Direito do Consumidor

O CDC, foi criado em 11 DE SETEMBRO DE 1990, através da Lei no 8.078, entrou em vigor em 11 de março de 1991. No art. 6º, II e III, reforça os direitos básicos do consumidor, destacando que todos têm direito à INFORMAÇÃO E EDUCAÇÃO PARA O CONSUMO. Quando conhecemos nossos direitos, a relação entre cliente e fornecedor se torna mais clara e mais igualitária. Aqui, quero esclarecer dúvidas, através de orientações práticas que, servirão de ferramentas úteis para consultas no dia a dia.

Vinicius Carvalho.

sábado, 21 de julho de 2012

DIREITO DO CONSUMIDOR - Passo-a-passo para resolver seus problemas

Tente um acordo: primeiramente entre em contato com a empresa fabricante ou fornecedora do serviço, exponha o caso com clareza e busque uma solução negociada. Mas fique atento: se a empresa tentar “enrolá-lo”, demonstrando má-fé, desista e busque um atendimento jurídico para dar seqüência ao seu caso.

Cuidado com os prazos: fique atento aos prazos definidos na legislação para recorrer de problemas. Se o defeito for visível, o consumidor tem 30 dias para reclamar, caso o produto ou serviço não seja durável; e tem 90 dias para reclamar de bens e serviços duráveis. E se você tiver sofrido prejuízos causados por um produto ou serviço defeituoso, o prazo para reclamar em Juízo prescreve (yuse esgota) em cinco anos, contados a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Proteja seus direitos: em qualquer situação, junte as provas do que está alegando. Se precisar entregar um produto para perícia da empresa, por exemplo, fotografe-o antes para mostrar qual o defeito que ele apresentava. Junte todos os documentos de comprovação, como prospectos e folhetos de publicidade, ordens de serviço, orçamentos, propostas de compra e venda, contratos, etc.
Formalize sua reclamação: toda reclamação deve ser feita por escrito. Muitas vezes, é apenas a partir de uma carta formal que começa o processo para defender seus direitos. Siga algumas normas:
escreva sua carta com cuidado, confira se todos os dados e informações estão corretos e faça uma cópia para guardar. Sua reclamação pode seguir por portador, para ser entregue nas mãos do destinatário, pode seguir pelo correio, por fax ou pelo e-mail. A carta de reclamação dá a oportunidade para a negociação, mas se ela for ignorada, o consumidor não pode ficar parado. Deve registrar uma reclamação em órgão de defesa e, se for o caso, entrar com um processo na Justiça.
Recorra às entidades de defesa do consumidor: entidades públicas de defesa do consumidor e mesmo entidades civis que auxiliam o consumidor orientando ou intermediando a negociação com o fornecedor. Se a empresa se recusar a negociar, então só cabe ir à Justiça.
Recorra ao Judiciário: como última alternativa, resta entrar na Justiça. Em alguns casos, isso pode ser feito por meio do Juizado Especial Cível (JEC), o antigo Juizado de Pequenas Causas, que foi criado com o objetivo de dar soluções mais rápidas para questões simples. Se a causa for de valor inferior a 20 salários mínimos, não é obrigatória a presença do advogado. Caso o valor esteja acima de 20 e até 40 salários mínimos, ainda é possível recorrer ao JEC, mas é preciso assistência de um advogado.

domingo, 15 de julho de 2012

DIREITO DO CONSUMIDOR - Venda pela internet provoca indenização

A empresa Shoptime, que comercializa produtos pela internet, foi condenada a pagar a um consumidor de Montes Claros, cidade do Norte de Minas, localizada a 420 km de Belo Horizonte, uma indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil reais. A decisão é 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). 


O policial militar E.R.T.C. comprou um computador na loja virtual da Shoptime para presentear um sobrinho, por ocasião do Natal. Contudo, o produto que recebeu em sua casa era de configuração inferior ao que comprara. Como a máquina não correspondia às suas expectativas, solicitou sua substituição, quando foi informado de que a empresa não dispunha do modelo oferecido na internet, o que considerou propaganda enganosa. Por isso, decidiu entrar na Justiça pedindo indenização por danos morais. 

A empresa não apresentou contestações, mas, na primeira instância, o pedido do policial militar foi negado. E.R.T.C. decidiu, então, entrar com recurso no TJMG. Ao analisar os autos, a desembargadora relatora, Evangelina Castilho Duarte, entendeu que, embora a responsabilidade da empresa no ocorrido fosse matéria incontroversa, uma vez que a Shoptime não se defendeu da alegação de que o produto adquirido pelo consumidor foi entregue em desconformidade com a oferta e com a venda, não ficou comprovado que E.R.T.C. teria sofrido dano moral. 

O dano moral é o prejuízo decorrente da dor imputada a uma pessoa, em razão de atos que, indevidamente, ofendem seus sentimentos de honra e dignidade, provocando mágoa e atribulações na esfera interna pertinente à sensibilidade moral, ressaltou. Acrescentou, ainda, que a frustração, a decepção e o desconforto decorrentes do descumprimento contratual, em regra, não atingem a moral, a afetividade ou a intimidade da pessoa de forma a lhe causar vexames ou dores. Assim, negou a indenização por danos morais.

