Dúvida enviada para o e-mail: consumidor@viniciuscarvalho.com
Subject: duvida
Boa tarde ,
em primeiro lugar queria parabenlizalo pelo
programa na rádio Líder 99,9 fm
em segundo gostaria que o senhor me
esclarecesse a duvida, uma empressa comprou um cheque meu do ano de 2006 ,na
data de vencimento de 07/12/2006 o vencimento do cheque,e registrou o cheque na
data 17/03/2009 provalvelmente a data da compra da divida, a minha duvida
perante o spc a minha divida vai caducar 17/03/2014,isto e legal ? O que devo
fazer? Deste ja agradeço
obrigada
RESPOSTA:
PREZADA AMIGA, CONFIGURAM-SE Aí ALGUMAS
IRREGULARIDADES QUANTO AO PRAZO DE APRESENTAÇÃO, DATA DE PAGAMENTO, COBRANÇA,
PROTESTO E NEGATIVAÇÃO DO NOME.
DATA DE PAGAMENTO
Art . 32 O cheque é pagável à vista. Considera-se
não-estrita qualquer menção em contrário.
Conforme se vê do texto acima, o cheque é um título
pagável à vista não se considerando precisamente, com exatidão ou à risca,
qualquer menção feita ao contrário, sendo que apresentado para pagamento antes
do prazo combinado, será pagável no dia da apresentação, pois assim diz o
Parágrafo Único do referido artigo 32:
Parágrafo único - O cheque apresentado para pagamento
antes do dia indicado como data de emissão é pagável no dia da apresentação.
PORTANTO, CASO NÃO TENHAM OBSERVADO A DATA PARA
PAGAMENTO, A VISTA, SÃO OBRIGADOS A
OBSERVAR O PRAZO PARA EXECUTAR O CHEQUE, POIS O CODIGO DE PROCESSO CIVIL EM
SEU Art. 585, DIZ QUE SÃO TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS.
BASTANDO SOMENTE A EXECUÇÃO DESTES.
AÇÃO DE EXECUÇÃO
O prazo para a propositura da ação de execução é de
seis meses, contados do término do prazo de apresentação e não da data de
emissão ou do dia da apresentação, como assim dispo o artigo 59, da Lei nº
7.357/85:
PRAZO DE APRESENTAÇÃO
Para adentrarmos aos vários tipos de ações, temos que
observar primeiro o disposto no artigo
33, da Lei nº 7.357/85, in verbis:
Art . 33 O cheque deve ser apresentado para pagamento,
a contar do dia da emissão, no prazo de 30 (trinta) dias, quando emitido no
lugar onde houver de ser pago; e de 60 (sessenta) dias, quando emitido em outro
lugar do País ou no exterior.
Parágrafo único - Quando o cheque é emitido entre
lugares com calendários diferentes, considera-se como de emissão o dia
correspondente do calendário do lugar de pagamento.
O prazo de apresentação começa a fluir da data de
emissão do cheque, sendo
incorreto afirmar que a ação de execução prescreve em 7 ou 8 meses, da
data de sua emissão e conforme for o lugar em que o cheque foi passado.
Desta forma, sendo o cheque emitido como pagamento à
vista, conta-se da data de emissão, dia a dia, para efeito da expiração do
prazo de apresentação os 30 ou 60 dias (conforme o lugar em que foi passado) e
após mais 6 meses, sendo incorreto uma contagem inversa.
A importância na observação destes prazos esta
na execução do cheque, que é uma forma de cobrança simples e rápida, na
qual, o devedor, para apresentar embargos a execução, deverá garantir o Juízo
ou, se não o fizer, terá bens penhorados pelo oficial de justiça, se este
encontrar e na quantidade de tantos quantos encontrar para garantir a
satisfação da execução ou mesmo os bens que o próprio credor indicar na inicial
da execução.
Passado estes prazos, o cheque perde a força de
execução, bem como perde o credor a segurança que este título lhe dá dentro
destes prazos, restando ao credor outra forma de cobrança que veremos mais à frente,
porém, mais demorada e sem muita garantia de obter sucesso na cobrança.
AÇÃO DE COBRANÇA
Perdendo o credor os prazos para propor a execução,
ação cambial e ação monitória, pode ainda propor ação de cobrança.
Após a perda dos prazos acima, o cheque transforma-se
apenas em meio de provas, de forma que o credor pode invocar o contrato entre
as partes, uma vez que se admite o contrato expresso se não houver o tácito, e
o cheque é o próprio contrato firmado entre as partes por instrumento
particular.
O prazo de prescrição da ação de cobrança é de cinco
anos, a contar da data da emissão do título, conforme o disposto no Inciso I,
do § 5º, do artigo 206, do Código Civil, conforme vemos:
Art. 206. Prescreve:
§ 5o Em cinco anos:
I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas
constantes de instrumento público ou particular;
Embora haja entendimento doutrinário de que o prazo
prescricional de 5 anos começa a fluir após o término do prazo prescricional da
ação cambial, entendo que este começa a fluir da data de emissão do cheque ou
outra que se prove a data do contrato celebrado entre as partes.
PORTANTO, EMBORA EXAUSTIVO O TEXTO APRESENTADO ACIMA,
SERVE PARA DAR-LHE MELHOR ENTENDIMENTO DOS SEUS DIREITOS.
EM RESUMO, A DATA COLOCADA NO CHEQUE (07/12/2006) É A
BASE PARA INÍCIO DA PRESCRIÇÃO.
O SEU NOME SOMENTE PODE
FICAR NEGATIVADO EM CADASTRO PÚBLICO ATÉ 07/12/2011 - CINCO ANOS, CONFORME
DISPÕE O ART. 43§1º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
VINICIUS CARVALHO
Advogado, especialista em direito do consumidor,
consultor, palestrante e colunista no Jornal Hoje em Dia de Minas
Gerais.