modalidade de conta corrente possui algumas características próprias:
a) a conta não pode ser “conjunta”;
b) sua movimentação somente poderá ser feita por meio de cartão magnético, não podendo ser movimentada por cheques;
c) a conta não pode ser mantida simultaneamente com outra conta corrente na própria instituição fi nanceira ou em outra;
d) o saldo não pode ser superior a R$2.000,00, nem somatório dos depósitos efetuados em cada mês superior a esse mesmo valor;
e) sua manutenção é gratuita, assim como a realização de até 4 saques, 4 depósitos e emissão de até 4 extratos por mês; e
f) a conta pode ser aberta com a identificação provisória do correntista, mediante a apresentação tão somente do respectivo Número de Identificação Social (NIS).

Encerramento
Por ser um contrato voluntário e por tempo indeterminado, a conta corrente pode ser encerrada por qualquer uma das partes envolvidas. No entanto, os bancos devem esclarecer ao depositante as condições exigidas para o encerramento da conta, manter o registro da ocorrência relativa ao seu encerramento e incluir, no contrato de abertura de conta corrente, disposições prevendo:
a) comunicação prévia, por escrito, da intenção de rescindir o contrato;
b) prazo para a adoção das providências relacionadas à rescisão
do contrato;
c) devolução, ao banco, das folhas de cheque em poder do correntista, ou de apresentação de declaração, por esse último, de que as inutilizou;
d) manutenção de fundos sufi cientes, por parte do correntista, para o pagamento de compromissos assumidos com o banco ou decorrentes de disposições legais;
e) expedição de aviso da instituição fi nanceira ao correntista, admitida a utilização de meio eletrônico, com a data do efetivo encerramento da conta de depósitos à vista.

O pedido de encerramento deve ser acatado pelo banco mesmo na hipótese de existência de cheques sustados, revogados ou cancelados por qualquer causa. Nesse caso, se os cheques forem apresentados dentro do prazo para o seu pagamento, devem ser devolvidos pelos respectivos motivos, mesmo após o encerramento da conta, não eximindo o emitente de suas obrigações legais.

O correntista deve observar que o cheque sacado contra conta encerrada, não havendo outro motivo de devolução aplicável, gera registro de ocorrência no CCF.
Os bancos podem, observada a legislação vigente, fixar procedimentos adicionais para o encerramento da conta corrente, estabelecendo, contratualmente, como serão tratados, no momento do encerramento, os compromissos e as obrigações cujos pagamentos estejam vinculados à conta, desde que conste no contrato, tendo o consumidor conhecimento dos referidos procedimentos antes da efetiva contratação.

É importante a adoção das seguintes providências para encerrar a conta:
a) devolver ao banco os cartões magnéticos e as folhas de cheques em branco remanescentes ou apresentar declaração que os inutilizou;
b) verifi car se todos os débitos autorizados já foram lançados na
conta e se todos os cheques emitidos já foram compensados;
c) cancelar as autorizações para futuros débitos automáticos;
d) manter recursos sufi cientes para o pagamento de compromissos
assumidos com a instituição fi nanceira (tarifas, juros) ou decorrentes de disposições legais (impostos).

VEJA MAIS DETALHES NA ÚLTIMA PARTE DESTA MATÉRIA.

