Direito do Consumidor

O CDC, foi criado em 11 DE SETEMBRO DE 1990, através da Lei no 8.078, entrou em vigor em 11 de março de 1991. No art. 6º, II e III, reforça os direitos básicos do consumidor, destacando que todos têm direito à INFORMAÇÃO E EDUCAÇÃO PARA O CONSUMO. Quando conhecemos nossos direitos, a relação entre cliente e fornecedor se torna mais clara e mais igualitária. Aqui, quero esclarecer dúvidas, através de orientações práticas que, servirão de ferramentas úteis para consultas no dia a dia.

Vinicius Carvalho.

domingo, 29 de abril de 2012

DIREITO DO CONSUMIDOR - PERGUNTAS E RESPOSTAS (3) CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO


1) O nome de um consumidor pode ir para a lista de devedores, sem que ele seja avisado? Como proceder nesses casos?

Resposta: Não. O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 43, parágrafo 2º, esclarece que a abertura de cadastro (ficha, registro, etc.) deverá ser comunicada ao consumidor por escrito, quando não solicitada por ele. Caso isso ocorra, sem o procedimento previsto no CDC, o cidadão deverá procurar um órgão de defesa do consumidor, o Procon mais próximo de sua casa, e formalizar a reclamação. Caso não seja solucionado o problema no prazo estipulado pelo Procon, o consumidor deve recorrer à Justiça para fazer valer os seus direitos.

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2) Como agir no caso de um nome continuar inserido no cadastro negativo do SPC, mesmo após o cliente ter quitado a dívida?

Resposta: O artigo 43, parágrafo 3º do Código de Defesa do Consumidor, prevê o prazo máximo de cinco dias úteis para retirada de um nome do cadastro negativo do SPC ou Serasa, após o devido pagamento. Caso isso não ocorra, o cidadão deve entrar com uma ação judicial, exigindo a imediata retirada, via antecipação de tutela, e pedir também danos morais pela manutenção indevida do seu nome neste registro negativo.

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3) O nome de um consumidor pode permanecer no SPC ou no cadastro da Serasa enquanto houver discussão em juízo?

Resposta: Sim. O que o consumidor deve fazer é pedir na própria discussão em juízo, que o seu nome seja retirado do cadastro negativo, ou seja, o seu representante (advogado) deve pedir esta antecipação de tutela.

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4) Por quantas vezes o consumidor pode “limpar o nome” incluído nos cadastros negativos?

Resposta: Por quantas vezes for necessário, porém, não é recomendável. O consumidor tem que ter a consciência de que ao assumir um compromisso, tem que quitá-lo, tem que saldar a dívida, exceto por um motivo de força maior. Todo cidadão tem o direito garantido de tirar quantas vezes for necessário o seu nome de um cadastro negativo de crédito (artigo 43 do CDC).

segunda-feira, 23 de abril de 2012

DIREITO DO CONSUMIDOR - PERGUNTAS E RESPOSTAS (2) BANCOS


1) Se a pessoa tem conta bancária conjunta e passa um cheque sem fundo, os dois nomes vão para o SPC?

(A sigla SPC significa Serviço de Proteção ao Crédito, ou seja, um banco de dados privado de informações de crédito, de caráter público, de acordo com a definição do Código de Defesa do Consumidor, organizado pelas associações comerciais e câmaras de dirigentes lojistas, que trocam entre si informações colhidas em todo o território nacional por meio de uma entidade chamada RENIC, Rede Nacional de Informações Comerciais - www.renic.com.br).

Resposta: Temos que observar o seguinte: passar cheque sem fundo é crime, é estelionato, artigo 171 do Código Penal. O banco não paga se não houver provisão de fundo. Sendo o cheque apresentado pela segunda vez, automaticamente a conta é encerrada. A instituição financeira, nesse caso, só pode fazer isso, ou seja, encerrar a conta e deixar registrado no histórico desse cliente. Agora, o estabelecimento em que o cidadão passou o cheque sem fundo tem em suas mãos um título executivo extrajudicial. Esse documento lhe permite, em juízo, exigir o cumprimento do mesmo, inclusive, no procedimento que antecede a ação, colocar o mau pagador no SPC, observando o direito da informação que o consumidor tem, conforme o artigo 43, parágrafo 2º do Código de Defesa do Consumidor.

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2) Caiu a legislação ou portaria que estabelecia prazo máximo de 20 minutos de permanência dos clientes nas filas dos bancos?

