Direito do Consumidor

O CDC, foi criado em 11 DE SETEMBRO DE 1990, através da Lei no 8.078, entrou em vigor em 11 de março de 1991. No art. 6º, II e III, reforça os direitos básicos do consumidor, destacando que todos têm direito à INFORMAÇÃO E EDUCAÇÃO PARA O CONSUMO. Quando conhecemos nossos direitos, a relação entre cliente e fornecedor se torna mais clara e mais igualitária. Aqui, quero esclarecer dúvidas, através de orientações práticas que, servirão de ferramentas úteis para consultas no dia a dia.

Vinicius Carvalho.

terça-feira, 31 de dezembro de 2013

Amigos assistam esse pequeno vídeo de RETROSPECTIVA 2013

Nada acontece por acaso!

É desta forma que tenho trabalhado a frente da CAS - Coordenadoria de Ação Social do Estado de São Paulo.

Tem sido um trabalho gratificante, por alguns motivos que relato agora:

1) Conheci profissionais extremamente comprometidos com a Assistência Social e com o povo que vive em situação de vulnerabilidade;

2) Mais são as entidades sociais sérias e que trabalham de forma abnegada do que o contrário;

3) Não existe nada melhor do que visitar, conhecer a compartilhar momentos ímpares com os usuários das políticas sócio-assistenciais e os profissionais que cuidam dessas pessoas.

Enfim, assista esse vídeo que, embora, pequeno, certamente demonstrará o que vivi em 2013.

A música é When You Believe (feat. Whitney Houston) - Quando você acredita.


Depois, entre na minha página do Facebook VINICIUS CARVALHO OFICIAL  curta e deixe seu comentário.



FELIZ ANO NOVO!



domingo, 17 de novembro de 2013

DIREITO DO CONSUMIDOR: PLANOS DE SAÚDE TÊM OBRIGAÇÃO DE INFORMAR SOBRE DESCREDENCIAMENTO DE MÉDICOS


Os planos de saúde não podem deixar de comunicar aos clientes, com 30 dias de antecedência, o descredenciamento de médicos e hospitais. 
As reclamações sobre essa questão vêm aumentando consideravelmente. Usuários se queixam da falta de aviso prévio e até mesmo da não reposição do profissional para atendimento do cliente.
Vale destacar, porém, que se o descredenciamento ocorrer no momento em que o consumidor usufrui dos serviços médicos, o hospital deve assumir obrigatoriamente certas responsabilidades. O estabelecimento deve permitir e arcar com as despesas até o paciente ter alta. Caso contrário, o consumidor pode recorrer ao Poder Judiciário.
O entendimento na esfera judicial é que os planos de saúde são obrigados a informar seus clientes com 30 dias de antecedência e credenciar profissionais e hospitais equivalentes. Caso isso não seja comprovado nos autos, os planos são condenados a arcar com os valores nos estabelecimentos utilizados pelos consumidores, mesmo que de forma particular.
Muitas operadoras prejudicam os clientes ao trocarem de empresas, processo que altera medidas originárias do contrato com a antiga organização e que se referem a um acordo com o cliente, como a extinção do plano ao qual ele era associado.

O consumidor precisa saber que, caso haja mudança no plano de saúde, a carteira deve continuar a mesma, quer dizer, deve ser assegurado o atendimento a toda rede credenciada do plano contratado. Caso haja algum tipo de problema, o consumidor deve entrar em contato com o plano de saúde e, não sendo sanado, procurar a ANS para reclamação. Não havendo solução, o cidadão deve procurar a justiça para assegurar seus direitos.
#viniciuscarvalhoofficial

terça-feira, 5 de novembro de 2013

DIREITO DO CONSUMIDOR: QUEM ESQUECER PRODUTO EM AUTORIZADA PODERÁ FICAR SEM.


QUEM NÃO FOR BUSCAR PRODUTO DEIXADO EM AUTORIZADA DEPOIS DE ALGUM TEMPO PODERÁ FICAR SEM.


Para tirar dúvidas de um amigo que me pediu ajuda por esse canal, fiz uma pesquisa sobre o assunto e achei esse excelente trabalho. Leia e comprove.