segunda-feira, 8 de outubro de 2012

Direito do Consumidor: Sites de compra coletiva tem obrigações especiais



Sites de compra coletiva tem obrigações especiais

Todos os dias somos bombardeados na internet por inúmeras promoções em que são apresentados produtos e serviços com um desconto muitas vezes considerável, caso a quantidade mínima de pedidos seja alcançada.
Quem nunca ouviu falar das empresas e sites de compras coletivas? Elas são a bola da vez. Na Wikipédia a definição trazida para a compra coletiva é quando um grupo de consumidores se reúne e usa uma velha regra de mercado: a que afirma ser a melhor tática agrupar várias pessoas para alcançar o menor preço possível com um produto ou estabelecimento.
Todos os dias somos bombardeados na internet por inúmeras promoções em que são apresentados produtos e serviços com um desconto muitas vezes considerável, caso a quantidade mínima de pedidos seja alcançada.
Outro dia mesmo adquirimos um produto aproveitando do benefício que ali era oferecido. A partir daí passamos a conversar com outras pessoas sobre o assunto e ter informações positivas e negativas, tanto dos consumidores quanto dos fornecedores.
Primeiramente, ouvimos de consumidores que tiveram a oportunidade de comprar objetos e serviços que sempre quiseram, por um preço enfim acessível e que foram atendidos com excelência, fazendo com que adquirissem outros do mesmo fornecedor e passassem a indicá-los a outros amigos.
Em situação diversa, alguns disseram ter se sentido discriminados e mal atendidos, especialmente após indicarem estar em posse dos descontos obtidos.
Até mesmo as informações passadas pelo site estariam em desacordo com as colhidas no momento do consumo, como datas e horários em que aquele “benefício” poderia ser utilizado.
Dos fornecedores há quem aproveite para divulgar seus negócios e trazer um público diferente para conhecê-los, enquanto os descontentes disseram não ter apurado melhora nas vendas, em que pesem tenham feito preços até abaixo do custo para atraírem interessados.
Em razão das celeumas criadas, importante trazer direitos e deveres desta relação jurídica.
Os deveres dos fornecedores de tais produtos são os mesmos de qualquer um que possua estabelecimento comercial físico. Respondem pela segurança, informações claras, vícios/defeitos, ofertas, publicidade e por práticas abusivas.
Os direitos dos consumidores utilizadores da internet para fazer as compras são parecidos com os daqueles adquirentes de um bem em loja física, com alguns benefícios, por exemplo:
- possibilidade de desistência no prazo de 7 dias a contar do recebimento do produto ou serviço;
- devolução do valor pago integralmente em caso de arrependimento no prazo acima, com atualização monetária se o caso.
Deve-se tomar muito cuidado, ainda, com a segurança. Estes sites de compras coletivas fazem a transação sempre online e podem os consumidores ser vítimas de criminosos (eis que ali estarão seus dados pessoais e muitas vezes até informações sobre cartões de crédito).
O ideal é pesquisar sobre as empresas em que pretende fazer compras para apurar se há reclamações em relação aos produtos e serviços que disponibilizam. Também sugerimos que as aquisições sejam realizadas em empresas cuja idoneidade ou reputação sejam reconhecidas pelo mercado, preferencialmente se estas possuírem também um endereço físico conhecido.
Há que se destacar que têm sido criadas delegacias para apuração de crimes virtuais, já que as comuns possuem muito mais dificuldade por conta da ausência de técnicos que possam auxiliar com precisão e rapidez sobre as maneiras mais rápidas de solucionar os problemas decorrentes de tal relação.
Caso o consumidor queira reclamar pelos serviços e produtos adquiridos, ele deve buscar o Juizado Especial Cível (caso o valor do prejuízo seja igual ou inferior a 40 salários mínimos), a Justiça Comum e até órgãos administrativos de defesa como o Procon, sempre acompanhado de um advogado de sua confiança.
Publicado em: 11/09/2012 por Rogéria Endo Salgado em Direito do Consumidor

quinta-feira, 4 de outubro de 2012

A SAÚDE EM CRISE


Os consumidores continuam sofrendo com a precariedade dos serviços prestados pelos planos de saúde. As dificuldades vão desde acessar os atendimentos mais básicos, como agendamento de consultas, até a negativa de procedimentos para pacientes internados, inclusive com risco de morte. O descaso para com a saúde da população rompe as fronteiras das unidades públicas e chega ao setor privado, apesar dos altos gastos com as mensalidades.

A crise na assistência tomou uma proporção que a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) se sentiu na obrigação de dar uma resposta à sociedade. Em julho, a ANS suspendeu a venda de 268 planos. Desses, 223 não conseguiram melhorar seus indicadores e permanecem com as vendas suspensas por mais três meses, engrossando a lista de 301 planos de saúde, administrados por 38 operadoras, que estão agora impedidos de assinar contratos com novos clientes. A medida foi tomada por descumprimento de prazos estabelecidos para atendimento médico, realização de exames e internações.

Em contrapartida, os planos de saúde individuais tiveram, nos últimos cinco anos, reajustes acima da inflação medida pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo. O aumento que passou a valer em maio de 2012, por exemplo, foi de 7,93%, acima dos 6,50% de inflação em 2011. No ano passado, a Agência autorizou aumento de 7,69%, contra uma inflação de 5,91%, em 2010.