Resposta: O direito foi assegurado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que decidiu que os municípios têm poder para legislar sobre o tempo de atendimento nos bancos. Em alguns municípios e no Distrito Federal, a lei foi aprovada e regula esse tempo máximo de espera na fila dos bancos. No caso do Rio de Janeiro, por exemplo, essa lei está valendo e, logicamente, é importante, ao chegar ao banco, solicitar uma senha com o horário de entrada na fila, que servirá como prova, caso o tempo máximo não seja obedecido. Mas atenção com um detalhe importante: quando for véspera de feriados ou datas de pagamento de salários, o tempo máximo é alterado. A princípio, os bancos podem oferecer dificuldades para fornecer a senha com a hora de chegada.

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3) Clonagem de cartão bancário. O cliente tem que ser ressarcido apenas do valor roubado ou tem direito a mais?

Resposta: É muito importante dar conhecimento a todas as pessoas que os bancos são permissionários de serviços públicos. Eles estão normatizados dentro do Código de Defesa do Consumidor, como prestadores de serviços de natureza bancária, financeira e de crédito. O artigo 22 do CDC diz que estas instituições são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros, etc. E assegura mais: nos casos de descumprimento total ou parcial das obrigações referidas neste artigo, as pessoas jurídicas serão obrigadas a cumpri-las e a reparar os danos causados na forma prevista no artigo 14 do referido Código. Então, além de devolver o valor roubado, cabem os danos morais e, se houver comprovação, danos materiais também.

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7) Que prejuízos tem o cliente que abriu uma conta bancária para receber salário, mas depois verificou não haver necessidade dessa conta? No caso, o cliente já recebeu o cartão, mas não chegou a fazer o desbloqueio.

Resposta: A princípio, o cliente não terá nenhum prejuízo. Ele poderá cancelar a conta bancária, sem nenhum ônus. Só será necessário verificar se não existe nenhuma movimentação pendente como, por exemplo, um pagamento futuro.

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8) Débitos de tarifas em conta inativa podem gerar indenização por dano moral?

Resposta: Em regra, é obrigação do consumidor encerrar a conta que não deseja mais utilizar. Alguns tribunais entendem que a cobrança de tarifas em conta inativa não pode ultrapassar seis meses, ou seja, 180 dias. Outros tribunais estão negando os pedidos de indenização por dano moral, uma vez que o consumidor não adotou as medidas necessárias para o respectivo encerramento da conta corrente. O pedido de indenização por danos morais é perfeitamente válido e legítimo e, por isso, cada caso deve ser avaliado de forma específica.

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9) Cabe processo a um banco por colocar o nome do consumidor no cadastro da Serasa como se ele tivesse emitido cheques sem fundos, quando na realidade tratava-se de talões de cheques que não foram entregues?

(Serasa é uma empresa privada de bancos de dados e dedica sua atividade à prestação de serviços de interesse geral. A instituição é reconhecida pelo Código de Defesa do Consumidor como uma entidade de caráter público, Lei 8.078, artigo 43, parágrafo 4º).

Resposta: Evidentemente que cabe. Se o nome do consumidor for colocado indevidamente no cadastro negativo do SPC ou Serasa, ele terá o direito de mover ação contra o banco que o incluiu na lista negra, por danos morais e, eventualmente, por danos materiais. Logicamente que estes têm que ser provados.

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10) Qual é o procedimento utilizado pelos bancos diante de um cheque sem fundo?

Resposta: O banco apresenta o cheque por duas vezes. A devolução de um cheque por falta de fundos na segunda apresentação, por conta encerrada ou por prática espúria, obriga a instituição a incluir o emitente no Cadastro de Cheques Sem Fundos, do Banco Central, uma relação nacional que contém os dados de todos os emitentes de cheques sem fundos no País. Quem está incluído nesta lista fica impedido de retirar talões de cheque e só pode movimentar a sua conta por cartão magnético ou pessoalmente, no caixa de sua agência. Também haverá dificuldade para abrir conta em outros bancos, pois eles, normalmente, recusam-se a abrir conta para alguém que esteja nesta condição.
    
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11) Vale à pena buscar um empréstimo bancário para se livrar de uma dívida com cartão de crédito?