Princípio da boa-fé 

No entanto, o desembargador Antônio de Pádua, revisor, teve entendimento diferente. Na avaliação dele, uma vez que restou comprovado que o consumidor sofreu prejuízo na compra que fez, pois recebeu produto diferente do que constava na propaganda da loja virtual, deveria ser indenizado por danos morais. Arbitrou o valor em R$ 10.900, acrescido de correção monetária a partir do ajuizamento da ação, mais juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. 

O desembargador vogal, Rogério Medeiros, também avaliou que o consumidor deveria ser indenizado por danos morais. Ressaltou que E.R.T.C. não recebeu em casa o computador que comprou; que a empresa apenas recolheu a máquina, sem fazer a troca pelo bem ofertado no site; e que a restituição da quantia paga pelo consumidor ocorreu apenas dois meses depois de efetuada a compra. A boa-fé objetiva é principio basilar de nosso ordenamento jurídico, que impõe às partes de qualquer relação jurídica agirem, uma em relação às outras, com total transparência, lealdade e respeito, fazendo jus à confiança que nelas foi depositada, afirmou. 

Para fazer jus aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, decidiu estabelecer o dano moral em R$ 3 mil, valor que considerou apto a ressarcir o abalo moral sofrido pelo consumidor. A quantia deve ser acrescida de correção monetária pelos índices da Tabela da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça a partir da publicação do acórdão e juros de mora de 1% a partir do evento. 

Diante da divergência quanto ao valor a ser fixado para a indenização, prevaleceu o voto do vogal, desembargador Rogério Medeiros. 

Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom 
TJMG - Unidade Raja Gabaglia 
Tel.:             (31) 3299-4622       
ascom.raja@tjmg.jus.br 

Processo: 1.0433.10.324369 -0/001 

quinta-feira, 12 de julho de 2012

CONSUMIDOR DEVE FISCALIZAR E DENUNCIAR PARA SER PROTEGIDO



DENÚNCIAS OBRIGAM ANS A PUNIR 268 PLANOS DE SAÚDE

Ponto para a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) que, finalmente, cumpre o seu papel maior de fiscalizar e punir quando necessário. Está suspensa a comercialização de 268 planos de saúde de 37 operadoras. A decisão foi tomada a partir de uma avaliação sobre o acesso e a qualidade dos serviços prestados. Durante o primeiro semestre deste ano, foram registradas quase 8 mil reclamações contra diversas empresas, por descumprimento dos prazos máximos estabelecidos pela ANS em atendimentos para consultas, exames e cirurgias.

É importante destacar que os consumidores que já estiverem no plano continuarão sendo atendidos normalmente. As operadoras punidas não podem é adquirir novos clientes.

Durante o período de monitoramento, foi constatado que 105 operadoras foram alvo de reclamações nos dois trimestres de avaliação e, destas, 37 se encaixam no critério para a suspensão, definidos por meio da Resolução Normativa nº 259/2011.  As operadoras que se adequarem às normas poderão retomar a comercialização na próxima avaliação trimestral, que será divulgada em setembro.

É importante  que  quem pretenda  adquirir planos de saúde, acesse o site da ANS e confira quais deles não estão de acordo com as normas. O endereço eletrônico é www.ans.gov.br

Também é fundamental que o consumidor denuncie sempre que se sentir prejudicado. Após tentar agendar o atendimento com os profissionais ou estabelecimentos de saúde credenciados pelo plano e não conseguir dentro do prazo máximo previsto, o beneficiário deve entrar em contato com a operadora do plano para obter uma alternativa para o atendimento solicitado. Neste contato, o consumidor não deve esquecer de anotar o número de protocolo, que servirá como comprovante da solicitação feita.
Se a operadora não oferecer solução para o caso, o beneficiário deverá, tendo em mãos o número do protocolo, fazer a denúncia à ANS por meio de um dos canais de atendimento: Disque ANS (0800 701 9656), Central de Relacionamento no site da Agência ou, ainda, presencialmente, em um dos 12 Núcleos da ANS nas principais capitais brasileiras.

Os prazos, estabelecidos pela Agência em dezembro de 2011, são de 14 dias para agendar consultas médicas de especialistas, como cardiologistas; sete dias para consultas básicas, como clínica geral; e até três dias úteis para exames de sangue, por exemplo. Se esses prazos não forem obedecidos, denuncie
  • DISQUE ANS 0800 701 9656

  •  - É desta forma que o consumidor demonstra a sua força e o seu poder contra empresas que desrespeitam seus clientes.

    A medida adotada pela ANS resguarda os direitos do consumidor. Há muito tempo os usuários de planos de saúde esperavam por uma decisão dessa natureza porque não é justo pagar caro sem obter o retorno do que foi contratado. São atitudes firmes e coerentes que decretam o fim da supremacia e restabelecem o equilíbrio na relação de consumo. ///