A verdade é que o sistema privado de saúde está sobrecarregado e o usuário não consegue o acesso que necessita, com a urgência que precisa, apesar de pagar, e pagar caro pelo serviço. Tem que haver uma solução estrutural. Não é admissível que um número gigantesco de usuários seja atendido pelas mesmas redes assistenciais que trabalham para várias operadoras. Entre dezembro de 2008 e março deste ano, o número de beneficiários de planos de saúde no país passou de 40,9 milhões para 47,8 milhões, uma alta de 17%. É inadmissível aumentar a carteira de clientes, ampliar o lucro, sem dar o devido retorno aos usuários.///

domingo, 26 de agosto de 2012

DIREITO DO CONSUMIDOR - Cláusula contratual de plano de saúde que limita prazo de internação é considerada abusiva

A 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) considerou abusiva a cláusula do contrato de prestação de serviço da Unimed Fortaleza que limita a 30 dias a internação para tratamento psiquiátrico. O recurso da cooperativa médica foi julgado na sessão dessa terça-feira (26/06).



Na apelação (nº 0086547-57.2007.8.06.0001) ao TJCE, o plano de saúde pediu a reforma da sentença de 1º Grau que obrigou a empresa a manter internada paciente que sofria de problemas psiquiátricos. A Unimed Fortaleza alegou que o contrato não prevê a prestação de serviços de forma irrestrita e ilimitada.


A ação de obrigação de fazer foi interposta pela funcionária pública L.N.A. Em 12 de setembro de 2007, ela foi acometida de crise físico-psíquica súbita e precisou ser internada com urgência. Segundo os autos, as despesas iniciais foram pagas pela Unimed, mas a cooperativa se recusou a custear o restante da internação, justificando que já haviam sido utilizados os 30 dias previstos no contrato.


Para continuar o tratamento, a segurada ingressou com ação na Justiça requerendo internação até que estivesse totalmente recuperada. Também pediu autorização retroativa a todo o período de tratamento. Ela anexou relatório médico de surto psicótico delirante grave e depressão, que determinava a necessidade da internação por tempo indeterminado.


O Juízo de 1º Grau determinou que a operadora de saúde custeasse o procedimento. Objetivando reformar a sentença, a cooperativa entrou com apelação no TJCE.


Ao julgar o recurso, a 8ª Câmara Cível manteve a sentença de 1º Grau. Para o relator do processo, desembargador Váldsen da Silva Alves Pereira, a recusa da internação em hospital psiquiátrico sob argumento de que o contrato prevê apenas 30 dias é abusiva por restringir direitos inerentes à natureza do contrato, a ponto de tornar impraticável a realização de seu objeto, que é a vida e a saúde.

segunda-feira, 6 de agosto de 2012

DIREITO DO CONSUMIDOR - Cliente assaltado em estacionamento de banco será indenizado

A 10ª Câmara Cível do TJRS confirmou condenação imposta ao Banco do Brasil para pagamento de indenização a cliente que sofreu sequestro relâmpago quanto estava no estacionamento de agência bancária. A indenização pelos danos morais foi fixada em R$ 20 mil e o ressarcimento pelos danos materiais em R$ 11.228,61.

Caso
O autor da ação narrou que é cliente do banco réu desde 1991, mantendo conta corrente em nome de sua empresa de pequeno porte. Contou que na manhã do dia 30/5/2005 estava no estacionamento de agência do Banco do Brasil, na Zona Sul da Capital, quando foi abordado por bandidos em um sequestro relâmpago. Foram roubados objetos de uso pessoal, um malote de dinheiro com R$ 7,9 mil, oriundos da movimentação semanal da sua empresa, e seu veículo, que posteriormente foi encontrado com diversas avarias.
Em 1º Grau, o réu foi condenado ao pagamento de R$ 11.228,61 a título de dano material e a R$ 5 mil pelo dano moral.
Apelação
No apelo ao Tribunal, o banco alegou não haverem provas concretas dos danos alegadamente sofridos pelo autor. O cliente também recorreu, pedindo majoração da indenização.
Para o relator, Desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, a ocorrência do fato está devidamente comprovada por meio de inquérito policial e depoimento de testemunhas. Da mesma forma, estão devidamente demonstrados os danos materiais sofridos.
A respeito da responsabilidade do banco, enfatizou que a oferta de estacionamento contíguo à agência tem a função de facilitar o acesso do público ao estabelecimento, bem como de atrair novos clientes. Observou que o réu, cuja atividade principal envolve o manejo e a circulação de dinheiro, deveria ter tomado os cuidados necessários vara evitar ocorrências como a que vitimou o autor. Destacou que não foi trazido aos autos nenhuma prova de que haviam sido tomadas as cautelas necessárias no sentido de garantir a segurança no local.
Quanto ao dano moral, entendeu que o fato causou constrangimento ao cliente que ultrapassa os meros incômodos. Atendendo ao pedido do autor, entendeu por aumentar para R$ 20 mil a reparação, considerando suficiente para compensá-lo do abalo.
Os Desembargadores Paulo Roberto Lessa Franz e Túlio de Oliveira Martins acompanharam o voto do relator. O julgamento ocorreu no dia 29/3. Houve interposição de embargos declaratórios por parte do Banco do Brasil, cuja decisão, no sentido de negar provimento ao recurso, foi publicada no Diário da Justiça de 20/6.
Acesse a íntegra da decião: Apelação nº 70038725495