Resposta: É necessário analisar cada caso separadamente. Os juros dos cartões de crédito, em geral, são bem maiores que os juros para empréstimos bancários. Eu recomendo o seguinte procedimento: entre em contato com a operadora do seu cartão de crédito e tente negociar a dívida. Veja os valores para quitação à vista e em parcelas. Faça as contas de quanto será pago só de juros. Utilize, também, o mesmo procedimento com o banco. Analise se vai ser mais vantajoso contrair um empréstimo para pagar o cartão ou negociar a sua dívida.

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12) Qual deve ser o procedimento de um cliente, se o banco aplicar o dinheiro dele sem autorização?

Resposta: Uma instituição financeira que procede de forma unilateral, sem autorização do cliente, e aplica o capital de seu correntista em fundos de risco deve responder por todos os prejuízos decorrentes de sua conduta negligente. Aplicações financeiras feitas à revelia do cliente contrariam a resolução nº 2.411/97 do Banco Central e são passíveis de punição. As penalidades estão previstas no artigo 45 da Lei 4.595, que regulamentou o Sistema Financeiro Nacional (SFN). Reclamações sobre aplicações não autorizadas devem ser encaminhadas à central de atendimento das agências regionais do Banco Central ou pelo telefone 0800-992345. E os demais prejuízos devem ser solicitados sempre em juízo.

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13) O cliente paga uma conta através da internet. A empresa favorecida não acusa o recebimento, apesar do dinheiro ter saído da conta corrente. Qual o procedimento a adotar?

Resposta: De posse do comprovante de pagamento, envie cópia para a empresa favorecida para ficar demonstrado que houve o pagamento de sua parte e comunique ao banco sobre o problema que está ocorrendo. De qualquer forma, a obrigação do consumidor neste caso é tão somente o de provar, através do comprovante, o pagamento da conta em questão. Segundo o Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade por irregularidades que comprometam a segurança do sistema é do banco.

sábado, 21 de abril de 2012

DIREITO DO CONSUMIDOR - PERGUNTAS E RESPOSTAS (1) ALUGUEL



1) Uma administradora pode colocar na justiça um proprietário ou inquilino que esteja em débito com a taxa de condomínio?

Resposta: Sim. Cabe ao proprietário ou ao inquilino arcar com as despesas de condomínio, segundo o que foi acordado no contrato. E caso haja inadimplência, esta poderá ser cobrada judicialmente, lembrando sempre que existe uma decisão no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que diz que as despesas de condomínio em atraso devem ser pagas por quem comprou o imóvel (Preste muita atenção nisso!), e não pelo antigo proprietário, mesmo que o contrato ainda não tenha sido registrado no Cartório de Registro de Imóveis. O entendimento é do ministro Carlos Alberto Menezes, da 3ª Turma do STJ.

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2) Quais são as despesas que cabem ao inquilino?

Resposta: O pagamento de impostos, taxas e prêmios de seguro complementar contra incêndio é dever do dono do imóvel, salvo disposições contrárias em contrato. Grande parte dos proprietários coloca esta responsabilidade para o inquilino, mas isto tem que estar no contrato. Contudo, mesmo que o contrato não tenha cláusula a respeito, o pagamento pelo inquilino caracteriza acordo entre as partes. No caso do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), o inquilino pode seguir o plano da prefeitura, pagando a parcela única ou mensalmente. Lembrando que despesas adicionais de condomínio como reforma do prédio, por exemplo, estão a cargo do locador (dono do imóvel). De acordo com a legislação relativa à cobrança de aluguel (Lei 8.245/91), as despesas com informações cadastrais sobre o pretendente à locação de imóvel e seu fiador, devem ser pagas pelo proprietário e não pelo inquilino.

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3) O inquilino pode rescindir o contrato sem ônus?

Resposta: O inquilino pode ficar isento da multa, se houver acordo entre as partes ou se a rescisão do contrato decorrer de transferência de emprego para outra localidade, feita pelo seu empregador.

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4) O inquilino desempregado, sem condições de pagar o aluguel, pode ser despejado?

Resposta: Sim. Ele poderá ser despejado, pois está descumprindo sua parte no contrato de locação do imóvel, que é o pagamento do aluguel. O artigo 9º da Lei 8.245/91 diz que a locação também poderá ser desfeita, em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos. Caso o cidadão se encontre nesta situação, seria mais prudente entrar em contato com o proprietário do imóvel ou com a administradora e promover uma negociação.

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5) As cotas extras de um condomínio devem ser pagas pelo proprietário do imóvel ou pelo inquilino?