Diante da diversidade de situações criadas pelas relações de consumo nos deparamos constantemente com particularidade que não são resolvidas expressamente no Código de Defesa do Consumidor. 
Podemos destacar as mercadorias deixadas por consumidores em oficinas, lojas ou assistências técnicas para fazer algum procedimento no produto, seja em garantia ou não e que não são retiradas posteriormente. 
A dúvida do que fazer com o produto nestes casos é constante, principalmente considerando o custo elevado de alguns bens, e o receio de responder civil e criminalmente caso seja dado destinação que não esteja amparada em lei. 
Apesar do código consumeirista não responder a esta questão, obtemos nos Códigos Civil e de Processo Civil a complementação necessária para obter amparo jurídico, resguardando-se assim os interesses envolvidos.

INTRODUÇÃO
O Código de Defesa do Consumidor, assim intitulada a lei 8.078 de 11 de setembro de 1990, é um importante avanço legislativo para regular as relações de consumo, resguardando não só os consumidores como também os fornecedores que passaram a ter parâmetros para o exercício de suas atividades comerciais.
A referida lei, traça linhas gerais, e elenca diversas situações em que define parâmetros a serem seguidos nas relações de consumo, chegando a prever sanções administrativas e penais.
Apesar da abrangência do código consumeirista, não é possível prever todas as situações que a vida em uma sociedade moderna pode criar, ainda assim, não se pode deixar sem respaldo legal nenhuma relação jurídica, sendo que neste caso a própria lei 8.078/80 diz em seu artigo 7º que outras leis serão utilizadas, além dos princípios gerais do direito, analogia e equidade.
Desta forma, não havendo determinação expressa do que o fornecedor deverá fazer em caso de mercadoria abandonada no Código de Defesa do Consumidor, deveremos buscar guarida nas demais legislações aplicando a analogia se for o caso.

O ABANDONO NÃO SE PRESUME
A perda da propriedade está regulada no artigo 1.275 do Código Civil, são elas: alienação; renúncia; abandono; perecimento da coisa; desapropriação.
Quando um consumidor deixa uma mercadoria em uma oficina ou qualquer estabelecimento para fazer um reparo, troca ou melhoramento, seja ou não em garantia, e não volta para buscá-lo, poder-se-ia pensar que houve um abandono do bem.
No entanto, não é o que ocorre na realidade, o abandono não se presume, devendo existir voluntariedade, ou seja, intenção de abandonar, ou nas palavras de Silvio de Salvo Venosa:
"O abandono é percebido pelo comportamento do titular. É preciso, no entanto, avaliar se existe voluntariedade ... O fato de o proprietário não cuidar do que é seu por período mais ou menos longo não traduz de per si abandono ... Como também se trata de ato de disposição de direitos, na dúvida o abandono não se presume." (VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: direitos reais. 8 ed. São Paulo: Atlas, 2008, p.246)
Devemos considerar que uma pessoa que tenha intenção de abandonar uma mercadoria não a levará até uma assistência técnica para consertá-la.
Com isso a presunção de abandono não se sustenta, pois em uma época como a nossa podemos considerar diversas situações que impediriam o consumidor de retirar a mercadoria, tal como: viagem, mudança, doença, acidente, falta de tempo, esquecimento, falecimento, etc.

CLÁUSULA COM PRAZO DE RETIRADA
Quando o consumidor deixa uma mercadoria para reparo, uma prática comum é a de escrever no recibo da mercadoria ou ordem de serviço que "se o consumidor não retirar o produto no prazo de 90 dias após a data marcada, o consumidor perderá a propriedade do produto depositado, podendo ser vendido como forma de pagamento pelo serviço autorizado".
Tal cláusula não tem validade jurídica, tendo em vista que não há previsão legal para abandono presumido como já observamos retro.
A cláusula que fixa prazo sob pena de perda da propriedade é considerada abusiva nos termos do artigo 51, IV do Código de Defesa do Consumidor e é entendida como não escrita.
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
[...]
IV. estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.
Nestes termos a cláusula com prazo para retirar o produto sob pena de perder a propriedade é nula de pleno direito, e é uma prática que deve ser evitada pelos fornecedores.
PRAZO DE RETIRADA SOB PENA DE COBRANÇA A TÍTULO DE GUARDA
DO PRODUTO NÃO RETIRADO
O QUE FAZER COM O PRODUTO NÃO RETIRADO?
EXISTE PENALIDADE PARA A VENDA OU NÃO DEVOLUÇÃO DA MECADORIA?
E SE PRODUTO FOR ROUBADO OU AVARIADO NO ESTABELECIMENTO DO FORNECEDOR
CONCLUSÃO
Nos casos em que o consumidor deixar uma mercadoria no estabelecimento do fornecedor além do prazo fixado para sua retirada, este não poderá se apossar do bem nem vendê-lo ou doar, deverá notificar o consumidor para que retire o produto em 30 dias, caso decorrido o prazo mesmo cientificado ou quando incerto o seu paradeiro, deverá ser observado o procedimento de coisas vagas, onde o produto deverá ser entregue a Autoridade Policial ou em Juízo. Tais cautelas estão respaldadas em lei e resguardam os interesses tanto do fornecedor quando do consumidor, em consonância com a transparência e o equilíbrio que permeiam os princípios norteadores das relações de consumo.

