Direito do Consumidor

O CDC, foi criado em 11 DE SETEMBRO DE 1990, através da Lei no 8.078, entrou em vigor em 11 de março de 1991. No art. 6º, II e III, reforça os direitos básicos do consumidor, destacando que todos têm direito à INFORMAÇÃO E EDUCAÇÃO PARA O CONSUMO. Quando conhecemos nossos direitos, a relação entre cliente e fornecedor se torna mais clara e mais igualitária. Aqui, quero esclarecer dúvidas, através de orientações práticas que, servirão de ferramentas úteis para consultas no dia a dia.

Vinicius Carvalho.

sexta-feira, 17 de fevereiro de 2012

TIRE SUAS DÚVIDAS pelo e-mail: CONSUMIDOR@VINICIUSCARVALHO.COM






Dúvida enviada para o e-mail: consumidor@viniciuscarvalho.com
Subject: duvida


Boa tarde ,
em primeiro lugar queria parabenlizalo pelo programa na rádio Líder 99,9 fm
em segundo gostaria que o senhor me esclarecesse a duvida, uma empressa comprou um cheque meu do ano de 2006 ,na data de vencimento de 07/12/2006 o vencimento do cheque,e registrou o cheque na data 17/03/2009 provalvelmente a data da compra da divida, a minha duvida perante o spc a minha divida vai caducar 17/03/2014,isto e legal ? O que devo fazer? Deste ja agradeço
obrigada



RESPOSTA:

PREZADA AMIGA, CONFIGURAM-SE Aí ALGUMAS IRREGULARIDADES QUANTO AO PRAZO DE APRESENTAÇÃO, DATA DE PAGAMENTO, COBRANÇA, PROTESTO E NEGATIVAÇÃO DO NOME.

DATA DE PAGAMENTO

Art . 32 O cheque é pagável à vista. Considera-se não-estrita qualquer menção em contrário.
Conforme se vê do texto acima, o cheque é um título pagável à vista não se considerando precisamente, com exatidão ou à risca, qualquer menção feita ao contrário, sendo que apresentado para pagamento antes do prazo combinado, será pagável no dia da apresentação, pois assim diz o Parágrafo Único do referido artigo 32:
Parágrafo único - O cheque apresentado para pagamento antes do dia indicado como data de emissão é pagável no dia da apresentação.

PORTANTO, CASO NÃO TENHAM OBSERVADO A DATA PARA PAGAMENTO,  A VISTA, SÃO OBRIGADOS A OBSERVAR O PRAZO PARA EXECUTAR O CHEQUE, POIS O CODIGO DE PROCESSO CIVIL EM SEU Art. 585,  DIZ QUE SÃO TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS. BASTANDO SOMENTE A EXECUÇÃO DESTES.

AÇÃO DE EXECUÇÃO

O prazo para a propositura da ação de execução é de seis meses, contados do término do prazo de apresentação e não da data de emissão ou do dia da apresentação, como assim dispo o artigo 59, da Lei nº 7.357/85:

PRAZO DE APRESENTAÇÃO

Para adentrarmos aos vários tipos de ações, temos que observar primeiro o disposto no artigo 33, da Lei nº 7.357/85, in verbis:

Art . 33 O cheque deve ser apresentado para pagamento, a contar do dia da emissão, no prazo de 30 (trinta) dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago; e de 60 (sessenta) dias, quando emitido em outro lugar do País ou no exterior.
Parágrafo único - Quando o cheque é emitido entre lugares com calendários diferentes, considera-se como de emissão o dia correspondente do calendário do lugar de pagamento.


O prazo de apresentação começa a fluir da data de emissão do cheque, sendo incorreto afirmar que a  ação de execução prescreve em 7 ou 8 meses, da data de sua emissão e conforme for o lugar em que o cheque foi passado.

Desta forma, sendo o cheque emitido como pagamento à vista, conta-se da data de emissão, dia a dia, para efeito da expiração do prazo de apresentação os 30 ou 60 dias (conforme o lugar em que foi passado) e após mais 6 meses, sendo incorreto uma contagem inversa.

A importância na observação destes prazos esta na  execução do cheque, que é uma forma de cobrança simples e rápida, na qual, o devedor, para apresentar embargos a execução, deverá garantir o Juízo ou, se não o fizer, terá bens penhorados pelo oficial de justiça, se este encontrar e na quantidade de tantos quantos encontrar para garantir a satisfação da execução ou mesmo os bens que o próprio credor indicar na inicial da execução.

Passado estes prazos, o cheque perde a força de execução, bem como perde o credor a segurança que este título lhe dá dentro destes prazos, restando ao credor outra forma de cobrança que veremos mais à frente, porém, mais demorada e sem muita garantia de obter sucesso na cobrança.

AÇÃO DE COBRANÇA

Perdendo o credor os prazos para propor a execução, ação cambial e ação monitória, pode ainda propor ação de cobrança.

Após a perda dos prazos acima, o cheque transforma-se apenas em meio de provas, de forma que o credor pode invocar o contrato entre as partes, uma vez que se admite o contrato expresso se não houver o tácito, e o cheque é o próprio contrato firmado entre as partes por instrumento particular.

O prazo de prescrição da ação de cobrança é de cinco anos, a contar da data da emissão do título, conforme o disposto no Inciso I, do § 5º, do artigo 206, do Código Civil, conforme vemos:

Art. 206. Prescreve:

§ 5o Em cinco anos:

I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;

Embora haja entendimento doutrinário de que o prazo prescricional de 5 anos começa a fluir após o término do prazo prescricional da ação cambial, entendo que este começa a fluir da data de emissão do cheque ou outra que se prove a data do contrato celebrado entre as partes.


PORTANTO, EMBORA EXAUSTIVO O TEXTO APRESENTADO ACIMA, SERVE PARA DAR-LHE MELHOR ENTENDIMENTO DOS SEUS DIREITOS.
EM RESUMO, A DATA COLOCADA NO CHEQUE (07/12/2006) É A BASE PARA INÍCIO DA PRESCRIÇÃO. 
O SEU NOME SOMENTE PODE FICAR NEGATIVADO EM CADASTRO PÚBLICO ATÉ 07/12/2011 - CINCO ANOS, CONFORME DISPÕE O ART. 43§1º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.

VINICIUS CARVALHO
Advogado, especialista em direito do consumidor, consultor, palestrante e colunista no Jornal Hoje em Dia de Minas Gerais.