sábado, 21 de julho de 2012

DIREITO DO CONSUMIDOR - Passo-a-passo para resolver seus problemas

Tente um acordo: primeiramente entre em contato com a empresa fabricante ou fornecedora do serviço, exponha o caso com clareza e busque uma solução negociada. Mas fique atento: se a empresa tentar “enrolá-lo”, demonstrando má-fé, desista e busque um atendimento jurídico para dar seqüência ao seu caso.

Cuidado com os prazos: fique atento aos prazos definidos na legislação para recorrer de problemas. Se o defeito for visível, o consumidor tem 30 dias para reclamar, caso o produto ou serviço não seja durável; e tem 90 dias para reclamar de bens e serviços duráveis. E se você tiver sofrido prejuízos causados por um produto ou serviço defeituoso, o prazo para reclamar em Juízo prescreve (yuse esgota) em cinco anos, contados a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Proteja seus direitos: em qualquer situação, junte as provas do que está alegando. Se precisar entregar um produto para perícia da empresa, por exemplo, fotografe-o antes para mostrar qual o defeito que ele apresentava. Junte todos os documentos de comprovação, como prospectos e folhetos de publicidade, ordens de serviço, orçamentos, propostas de compra e venda, contratos, etc.
Formalize sua reclamação: toda reclamação deve ser feita por escrito. Muitas vezes, é apenas a partir de uma carta formal que começa o processo para defender seus direitos. Siga algumas normas:
escreva sua carta com cuidado, confira se todos os dados e informações estão corretos e faça uma cópia para guardar. Sua reclamação pode seguir por portador, para ser entregue nas mãos do destinatário, pode seguir pelo correio, por fax ou pelo e-mail. A carta de reclamação dá a oportunidade para a negociação, mas se ela for ignorada, o consumidor não pode ficar parado. Deve registrar uma reclamação em órgão de defesa e, se for o caso, entrar com um processo na Justiça.
Recorra às entidades de defesa do consumidor: entidades públicas de defesa do consumidor e mesmo entidades civis que auxiliam o consumidor orientando ou intermediando a negociação com o fornecedor. Se a empresa se recusar a negociar, então só cabe ir à Justiça.
Recorra ao Judiciário: como última alternativa, resta entrar na Justiça. Em alguns casos, isso pode ser feito por meio do Juizado Especial Cível (JEC), o antigo Juizado de Pequenas Causas, que foi criado com o objetivo de dar soluções mais rápidas para questões simples. Se a causa for de valor inferior a 20 salários mínimos, não é obrigatória a presença do advogado. Caso o valor esteja acima de 20 e até 40 salários mínimos, ainda é possível recorrer ao JEC, mas é preciso assistência de um advogado.

domingo, 15 de julho de 2012

DIREITO DO CONSUMIDOR - Venda pela internet provoca indenização

A empresa Shoptime, que comercializa produtos pela internet, foi condenada a pagar a um consumidor de Montes Claros, cidade do Norte de Minas, localizada a 420 km de Belo Horizonte, uma indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil reais. A decisão é 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). 