segunda-feira, 4 de novembro de 2013

DIREITO DO CONSUMIDOR: ATENÇÃO! COMÉRCIO NÃO PODE FAZER VENDA CASADA DE GARANTIA ESTENDIDA






Para não ser lesado, o consumidor deve estar atento às mudanças. A bola da vez agora é a garantia estendida, muito utilizada pelo comércio em todo o país na venda de eletrodomésticos. As novas  regras já estão valendo. A regulamentação foi publicada nesta segunda-feira (dia 28) no Diário Oficial da União.

O comércio não poderá mais fazer venda casada de garantia estendida. O Conselho Nacional de Seguros Privados desautorizou os varejistas a vincularem um desconto num produto à aquisição da garantia  e, caso o consumidor contrate o serviço e se arrependa, também poderá desistir e fazer o cancelamento em até sete dias após a assinatura do contrato. As regras visam dar mais clareza a cobertura dos seguros vendidos no varejo, além de reduzir os conflitos entre consumidores, varejistas e seguradoras.

A grande verdade é que nessa questão da garantia estendida, há déficit de informação ao consumidor. Quase sempre, o cidadão após fechar uma compra, principalmente, de eletrodoméstico, é perguntado se não quer aumentar a garantia do produto e muitas vezes o vendedor negocia para reduzir um pouquinho o valor do produto para que o consumidor aceite pagar a garantia estendida.

Informações dão conta, inclusive, de que muitos clientes sequer sabiam que estavam comprando um seguro, muito menos que há ouvidorias nas seguradoras e na Superintendência de Seguros Privados. Há também a questão do convencimento, ou seja, o vendedor acaba influenciando o cliente, que não tem muito tempo para pensar.

Isso, portanto, não pode mais existir. Agora, há base jurídica mais sólida para impedir abusos e o consumidor, consequentemente, ganha mais um sistema de proteção.

domingo, 27 de outubro de 2013

DIREITO DO CONSUMIDOR: SE VOCÊ TEM PLANO DE SAÚDE FIQUE ATENTO!

ANS OBRIGA PLANOS DE SAÚDE A AMPLIAR ATENDIMENTO


O Ministério da Saúde, por meio da ANS, tem adotado uma série de medidas para tornar mais rígido o monitoramento das operadoras de planos de saúde. O objetivo é a qualidade dos serviços contratados pelos cidadãos. Desde 2011, a agência apresentou seis relatórios de monitoramento, que resultaram em quatro medidas de suspensão da comercialização de planos de saúde. No total, 618 planos de 73 operadoras tiveram a comercialização suspensa temporariamente.
Agora, o consumidor ganha mais benefícios, com a mudança anunciada na semana passada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar. Os planos de saúde estão obrigados a  oferecer 87 novos procedimentos a partir de janeiro do ano que vem. Quarenta e dois milhões de consumidores serão beneficiados.
A principal novidade no rol de procedimentos da agência é a inclusão de tratamento para o câncer em casa, com medicamentos via oral. Serão ofertados medicamentos para o tratamento de tumores de grande prevalência entre a população, como estômago, fígado, intestino, rim, testículo, mama, útero e ovário. A terapia medicamentosa oral contra o câncer promove maior conforto ao paciente e reduz os casos de internação para tratamento em clínicas ou hospitais.
As medidas beneficiam também os usuários que precisam de fonoaudiologia, por exemplo. Eles vão poder fazer até 12 sessões. Antes, os planos de saúde ofereciam apenas seis consultas.
A ANS também vai obrigar, a partir de 2014, a cobertura de consultas com profissionais de nutrição, terapia ocupacional  e psicologia. Pacientes, por exemplo, que precisem passar por laqueadura, vasectomia ou cirurgia bariátrica, vão ter direito a 12 sessões de terapia.
As novidades beneficiam ainda 18 milhões e 700 mil consumidores com planos exclusivamente odontológicos. Neste rol, passam a constar a realização de enxertos periodontais, teste de identificação da acidez da saliva; e tunelização, que é a cirurgia de gengiva destinada a facilitar a higienização dentária.
É importante que os clientes de planos de saúde individuais ou coletivos estejam atentos para, em caso de necessidade, usufruir dos novos benefícios, e também para não permitir que haja qualquer reajuste de mensalidade, tomando como base a inclusão desses novos procedimentos. ///
Em caso de dúvidas entra em contato:
http://www.ans.gov.br/aans/central-de-atendimento
DISQUE ANS 0800 701 9656

