Direito do Consumidor

O CDC, foi criado em 11 DE SETEMBRO DE 1990, através da Lei no 8.078, entrou em vigor em 11 de março de 1991. No art. 6º, II e III, reforça os direitos básicos do consumidor, destacando que todos têm direito à INFORMAÇÃO E EDUCAÇÃO PARA O CONSUMO. Quando conhecemos nossos direitos, a relação entre cliente e fornecedor se torna mais clara e mais igualitária. Aqui, quero esclarecer dúvidas, através de orientações práticas que, servirão de ferramentas úteis para consultas no dia a dia.

Vinicius Carvalho.

quarta-feira, 26 de junho de 2013

DIREITO DO CONSUMIDOR: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA NOTIFICA EMPRESAS QUE NÃO RESPEITAM LEI DO COMÉRCIO ELETRÔNICO


DECRETO OBRIGA COMÉRCIO ELETRÔNICO A DISPONIBILIZAR CANAL DE ATENDIMENTO


Notificadas pela Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça as 13 principais empresas que comercializam produtos e serviços por meio do comércio eletrônico. Todas terão que apresentar informações sobre as medidas tomadas a partir da implementação do Decreto 7.962/13, que dispõe sobre a contratação no e-commerce. As empresas online agora estão obrigadas a criar canais de atendimento ao consumidor para as vendas e o pós-venda, e estabelecer procedimentos claros sobre o direito de arrependimento para a desistência da compra em até sete dias.

Segundo o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC), as principais reclamações contra o comércio eletrônico no país são a falta de um canal para atendimento, questões sobre o prazo de entrega e até mesmo a falta de identificação do fornecedor como CNPJ e endereço físico da empresa.

As empresas notificadas têm até dez dias para responder a notificação. 
São elas:

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sexta-feira, 14 de junho de 2013

DIREITO DO CONSUMIDOR: ATENÇÃO! VOCÊ NÃO PRECISA PAGAR O QUE RECEBEU EM CASA, MAS NÃO SOLICITOU.


CONSUMIDOR TEM O DIREITO DE LIVRE ESCOLHA

A solicitação prévia por parte do consumidor é condição essencial para o envio de qualquer produto ou o fornecimento de qualquer serviço pelos fornecedores. Só que muitos desrespeitam essa regra, na tentativa de privar os cidadãos do seu direito de livre escolha e da possibilidade de avaliar a oportunidade e a necessidade da aquisição desse ou daquele produto ou serviço. Até grandes redes praticam este tipo de irregularidade que desrespeita o consumidor e descumpre a lei.

E nesse “combo de irregularidades” que se espalha pelo comércio chegam às residência dos consumidores,  cartões de Crédito, CDs promocionais de acesso à internet, exemplares de jornais e revistas acompanhados das respectivas faturas para assinatura, além de contas incluindo serviços não solicitados. Embora alguns fornecedores comumente se utilizem dessa impositiva estratégia de venda, tal prática comercial é considerada abusiva pelo Código de Defesa do Consumidor. Está lá no artigo 39. E se é abusiva, consequentemente, está proibida.

Trata-se de técnicas mercadológicas agressivas, no pior sentido da palavra, atingindo duplamente o mercado de consumo. No que diz respeito aos consumidores, tais práticas de vendas, sem a manifestação prévia das pessoas, aproveitam-se da vulnerabilidade dos consumidores. O objetivo é  manipular a sua vontade, prejudicando-os no seu livre consentimento. Assim, sem saber como devolver ou não o produto, aceitar ou não o serviço, e até por falta de tempo, na maioria das vezes, acabam por contratar aquele fornecimento que lhes foi imposto.

No que tange aos fornecedores, esse procedimento é igualmente condenável, já que transgride as regras da boa fé e da ética do mercado, na medida em que se utiliza de métodos de concorrência desleal, em prejuízo dos fornecedores que pautam a sua conduta no respeito aos direitos dos seus concorrentes e dos consumidores.