O policial militar E.R.T.C. comprou um computador na loja virtual da Shoptime para presentear um sobrinho, por ocasião do Natal. Contudo, o produto que recebeu em sua casa era de configuração inferior ao que comprara. Como a máquina não correspondia às suas expectativas, solicitou sua substituição, quando foi informado de que a empresa não dispunha do modelo oferecido na internet, o que considerou propaganda enganosa. Por isso, decidiu entrar na Justiça pedindo indenização por danos morais. 

A empresa não apresentou contestações, mas, na primeira instância, o pedido do policial militar foi negado. E.R.T.C. decidiu, então, entrar com recurso no TJMG. Ao analisar os autos, a desembargadora relatora, Evangelina Castilho Duarte, entendeu que, embora a responsabilidade da empresa no ocorrido fosse matéria incontroversa, uma vez que a Shoptime não se defendeu da alegação de que o produto adquirido pelo consumidor foi entregue em desconformidade com a oferta e com a venda, não ficou comprovado que E.R.T.C. teria sofrido dano moral. 

O dano moral é o prejuízo decorrente da dor imputada a uma pessoa, em razão de atos que, indevidamente, ofendem seus sentimentos de honra e dignidade, provocando mágoa e atribulações na esfera interna pertinente à sensibilidade moral, ressaltou. Acrescentou, ainda, que a frustração, a decepção e o desconforto decorrentes do descumprimento contratual, em regra, não atingem a moral, a afetividade ou a intimidade da pessoa de forma a lhe causar vexames ou dores. Assim, negou a indenização por danos morais.

Princípio da boa-fé 

No entanto, o desembargador Antônio de Pádua, revisor, teve entendimento diferente. Na avaliação dele, uma vez que restou comprovado que o consumidor sofreu prejuízo na compra que fez, pois recebeu produto diferente do que constava na propaganda da loja virtual, deveria ser indenizado por danos morais. Arbitrou o valor em R$ 10.900, acrescido de correção monetária a partir do ajuizamento da ação, mais juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. 

O desembargador vogal, Rogério Medeiros, também avaliou que o consumidor deveria ser indenizado por danos morais. Ressaltou que E.R.T.C. não recebeu em casa o computador que comprou; que a empresa apenas recolheu a máquina, sem fazer a troca pelo bem ofertado no site; e que a restituição da quantia paga pelo consumidor ocorreu apenas dois meses depois de efetuada a compra. A boa-fé objetiva é principio basilar de nosso ordenamento jurídico, que impõe às partes de qualquer relação jurídica agirem, uma em relação às outras, com total transparência, lealdade e respeito, fazendo jus à confiança que nelas foi depositada, afirmou. 

Para fazer jus aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, decidiu estabelecer o dano moral em R$ 3 mil, valor que considerou apto a ressarcir o abalo moral sofrido pelo consumidor. A quantia deve ser acrescida de correção monetária pelos índices da Tabela da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça a partir da publicação do acórdão e juros de mora de 1% a partir do evento. 

Diante da divergência quanto ao valor a ser fixado para a indenização, prevaleceu o voto do vogal, desembargador Rogério Medeiros. 

Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom 
TJMG - Unidade Raja Gabaglia 
Tel.:             (31) 3299-4622       
ascom.raja@tjmg.jus.br 

Processo: 1.0433.10.324369 -0/001 

quinta-feira, 12 de julho de 2012

CONSUMIDOR DEVE FISCALIZAR E DENUNCIAR PARA SER PROTEGIDO



DENÚNCIAS OBRIGAM ANS A PUNIR 268 PLANOS DE SAÚDE

Ponto para a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) que, finalmente, cumpre o seu papel maior de fiscalizar e punir quando necessário. Está suspensa a comercialização de 268 planos de saúde de 37 operadoras. A decisão foi tomada a partir de uma avaliação sobre o acesso e a qualidade dos serviços prestados. Durante o primeiro semestre deste ano, foram registradas quase 8 mil reclamações contra diversas empresas, por descumprimento dos prazos máximos estabelecidos pela ANS em atendimentos para consultas, exames e cirurgias.

É importante destacar que os consumidores que já estiverem no plano continuarão sendo atendidos normalmente. As operadoras punidas não podem é adquirir novos clientes.

Durante o período de monitoramento, foi constatado que 105 operadoras foram alvo de reclamações nos dois trimestres de avaliação e, destas, 37 se encaixam no critério para a suspensão, definidos por meio da Resolução Normativa nº 259/2011.  As operadoras que se adequarem às normas poderão retomar a comercialização na próxima avaliação trimestral, que será divulgada em setembro.