quinta-feira, 17 de outubro de 2013

DIREITO DO CONSUMIDOR: QUEM TEM CARRO FINANCIADO POR LEASING, ROUBADO, NÃO PRECISA PAGAR O RESTANTE DA DÍVIDA.


Justiça suspende dívida de leasing de carro roubado - Financiamento de veículo
Sensacional!
Decisão da magistrada Márcia Cunha Silva Araújo de Carvalho, titular da 2ª vara Empresarial do RJ, decidiu que os consumidores que tiverem seus automóveis roubados, furtados ou devolvidos amigavelmente e possuírem contratos de financiamento na forma de leasing não precisarão mais continuar pagando suas prestações. A ação foi ajuizada pela Comissão de Defesa do Consumidor da Alerj.
Consta na sentença: "Tratando-se de contrato de arrendamento mercantil, o arrendante permanece dono da coisa arrendada até o final do contrato, somente sendo transferido o domínio se houver essa opção feita pelo consumidor. Desse modo, se a coisa perece por ausência de dolo ou culpa do arrendatário, não pode ser este quem irá sofrer o prejuízo, de acordo com a regra res perit domino (arts. 233 a 236 do CCB). Portanto, em caso de roubo ou furto do bem (...) não pode ser cobrado do consumidor o prejuízo do arrendante pela perda da coisa."
A sentença prolatada produz efeitos em todo território nacional segundo a magistrada.
Processo: 0186728-64.2011.8.19.0001
Classe/Assunto: Ação Civil Coletiva - Cobrança de Quantia Indevida E/ou Repetição de Indébito
Cdc
Autor: COMISSÃO DE FEFESA DO CONSUMIDOR DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA-RJ
Réu: BV FINANCEIRA S A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO GRUPO VOTORANTIN

Réu: ABN AMRO REAL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS AYMORE FINANCIAMENTO E ARRENDAMENTO MERCANTIL LEASING DE VEICULOS

Réu: SANTANDER LEASING S A ARRENDAMENTO MERCANTIL

Réu: BANCO PANAMERICANO S A

Réu: ITAU UNIBANCO S A

Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S A FINASA BMC

Réu: HSBC BANK BRASIL S A

Réu: BANCO VOLKSWAGEN S A

Réu: BANCO FIAT S A

Réu: BANCO FORD S A

Réu: BANCO GMAC S A
Réu: BANCO SOFISA S A
___________________________________________________________
Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Dr. Juiz Marcia Cunha Silva Araujo de Carvalho
Em 15/05/2013
Sentença...
Confira TODO CONTEÚDO no facebook: DIREITO DO CONSUMIDOR VINICIUS CARVALHO

sexta-feira, 11 de outubro de 2013

DIREITO DO CONSUMIDOR: JUSTIÇA FOI FEITA PARA QUEM TEM AÇÃO CONTRA O INSS.






AÇÕES CONTRA O INSS TERÃO CORREÇÃO MAIOR

Os segurados e aposentados do INSS que ganharam ações nos Juizados Especiais Federais contra o órgão, com valor máximo de 60 salários mínimos, o equivalente a R$ 40.680 mil, terão correção maior para atualizar os atrasados. Decisão da Turma Nacional de Uniformização (TNU) adotou o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), do IBGE, como indicador para correção monetária aplicada nessas causas.
Val lembrar que a correção anterior era feita com base no índice da poupança, que gira em torno de 0,5% ao mês. Para uma ação de R$ 10 mil, por exemplo, corrigida pela caderneta, anexada ao saque feito no mesmo mês, o reajuste seria de apenas R$4,80. Mas, com a reposição da inflação medida pelo INPC, o montante final passaria a ser de R$ 10.361,31. 
A medida faz parte do entendimento do Superior Tribunal Federal (STF), que em abril deste ano, julgou Ação Direta de Inconstitucionalidade derrubando a Lei 11.960/2009. A legislação determinava que toda causa contra a Fazenda pública, em caso de condenação, seria corrigida pela poupança.  A partir de então, o Superior Tribunal de Justiça passou a aplicar a correção pelo INPC.///

domingo, 29 de setembro de 2013

CUIDADO COM AS FRAUDES CONTRA O CONSUMIDOR.


