Conforme o artigo 10 do CDC, o consumidor tem
garantido o direito a segurança nos produtos colocados no mercado de consumo.
Alerta de Recall: veículos Soul,
Carens, Carnival e Sorento
Começa no dia 1º/06 a campanha de recall da
Kia Motors do Brasil para substituição do interruptor das luzes de freio dos veículos Soul, Carens, Carnival, Sorento (2007 e
2008) e Sorento (2009 a 2011).
O recall abrange 24.191 veículos com numeração de chassi compreendida
entre os intervalos 190025 a 730657, para o modelo Soul; 200069 a 305578, para
o modelo Carens; 144789 a 161062, para o modelo Carnival; 764938 a 896096, para
o modelo Sorento (2007/2008); e 078328 a 184608, para o modelo Sorento
(2009/2011).
A empresa protolocou a campanha
de chamamento na Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça
(Senacon/MJ) e informou que quanto aos riscos à saúde e à segurança, as luzes
de freio poderão apresentar anomalias em seu funcionamento, “fazendo com que as
luzes não acendam quando o pedal de freio for pressionado”, “ou ainda, podem
causar a incapacidade de desativar o piloto automático”, o que pode resultar em
acidentes.
O Código de Defesa do Consumidor determina que é dever do fornecedor
fazer o reparo ou a troca do produto ou serviço defeituoso a qualquer momento e
de forma gratuita. Se houver dificuldade, a recomendação é procurar um dos órgãos de
proteção e defesa do consumidor.
Mais informações podem ser obtidas junto
à empresa, por meio do telefone 0800 77 11011, ou pelo site www.kia.com.br.
Detalhes sobre a Campanha de Chamamento também estão disponíveis no site do
Ministério da Justiça.
http://portal.mj.gov.br/data/Pages/MJ5E813CF3PTBRNN.htm
Art.10. O fornecedor não poderá colocar no mercado de
consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de
nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.
§ 1° O
fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no
mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá
comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores,
mediante anúncios publicitários.
§ 2° Os
anúncios publicitários a que se refere o parágrafo anterior serão veiculados na
imprensa, rádio e televisão, às expensas do fornecedor do produto ou serviço.
§ 3° Sempre
que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços à saúde ou
segurança dos consumidores, a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios deverão informá-los a respeito.