Resposta: São de responsabilidade do inquilino, o pagamento pontual do aluguel, das contas de luz, água, telefone e saneamento básico, etc. Se for condomínio, são também de responsabilidade do inquilino, as despesas ordinárias, que são material de limpeza, salários de funcionários, conservação e manutenção do elevador e das partes elétrica e hidráulica, além do seguro contra incêndio. Agora, são de responsabilidade do proprietário, as chamadas despesas extraordinárias, ou seja, pintura interna ou externa, lavagem externa do prédio, instalação de grades ou porteiro eletrônico, grandes reparos em geral e tudo mais que signifique benfeitoria ou material permanente. Por exemplo: o IPTU, em princípio, é de responsabilidade do proprietário, mas a lei permite que seja repassado ao inquilino, desde que esteja no contrato.

sábado, 14 de abril de 2012

O QUE VOCÊ ACHA DE CRIARMOS UM NÚCLEO DO PROCON EM CADA SUB-PREFEITURA DE SÃO PAULO?

CRIAÇÃO DO PROCON(COM AUTONOMIA) NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO


Temos visto que o Procon em muitos estados tem cumprido, apenas, um papel político. Além do que, hoje no Brasil, menos de 10% dos municípios tem Procon estabelecido. Infelizmente, os que estão estabelecidos não gozam de autonomia administrativa, econômica nem política. Sendo, mais um braço para o Prefeito fazer suas maracutaias, empregando pessoas desqualificas e quando tem qualificação, comprometidas com o interesse do POLÍTICO e não da sociedade. Sendo assim, meus amigos, tenho conversado constantemente com o Celso Russomanno, pessoa que se tratando da Defesa do Consumidor, dispensa comentários, sobre a necessidade de se instituir na Cidade de São Paulo um PROCON, que não seja uma FUNDAÇÃO, capaz de traduzir em atitudes efetivas o que disciplina o CDC. CRIAR O EQUILÍBRIO NAS RELAÇÕES DE CONSUMO. Volto a afirmar, "Infelizmente" o consumidor é refém de um sistema POLITIQUEIRO, onde as pessoas cuidam apenas de interesses pessoais. O consumidor que se DANE!(desculpe o desabafo.)

Em primeira mão, falarei para todos os amigos do Blog "Vinicius carvalho em defesa do consumidor", faz parte do plano de governo a criação de núcleos de assistência ao consumidor, vinculado ao Ministério da Justiça, em cada Sub-Prefeitura de São Paulo. Ou seja, hoje não existe nenhum representante municipal do Procon hoje, serão criados pelo Celso Russomanno.  Aí, teremos a possibilidade de fazer PATRULHAS DO CONSUMIDOR em vários lugares ao mesmo tempo. Imagine comigo... Os comerciantes sendo orientados, em primeiro momento, a obedecerem o CDC e respeitarem o consumidor. Será o máximo! Será nota 10! Se não quiserem se adequar, então serão enquadrados na forma da lei! Não sei quem o Celso colocará para coordenar este trabalho, mas sem dúvida, terá o mesmo perfil dele. O perfil de lutar pelo consumidor, doa em quem doer. Para terminar, faça comentários sobre esta postagem. O que você acha disto?


Um forte abraço.