RECORDE EM TENTATIVAS DE FRAUDE CONTRA O CONSUMIDOR

As tentativas de fraude contra o consumidor bateram recorde de janeiro a julho deste ano no país. Nos primeiros sete meses de 2013, a marca atingiu 1,22 milhão, segundo pesquisa divulgada pela Serasa Experian.  Em 2012, foram 1,18 milhão de registros entre janeiro e julho. Em 2011, a marca era de 1,13 milhão. O setor de telefonia ultrapassou o de serviço e ficou em primeiro lugar com o maior número de ocorrências.

Na fraude conhecida como roubo de identidade, o tempo médio de intervalo entre uma tentativa de fraude e outra é de apenas 15 segundos. Ainda de acordo com o estudo, nesse tipo de ocorrência, dados pessoais são usados por criminosos para firmar negócio, sob falsidade ideológica, ou mesmo obter crédito com a intenção de não honrar os pagamentos.

Como diz o velho ditado, “a ocasião faz o ladrão”. Portanto, esteja atento a estas dicas:

- Não forneça dados pessoais para pessoas estranhas;

- Não informe ou confirme informações pessoais ou número de documentos por telefone, tomando cuidado com promoções ou pesquisas;

- Não perca de vista documentos de identificação quando solicitados para protocolos de ingresso em determinados ambientes ou quaisquer negócios; do mesmo modo, não deixe que atendentes de lojas e outros estabelecimentos levem seus cartões bancários para longe de sua presença sob a desculpa de efetuar o pagamento;

- Tome cuidado ao digitar a senha do cartão de débito/crédito na hora de realizar pagamentos, principalmente na presença de desconhecidos;

- Não informe os números dos documentos quando preencher cupons para participar de sorteios ou promoções de lojas;

- Não faça cadastros em sites que não sejam de confiança. Fique atento às dicas de segurança da página, por exemplo, como a presença do cadeado de segurança;

- Cuidado com dados pessoais nas redes sociais que podem ajudar os golpistas a se passar por você usando informações pessoais (como signo, modelo de carro, time por que torce, nome do cachorro etc);

- Mantenha atualizado o antivírus do computador, diminuindo os riscos de ter seus dados pessoais roubados por arquivos espiões;

- Evite realizar qualquer tipo de transação financeira utilizando computadores portáteis conectados em redes públicas de internet.

sexta-feira, 27 de setembro de 2013

DIREITO DO CONSUMIDOR: ACIDENTE DE CONSUMO DEVERÁ SER INFORMADO AS AUTORIDADES.


BRASIL TERÁ SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE ACIDENTES DE CONSUMO


Anunciada, em Brasília, a criação do Sistema de Informação de Acidentes de Consumo (Siac). O objetivo é armazenar registros dos serviços de saúde sobre acidentes graves ou fatais relacionados a produtos, com potencial risco aos consumidores. A previsão é que o sistema seja implantado em 120 dias. O anúncio foi feito durante o nono Congresso de Defesa do Consumidor do Ministério da Justiça.

O Siac torna compulsória a notificação pelos profissionais da rede pública de saúde de casos de acidentes de consumo causados por produtos e serviços, que gerem qualquer suspeita de danos à saúde. A expectativa é de que, em pouco tempo, o Brasil tenha o maior banco de dados de acidentes do mundo, porque é o único país com mais de 100 milhões de habitantes com sistema público de saúde. Estes números vão se somar a outros bancos existentes e propiciar a criação de políticas públicas muito mais realistas para combater o problema.

De acordo com a Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon),  o banco de dados vai permitir aprimorar a fiscalização de produto inseguro, identificar se está sendo vendido de forma legal ou se deveria ter um selo de certificação ou regulamentação.///




sábado, 21 de setembro de 2013

ABAIXO-ASSINADO PELA REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL.

