Direito do Consumidor
O CDC, foi criado em 11 DE SETEMBRO DE 1990, através da Lei no 8.078, entrou em vigor em 11 de março de 1991. No art. 6º, II e III, reforça os direitos básicos do consumidor, destacando que todos têm direito à INFORMAÇÃO E EDUCAÇÃO PARA O CONSUMO. Quando conhecemos nossos direitos, a relação entre cliente e fornecedor se torna mais clara e mais igualitária. Aqui, quero esclarecer dúvidas, através de orientações práticas que, servirão de ferramentas úteis para consultas no dia a dia.
Vinicius Carvalho.
sexta-feira, 21 de agosto de 2015
terça-feira, 24 de março de 2015
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domingo, 14 de dezembro de 2014
DIREITO DO CONSUMIDOR: VOCÊ SABIA QUE AUTOMÓVEIS PODEM CIRCULAR NO CORREDOR DE ÔNIBUS DE SP?
Automóveis PODEM CIRCULAR no
corredor de ônibus de SP
A Prefeitura do Município de São Paulo, através da Secretaria
Municipal de Transportes (SMT) renovou, até dia 30 de setembro
de 2016, a autorização para circulação de veículos automotores de
passageiros e de uso misto nos corredores de ônibus da capital,
desde que respeitem dias, horários, corredores específicos e outras
restrições descritas a seguir.
Veja essa matéria completa na página do facebook: VINICIUSCARVALHOOFICIAL
segunda-feira, 24 de novembro de 2014
DIREITO DO CONSUMIDOR - SAIBA QUEM DEVE RETIRAR O NOME DO CONSUMIDOR DO SPC APÓS O PAGAMENTO DA DÍVIDA
DE QUEM É A OBRIGAÇÃO DE RETIRAR O NOME DO DEVEDOR DO
SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO -
SPC, APÓS O PAGAMENTO DA DÍVIDA?
Existem
muitas dúvidas relacionadas a obrigação de excluir o nome do devedor cadastrado
no serviço de proteção ao crédito, após o pagamento da dívida. O credor
(fornecedor de produtos e serviços) na maioria das vezes não toma iniciativa
esperando que o devedor (consumidor), além de pagar também o faça. Essa grande
discussão acaba chegando ao judiciário com mais frequência do que possa imaginar, contribuindo para aumentar ainda mais as inúmeras ações que estão
aguardando uma descisão. A fim de acabar
com a controvérsia pela falta de normatização e as litigâncias sobre o
tema a 2ª Seção do STJ, relatado pelo Min. Luis Felipe Salomão, julgado no dia 10/09/2014, deu a solução no
sentido da responsabilidade de excluir o nome do devedor dos cadastros de
inadimplentes ser do credor e o prazo para tanto é de 5 dias úteis a contar do
dia seguinte a disponibilidade do valor pago.
Caso você passe por essa situação, segue abaixo a jurisprudência que poderá ser usada para dar base a ação.
“STJ - Recurso especial repetitivo. Consumidor. Recurso
especial representativo da controvérsia. Inscrição do nome do devedor em
cadastro de inadimplentes. Bando de dados. Proteção ao crédito. Quitação da
dívida. Solicitação de retificação do registro arquivado em banco de dados de
órgão de proteção ao crédito. Incumbência do credor. Prazo. À míngua de
disciplina legal, será sempre razoável se efetuado no prazo de 5 (cinco) dias
úteis, a contar do dia útil subsequente à quitação do débito. CDC, art. 43.
CF/88, art. 105, III. CPC, arts. 541 e 543-C. Lei 8.038/1990, art. 26.
Em resumo: Pago o débito pelo consumidor, é
obrigação do credor dar baixa no registro negativo e tem o prazo de 5 dias
úteis, contado a partir do primeiro dia útil seguinte a aquele que o numerários
ficou disponível.
Eis o que nos diz sobre o tema, no fundamental,
o Ministro Relator:
Quanto a questão da responsabilidade do credor
pela exclusão do nome do devedor do cadastro de inadimplentes:
(...)
VEJA A ÍNTEGRA DA DECISÃO NA MINHA FANPAGE: VINICIUS CARVALHO OFICIALhttp://www.facebook.com/viniciuscarvalhooficial
(...)
VEJA A ÍNTEGRA DA DECISÃO NA MINHA FANPAGE: VINICIUS CARVALHO OFICIALhttp://www.facebook.com/viniciuscarvalhooficial
terça-feira, 7 de outubro de 2014
EM RECONHECIMENTO A TODOS QUE ACREDITARAM E ME APOIARAM; OBRIGADO!
Olá amigos, é momento de agradecimento.
Por mais que eu queira usar palavras para expressar minha
gratidão a cada pessoa que acreditou em mim, serão poucas diante do grande
reconhecimento por tudo o que vocês fizeram. Visitei cada lugar nesse estado, igrejas,
entidades sociais e muitas residências me receberam. Conheci pessoas que me
deram atenção e puderam saber um pouco sobre mim, minha história de vida e meus
projetos no instante em que me ouviram, por isso, me deram o voto de confiança.
Você sabe que prezo pela qualidade do voto, não o voto pelo
voto, mas aquele que vem de pessoas de bem, desprovidas de interesses pessoais,
que querem uma mudança e não aceitam fazer do voto uma moeda de troca, por isso
olhei em seus olhos e pedi seu apoio. Meus amigos e eleitores, as suas orações, dedicação e seu
empenho pessoal me fizeram chegar aos 80.643 votos e me elegeram deputado
federal pelo estado de São Paulo.