É importante  que  quem pretenda  adquirir planos de saúde, acesse o site da ANS e confira quais deles não estão de acordo com as normas. O endereço eletrônico é www.ans.gov.br

Também é fundamental que o consumidor denuncie sempre que se sentir prejudicado. Após tentar agendar o atendimento com os profissionais ou estabelecimentos de saúde credenciados pelo plano e não conseguir dentro do prazo máximo previsto, o beneficiário deve entrar em contato com a operadora do plano para obter uma alternativa para o atendimento solicitado. Neste contato, o consumidor não deve esquecer de anotar o número de protocolo, que servirá como comprovante da solicitação feita.
Se a operadora não oferecer solução para o caso, o beneficiário deverá, tendo em mãos o número do protocolo, fazer a denúncia à ANS por meio de um dos canais de atendimento: Disque ANS (0800 701 9656), Central de Relacionamento no site da Agência ou, ainda, presencialmente, em um dos 12 Núcleos da ANS nas principais capitais brasileiras.

Os prazos, estabelecidos pela Agência em dezembro de 2011, são de 14 dias para agendar consultas médicas de especialistas, como cardiologistas; sete dias para consultas básicas, como clínica geral; e até três dias úteis para exames de sangue, por exemplo. Se esses prazos não forem obedecidos, denuncie
  • DISQUE ANS 0800 701 9656

  •  - É desta forma que o consumidor demonstra a sua força e o seu poder contra empresas que desrespeitam seus clientes.

    A medida adotada pela ANS resguarda os direitos do consumidor. Há muito tempo os usuários de planos de saúde esperavam por uma decisão dessa natureza porque não é justo pagar caro sem obter o retorno do que foi contratado. São atitudes firmes e coerentes que decretam o fim da supremacia e restabelecem o equilíbrio na relação de consumo. ///

    sábado, 30 de junho de 2012

    DIREITO DO CONSUMIDOR - VOCÊ NÃO É OBRIGADO A DEIXAR SEU DOCUMENTO RETIDO...


    Caros amigos, muitas pessoas têm dúvidas quanto a terem que deixar algum documento oficial "retido" em portaria de prédios públicos ou semelhantes, e ainda, como espécie de caução em determinada relação de consumo de bens ou serviços. ISTO É PROIBIDO POR LEI FEDERAL!

    Então, guarde bem esta lei (5.553/68) para usa-la quando isso acontecer com você.

    Caso alguém insista nessa prática proibida, chame a polícia e dê voz de prisão, amparado pelo Código de Processo Penal - Art. 301 - Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.

    Art. 302 - Considera-se em flagrante delito quem:

    I - está cometendo a infração penal;
    II - acaba de cometê-la;
    III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;
    IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.


    Obs.: Contravenção é uma infração penal, designada de crime menor, punida com pena de prisão simples ou multa, ou ambas, alternativa ou cumuladamente





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    Presidência da República
    Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos
    Dispõe sobre a apresentação e uso de documentos de identificação pessoal.
            O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
            Art. 1º A nenhuma pessoa física, bem como a nenhuma pessoa jurídica, de direito público ou de direito privado, é lícito reter qualquer documento de identificação pessoal, ainda que apresentado por fotocópia autenticada ou pública-forma, inclusive comprovante de quitação com o serviço militar, título de eleitor, carteira profissional, certidão de registro de nascimento, certidão de casamento, comprovante de naturalização e carteira de identidade de estrangeiro.
            Art. 2º Quando, para a realização de determinado ato, for exigida a apresentação de documento de identificação, a pessoa que fizer a exigência fará extrair, no prazo de até 5 (cinco) dias, os dados que interessarem devolvendo em seguida o documento ao seu exibidor.
            § 1º - Além do prazo previsto neste artigo, somente por ordem judicial poderá ser retirado qualquer documento de identificação pessoal(Renumerado pela Lei nº 9.453, de 20/03/97)
            § 2º - Quando o documento de identidade for indispensável para a entrada de pessoa em órgãos públicos ou particulares, serão seus dados anotados no ato e devolvido o documento imediatamente ao interessado(Incluído pela Lei nº 9.453, de 20/03/97)
            Art. 3º Constitui contravenção penal, punível com pena de prisão simples de 1 (um) a 3 (três) meses ou multa de NCR$ 0,50 (cinqüenta centavos) a NCR$ 3,00 (três cruzeiros novos), a retenção de qualquer documento a que se refere esta Lei.
            Parágrafo único. Quando a infração for praticada por preposto ou agente de pessoa jurídica, considerar-se-á responsável quem houver ordenado o ato que ensejou a retenção, a menos que haja , pelo executante, desobediência ou inobservância de ordens ou instruções expressas, quando, então, será este o infrator.
            Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
            Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
            Brasília, 6 de dezembro de 1968;  147º da Independência e 80º da República.