ASSINE VOCÊ TAMBÉM  ESSE ABAIXO-ASSINADO 
E AJUDE A MUDAR ESSA SITUAÇÃO


Entre no link e assine:  http://www.peticaopublica.com.br







Reduzir a maioridade penal não é apenas uma questão social,  mas uma questão de Direitos Humanos. Direitos Humanos para quem vive em cumprimento com os ditames da legalidade e civilidade. Quando nossa Constituição fala que todos são iguais perante a lei, fica claro que o Estado deve dar tratamento igualitários para todos os cidadãos, independentemente de cor, classe social, religião, sexo e idade.
No que que se refere proteção efetiva as crianças e adolescentes, não podemos confundir a palavra Proteção com Privilégios. Nos moldes legislativos atuais, estamos criando uma classe de pessoas que não respeitam mais ninguém, a começar pelos pais em casa. Depois, vemos nas escolas e por último a sociedade. Todas as cartas e resoluções internacionais que o Brasil é signatário, vemos a preocupação em Proteger e Preparar as crianças e adolescentes para uma vida em sociedade. Na prática isso não acontesse. Como preparar uma criança e adolescente para uma vida em sociedade, se eles não estam sendo ensinados a ter responsabilidade e além disso, ser responsabilizado pelos seus atos? Por esse motivo, somos a favor da redução da maioridade penal para o início da adolescência.
Entendemos que qualquer pessoa a partir do início da adolescência já tem entendimento suficiente para seber o que é crime ou não. Com o avanço tecnológico de hoje a criança é mais evoluida intelectualmente do que as criança das décadas passadas. Sendo assim, não podemos exitar em torna-la responsável pelos seus atos a partir da adolescência.
Já existe a proteção constitucional para que todos passem pelo Devido Processo legal, ou seja, ninguém será prejudicado aos responder judicialmente pela prática criminal que estiver enquadrado. Caso seja condenado, o próprio Código Penal garante no momento da aplicação da pena, levar em consideração a Idade, Sexo e Condição Social do condenado, para a minimizar ao máximo o tempo da pena.
Quanto ao cumprimento da pena, é inadimissível que coloquemos menores de idade presos juntamente com os adultos. Por esse motivo, o Estado deverá providenciar  autorização para contrução de Presídios pela iniciativa privada, através das PPP (parceria-público-privada), onde o cumprimento da pena será acompanhada de formação educacional, profissionalizante e ao término da pena, a instituição encaminhará o egresso do sistema prisional para um emprego.
Concluindo assim, o ciclo de ressocialização tão esperado.
Mas, para isso acontecer, temos que mobilizar toda a população que não aguenta mais ser refém do descaso. Em pequisa realizada recentemente, 93% da dos entrevistados querem a Redução da Maioriade Penal. Devemos sim, proteger as crianças e os adolescentes que vivem na legalidade. Para os que saem da legalidade e escolhem viver na ilegalidade, devem ser responsabilizados criminialmente e passar pelo Devido Processo Legal para responder a todas as fases do processo como todos os Brasileiros, conforme diz a Constituição federal de 1988. “Todos são iguais perante a lei.”

terça-feira, 17 de setembro de 2013

DIREITO DO CONSUMIDOR: POR QUANTO TEMPO VOCÊ DEVE GUARDAR RECIBOS E NOTAS FISCAIS? CONFIRA ABAIXO.




Você guarda seus recibos?
Por quanto tempo?
Para sua tranquilidade é recomendável que você arquive suas contas pagas e recibos, podendo fazer prova dos pagamentos em eventuais cobranças em dobro.

Prazos para arquivar contas:
Imposto de Renda - O contribuinte deve guardar cópia da declaração anual de rendimentos e todos os documentos utilizados para deduções do Imposto de Renda, como recibos médicos, dos últimos cinco anos. Durante esse período, o fisco pode, a qualquer momento, solicitar informações adicionais.
Documentos médicos - A carteira de vacinação e os exames médicos, como radiografias, por exemplo, devem ser guardados permanentemente, para eventual acompanhamento médico. Guarde os comprovantes de pagamento de serviços médicos, hospitalares ou de planos de saúde dos últimos cinco anos.
Água, luz e telefone - Guarde as contas dos últimos cinco anos, prazo para uma eventual ação de cobrança, conforme disciplina o Código de Defesa do Consumidor.

Veja na página  Direito do Consumidor Vinicius Carvalho os prazos sugeridos para manter arquivados seu recibos e contas pagas, abaixo relacionados.
Consórcios
Comprovantes de pagamento de empregado, folha de pagamento ou contracheque
Notas de serviços de profissionais liberais
Aluguéis de imóveis
Condomínio Prestação de imóveis
Fatura do cartão de crédito
Notas fiscais
Carnês
Mensalidade escolar
IPTU e IPVA
Multas e documentos do veículo
Contrato de seguros
Direito do Consumidor Vinicius Carvalho - CURTA A PÁGINA E FIQUE SEMPRE ATUALIZADO.