Orientação
sobre a matrícula em escolas particulares
O Procon Carioca lançou um guia
para orientar os consumidores sobre a matrícula em escolas particulares. Um dos
questionamentos correntes, por exemplo, é sobre a taxa de reserva. O Procon
explica que ela pode ser cobrada, desde que o valor seja descontado da
matrícula ou da primeira mensalidade.
Já os alunos matriculados que
não possuem dívidas com a escola, têm garantido o direito à renovação da
matrícula, não sendo necessária a reserva de vaga. Outro esclarecimento, é que
a escola pode fazer a cobrança em doze ou seis parcelas mensais iguais. Ela
também pode apresentar planos de pagamentos alternativos, desde que não excedam
ao valor total anual ou semestral.
Confira as dicas para a
matrícula
Cobrança por reserva de
matrícula -
A escola particular pode cobrar uma taxa de reserva da vaga, no entanto, o
valor pago deve ser descontado na matrícula ou na primeira mensalidade do
período que se inicia. No entanto, no caso dos alunos já matriculados que não
possuem dívidas com a escola, estará garantido o direito à renovação da
matrícula, não sendo necessária a reserva de vaga (nos termos do art. 5º, da
Lei 9870/99).
Apresentação dos valores das
anuidades ou semestralidades - Os valores devem ser apresentados em sua totalidade, ou seja, o
montante final da anuidade ou da semestralidade (dependendo da periodicidade do
curso). Tal valor terá vigência por um ano e será dividido em doze ou seis
parcelas mensais iguais. A escola pode apresentar planos de pagamentos
alternativos, desde que não excedam ao valor total anual ou semestral (art. 1º,
§ 5o, da Lei 9870/99).
Prazo para a apresentação dos
valores de anuidades e semestralidades para o período letivo seguinte - O estabelecimento de ensino
deve divulgar, em um período mínimo de 45 dias da data final para a matrícula,
o texto da proposta do contrato, os valores cobrados e o número de vagas por
sala de aula. Todas essas informações devem ser divulgadas em local de fácil
acesso ao público (art. 2º, da Lei 9870/99 e art. 6º, III do CDC).
Regras para o aumento na
cobrança dos valores da semestralidade ou anualidade - O valor anual ou semestral
deverá ter como base a última parcela da anuidade ou da semestralidade do ano
anterior, multiplicada pelo número de parcelas do período letivo. Quanto às
regras para reajuste de valores, a Lei determina que poderá ser acrescido ao
valor total anual um montante proporcional à variação de custos a título de
pessoal e de custeio, desde que comprovado mediante apresentação de planilha de
custo, mesmo quando este reajuste seja devido à introdução de aprimoramentos no
processo didático- pedagógico (art. 1º, § 1o,, § 3o da Lei 9870/99). Importante
que o consumidor esteja atento às cláusulas contratuais, pois serão nulas (não
produzindo qualquer efeito) as determinações sobre revisão ou reajustes de
valores em prazo inferior a um ano, a contar da data e sua fixação (art. 1º, §
6º da Lei 9870/99).
A escola pode penalizar o aluno
por falta de pagamento? São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos
escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas gicas por
motivo de falta de pagamento. No entanto, a escola não será obrigada a renovar
a matrícula do aluno inadimplente, podendo desligar o aluno por inadimplência
somente ao final do ano letivo ou, no ensino superior, ao final do semestre
letivo quando a instituição adotar o regime didático semestral. (art. 6º, § 1º,
da Lei 9870/99 e art. 42 do CDC).
Direitos do consumidor ao
desistir da matrícula ou pré-matrícula - Para o Procon Carioca, se as
aulas ainda não começaram, o valor deve ser devolvido integralmente. A
instituição, porém, poderá reter parte do valor pago, caso tenha tido despesas
administrativas em razão da matrícula. A parcela de retenção de valores deve
ser justificável e prevista em contrato. O Procon Carioca entende que a
retenção do valor integral da matrícula, quando o cancelamento é solicitado
antes do período letivo, pode ser considerado uma prática abusiva pelo Código
de Defesa do Consumidor (art. 51, II do CDC).
Principais cuidados que o
consumidor deve tomar antes de renovar a matrícula escolar - O consumidor deve
ler atentamente o contrato, lembrando que o mesmo deve ser redigido em uma
linguagem clara e adequada. O contrato deve dispor sobre os valores de multas e
regras por atraso no pagamento. Necessário ter atenção com os valores
adicionais que compõem o custo educacional, como por exemplo, o custo do
material didático, da lista de materiais, uniforme, transporte, passeios e
eventos. O consumidor não é obrigado a adquirir material escolar de determinada
marca ou estabelecimento comercial (salvo se for material didático próprio da escola),
sob pena de se configurar a prática abusiva da venda casada