terça-feira, 10 de abril de 2012

quarta-feira, 4 de abril de 2012

DIREITO DO CONSUMIDOR - CONSUMIDOR CONSCIENTE NÃO FICA NA MÃO DE NINGUÉM



CONSUMIDOR PODE VIRAR O JOGO

O consumidor brasileiro vive às voltas com o desrespeito por parte de muitas empresas. O Grupo Itaú-Unibanco lidera o ranking on line das que mais geraram reclamações no primeiro trimestre de 2012. O levantamento divulgado  pela Fundação Procon-SP , aponta que Telefônica, Bradesco, Claro, Embratel, Santander, Eletropaulo, Net, Tim e Sky fecham o quadro das dez empresas  que mais geraram queixas. O ranking on line do Procon foi lançado no Dia Mundial do Consumidor, 15 de março.
A sensação que o consumidor tem é de que ele representa pouco ou até mesmo nada para os empresários. É como se o cidadão estivesse pedindo ou implorando por serviços, pelos  quais ele paga e não é pouco. Por isso mesmo, o consumidor não deve desanimar. Ao contrário, é fundamental que continue lutando pelos seus direitos porque é desta forma, utilizando a persistência, que esse quadro, que coloca o cidadão como parte frágil na relação de consumo, vai mudar.
Aliás, já há sinais de mudança. As empresas começam a rever conceitos, porque não têm como sobreviver sem o consumidor. Por isso mesmo, todas se pronunciaram sobre o fato. Em nota, o Itaú-Unibanco afirmou que a quantidade de casos resolvidos, de forma rápida e consensual, demonstra a preocupação e o cuidado que a empresa trata cada manifestação de seus clientes.
A Telefônica informou que está trabalhando para identificar as causas dessas consultas, que podem estar relacionadas às chuvas do início do ano. O Bradesco, por sua vez, disse, através de nota, que a queda da posição do banco no ranking é resultado do esforço permanente para melhorar a qualidade do atendimento aos seus clientes. A Claro também se pronunciou, afirmando que tem investido para melhorar seu atendimento e destacou o compromisso de atender cada vez melhor.
O Santander afirma que continua com trabalho intenso de aperfeiçoamento e capacitação de suas equipes de atendimento. A Net explica que tem conseguido melhoria no índice de reclamações recebidas e que investe constantemente no treinamento de seus funcionários, atualização tecnológica, e infraestrutura de rede e inovação. A Tim informou que vem desenvolvendo ações preventivas para reduzir as demandas dos clientes. A SKY disse que atua em conjunto com a Anatel e com órgãos de defesa do consumidor no intuito de reduzir as reclamações.
Falar é fácil. Enganar, mais ainda, mas não por muito tempo. Esperamos, sinceramente, que as empresas realmente busquem reduzir as falhas e aprimorem os serviços de atendimento ao cliente, para que essas questões sejam resolvidas diretamente com o fornecedor, sem a necessidade de envolvimento do Procon ou da Justiça. Há de chegar o momento de virar esse jogo e mostrar que quem detém a força é o consumidor. Para isto, basta o consumidor se mobilizar e deixar de comprar produtos destas péssimas empresas. Aí serão obrigados a obedecer  os ditames da relação de consumo ou, então, fecharão suas portas.


domingo, 1 de abril de 2012

DIREITO DO CONSUMIDOR - Multa cobrada pela BHTRANS é contestada


" O tribunal concluiu pela impossibilidade de delegar a entidade privada, no exercício de suas capacidades, a função própria de Estado, que compreende também o "poder de polícia", ao tributar e punir."



REPERCUSSÃO GERAL

STF discute imposição de multas por empresa privada

O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral sobre a imposiçõa de multas por empresas privadas, na sexta-feira (30/3). O caso é o de uma empresa de trânsido de Belo Horizonte, a BHTrans, que entrou com recurso contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
O TJ-MG, citando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, havia determinado que empresas privadas, por mais que sejam de economia mista, não podem impor multas a cidadãos. Para os desembargadores, essas companhias têm poder de polícia apenas em caráter fiscalizatório, nunca de sanção.
A BHTRANS, por sua vez, argumentou que o exercício do poder de polícia de trânsito poderia ser atribuido à sociedade de economia mista, com base na Lei municipal de Belo Horizonte 5.953/1991, que autorizou e estabeleceu a criação da BHTrans. Deu à empresa o fim de delegar a execução e controle dos serviçoes relacionados ao trânsito da capital mineira.
Além da lei municipal, a empresa amparou seu entendimento no artigo 24 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97) e no que comprrendeu por “manutenção do interesse público local”, em conformidade com o artigo 30 da Constituição Federal.
No Supremo, o caso é discutido num Recurso Extraordinário com Agravo, de relatoria do ministro Luiz Fux. Ao propor o reconhecimento de repercussão geral à matéria, ele observou que o Plenário da alta corte já havia se manifestado sobre a possibilidade ou impossibilidade de delegar poder policial a entidades privadas.
O ministro mencionou a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1717, quando o tribunal concluiu pela impossibilidade de delegar a entidade privada, no exercício de suas capacidades, a função própria de Estado, que compreende também o "poder de polícia", ao tributar e punir.
Dessa forma, o ministro-relator considerou que a questão constitucional presente no ARE em análise “ultrapassa os interesses das partes, avultando-se relevante do ponto de vista econômico, político, social e jurídico”. As informações são da Assessoria de Imprensa do STF.
Revista Consultor Jurídico, 31 de março de 2012