É importante que o consumidor saiba que o produto ou o serviço deve ser recebido como mera amostra grátis, inexistindo qualquer obrigação de pagamento, conforme descrito no artigo 39 parágrafo único. Nem mesmo as despesas decorrentes de remessa serão ressarcíveis ao fornecedor. O consumidor não precisará devolver o produto, ainda que a empresa determine um prazo ou para a devolução do produto ou o pagamento da fatura.
O consumidor não pode esquecer que a proteção contra práticas comerciais abusivas constitui um direito assegurado pelas disposições do artigo 6º, IV, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, o cidadão  não deve deixar de comunicar essas ocorrências aos órgãos de proteção e defesa dos consumidores. Além disso, é prudente manifestar à empresa o seu desejo de não adquirir o produto ou o serviço. Isso deverá ser feito preferencialmente por escrito, por carta ou e-mail, guardando as respectivas cópias. Caso o cliente venha a sofrer o desconto de alguma quantia, deverá ser reembolsado em dobro, por se tratar de cobrança indevida. Se tiver seu nome incluído no SPC ou na SERASA, poderá ingressar judicialmente pleiteando a competente indenização. É fazendo valer os nossos direitos que fortalecemos a lei que protege o consumidor.

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quarta-feira, 5 de junho de 2013

DIREITO DO CONSUMIDOR: ATENÇÃO PARA OS PACOTES DE SERVIÇOS BANCÁRIOS


CORRENTISTA TEM DIREITO A PACOTE GRATUITO DE SERVIÇOS

Manter uma conta corrente acaba pesando no bolso doconsumidor. 
E como se a cobrança por si só não bastasse, o custo de um pacotebásico de serviços chega quase a dobrar para o cliente, dependendo do banco.

Vale destacar que esse pacote é padronizado pelo BancoCentral e deve ser oferecido por todas as instituições, incluindo oito saques,quatro extratos dos últimos 30 dias, dois extratos de outros períodos e quatrotransferências entre contas da própria instituição. 
Só que os preços diferem eas variações podem chegar a quase 100%. Segundo levantamento da Proteste, ocusto mensal desse tipo de cesta pode ir de R$ 9,50 (Caixa Econômica Federal) aR$ 18 (Citibank).

Os bancos deveriam orientar os correntistas sobre ospacotes mais adequados para o perfil de cada um, mas nem sempre isso acontece.A maioria dos bancos afirma que investe na capacitação dos funcionários parasugerir a melhor cesta ao cliente na abertura da conta, mas ressalta que ocorrentista deve ficar atento quando passar a utilizar um número excedente deserviços e solicitar a alteração de sua cesta.

O consumidor precisa saber, entretanto, que pode ter um pacote gratuito, livre de qualquer cobrança, que inclui, por mês, dez folhasde cheque, quatro saques, dois extratos dos últimos 30 dias e duastransferências entre contas da própria instituição.

Também é preciso estar ciente de que o aumento dovalor de tarifa existente ou criação de nova taxa deve ser divulgado com, nomínimo, trinta dias de antecedência à cobrança. Já o valor do pacotepadronizado obrigatório somente pode ser majorado após 180 dias de sua últimaalteração, podendo sofrer redução a qualquer tempo.

E atenção: qualquer consumidor que for cobrado porquantia indevida e pagá-la tem direito à devolução em dobro do que pagouindevidamente, acrescido de correção monetária. Caso a cobrança tenha sidovexatória ou, ainda, por dívida não contraída ou com valor a mais, o consumidorpoderá requerer a devolução da quantia em dobro e a indenização por danos morais.

Informação, é um dos direitos básicosdo consumidor, conforme o artigo 6º do CDC. É conhecendo os seus direitos que oconsumidor se impõe diante dos que querem usurpá-lo. É tomando ciência do quelhe pertence, por direito, é que os cidadãos podem construir uma sociedade maisequilibrada, mais justa.///

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