    quinta-feira, 17 de maio de 2012

    DIREITO DO CONSUMIDOR - PERGUNTAS E RESPOSTAS (5) Dicas comerciais importantes.

    1) O que o consumidor deve fazer quando a loja não cumpre o prazo de entrega de um produto. Ele pode desistir da compra e exigir o dinheiro de volta?


    Resposta: Primeiramente, o consumidor tem que criar o hábito de anotar tudo. Exemplo: sempre que for possível, pedir ao vendedor para anotar na nota fiscal o prazo de entrega, datar e assinar. Assim, estará resguardado para uma possível medida que garanta o seu direito. Quando existir uma promessa do fornecedor, este está obrigado a cumpri-la, com base no artigo 35 do CDC. Caso contrário, o consumidor poderá exigir o cumprimento forçado da obrigação, aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente ou rescindir o contrato com direito a restituição da quantia eventualmente antecipada, monetariamente autorizada, e ainda perdas e danos. Em casos mais extremos, o cidadão poderá ir a uma delegacia e solicitar que seja instaurado um inquérito policial por afirmação falsa ou enganosa sobre o prazo de entrega, que é crime dentro do CDC, no artigo 66.

    2) A quem o consumidor deve recorrer no caso de se sentir lesado?

    Resposta: Primeiro, deve procurar o Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) de cada fornecedor. Se o prazo acordado entre as partes não for cumprido, deve ir ao Procon mais próximo de sua casa, tendo em mãos a nota fiscal ou o contrato, certificado de garantia, recibo de pagamento, registro da ocorrência no SAC, cópias do documento de Identidade e do CPF. O cidadão deve descrever a sua reclamação ao atendente do Procon, que lhe dará uma cópia de um documento chamado CIP, ou seja, Carta de Informação Preliminar, datada e assinada por ambos. O Procon somente resolve conflitos nas relações de consumo. Possíveis indenizações só podem ser requeridas através da Justiça Especial Cível.

    3) Como agir no caso de uma loja quebrar um acordo com o cliente e depositar, antes do previsto, um cheque pré-datado?

    Resposta: Na verdade, não existe a figura do cheque pré-datado. O que existe é um acordo comercial costumeiro no tocante a essa prática. Nestes casos, o consumidor tem que se precaver de alguma forma. Ao firmar um acordo desta natureza, o cidadão deve escrever no cheque a data prevista para o depósito. Numa quebra deste compromisso, a parte ofendida pode entrar na Justiça com uma ação de reparação de danos morais.

    4) Quais são os maiores riscos de comprar pela Internet?

    Resposta: Acredito que um dos maiores riscos é a falta de conhecimento sobre o fornecedor do produto ou serviços oferecidos. Em primeiro lugar, é necessário saber se o fornecedor é uma empresa de credibilidade. Em segundo, é importante verificar se possui escritório constituído no Brasil para que, em caso de alguma ação, possa ser acionada. Se a empresa não tiver nenhuma representação no País, o consumidor estará sujeito à legislação internacional. Dependendo do prejuízo, a despesa com advogado será muito maior e nem sempre compensa. Então, neste caso, o melhor é usar o bom senso.

    5) A premissa de que “o cliente tem sempre razão” é válida?

    Resposta: Bem, não existe amparo legal. Porém, eu já li em uma grande rede de loja, o seguinte: “orientação a todos os funcionários. Primeiro: o cliente tem sempre razão. Segundo: em caso de dúvida retorne à primeira orientação”. O que isso quer dizer? No mercado competitivo em que vivemos só vai permanecer quem oferecer o melhor diferencial, ou seja, a satisfação é a fidelização do consumidor. Desta forma, foram criados os Serviços de Atendimento ao Cliente (SAC) e agora também canais de acesso direto com o consumidor para o pós-venda.