Sou o seu representante em Brasília, o meu compromisso é com
você e o Brasil.
Obrigado!
Curta no Facebook = https://www.facebook.com/ViniciusCarvalholl
domingo, 24 de agosto de 2014
VINICIUS CARVALHO - 1085 - DEPUTADO FEDERAL
Amigos, assistam e compartilhem para fazermos a corrente da vitória.
Vinicius Carvalho tem experiência em defender no Legislativo o Direto do Consumidor e pede o seu apoio para dar continuidade a este importante trabalho. Ele é candidato a deputado federal. Vote 1085!
Vinicius Carvalho tem experiência em defender no Legislativo o Direto do Consumidor e pede o seu apoio para dar continuidade a este importante trabalho. Ele é candidato a deputado federal. Vote 1085!
quinta-feira, 14 de agosto de 2014
ATUAÇÃO E JINGLE VINICIUS CARVALHO 2014
Amigos nesta apresentação de 2 minutos procuro demonstrar um pouco o meu lema, que é Trabalho, Compromisso e Dignidade. Para quem me conhece sabe que a letra desse JINGLE retrata nossa atuação na política. Não esqueça, dia 05 de outubro, me dê seu voto de confiança.
domingo, 2 de fevereiro de 2014
DIREITO DO CONSUMIDOR: ORIENTAÇÃO SOBRE A MATRÍCULA EM ESCOLA PARTICULAR
Orientação
sobre a matrícula em escolas particulares
O Procon Carioca lançou um guia
para orientar os consumidores sobre a matrícula em escolas particulares. Um dos
questionamentos correntes, por exemplo, é sobre a taxa de reserva. O Procon
explica que ela pode ser cobrada, desde que o valor seja descontado da
matrícula ou da primeira mensalidade.
Já os alunos matriculados que
não possuem dívidas com a escola, têm garantido o direito à renovação da
matrícula, não sendo necessária a reserva de vaga. Outro esclarecimento, é que
a escola pode fazer a cobrança em doze ou seis parcelas mensais iguais. Ela
também pode apresentar planos de pagamentos alternativos, desde que não excedam
ao valor total anual ou semestral.
Confira as dicas para a
matrícula
Cobrança por reserva de
matrícula -
A escola particular pode cobrar uma taxa de reserva da vaga, no entanto, o
valor pago deve ser descontado na matrícula ou na primeira mensalidade do
período que se inicia. No entanto, no caso dos alunos já matriculados que não
possuem dívidas com a escola, estará garantido o direito à renovação da
matrícula, não sendo necessária a reserva de vaga (nos termos do art. 5º, da
Lei 9870/99).
Apresentação dos valores das
anuidades ou semestralidades - Os valores devem ser apresentados em sua totalidade, ou seja, o
montante final da anuidade ou da semestralidade (dependendo da periodicidade do
curso). Tal valor terá vigência por um ano e será dividido em doze ou seis
parcelas mensais iguais. A escola pode apresentar planos de pagamentos
alternativos, desde que não excedam ao valor total anual ou semestral (art. 1º,
§ 5o, da Lei 9870/99).
Prazo para a apresentação dos
valores de anuidades e semestralidades para o período letivo seguinte - O estabelecimento de ensino
deve divulgar, em um período mínimo de 45 dias da data final para a matrícula,
o texto da proposta do contrato, os valores cobrados e o número de vagas por
sala de aula. Todas essas informações devem ser divulgadas em local de fácil
acesso ao público (art. 2º, da Lei 9870/99 e art. 6º, III do CDC).
Regras para o aumento na
cobrança dos valores da semestralidade ou anualidade - O valor anual ou semestral
deverá ter como base a última parcela da anuidade ou da semestralidade do ano
anterior, multiplicada pelo número de parcelas do período letivo. Quanto às
regras para reajuste de valores, a Lei determina que poderá ser acrescido ao
valor total anual um montante proporcional à variação de custos a título de
pessoal e de custeio, desde que comprovado mediante apresentação de planilha de
custo, mesmo quando este reajuste seja devido à introdução de aprimoramentos no
processo didático- pedagógico (art. 1º, § 1o,, § 3o da Lei 9870/99). Importante
que o consumidor esteja atento às cláusulas contratuais, pois serão nulas (não
produzindo qualquer efeito) as determinações sobre revisão ou reajustes de
valores em prazo inferior a um ano, a contar da data e sua fixação (art. 1º, §
6º da Lei 9870/99).
A escola pode penalizar o aluno
por falta de pagamento? São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos
escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas gicas por
motivo de falta de pagamento. No entanto, a escola não será obrigada a renovar
a matrícula do aluno inadimplente, podendo desligar o aluno por inadimplência
somente ao final do ano letivo ou, no ensino superior, ao final do semestre
letivo quando a instituição adotar o regime didático semestral. (art. 6º, § 1º,
da Lei 9870/99 e art. 42 do CDC).
Direitos do consumidor ao
desistir da matrícula ou pré-matrícula - Para o Procon Carioca, se as
aulas ainda não começaram, o valor deve ser devolvido integralmente. A
instituição, porém, poderá reter parte do valor pago, caso tenha tido despesas
administrativas em razão da matrícula. A parcela de retenção de valores deve
ser justificável e prevista em contrato. O Procon Carioca entende que a
retenção do valor integral da matrícula, quando o cancelamento é solicitado
antes do período letivo, pode ser considerado uma prática abusiva pelo Código
de Defesa do Consumidor (art. 51, II do CDC).
Principais cuidados que o
consumidor deve tomar antes de renovar a matrícula escolar - O consumidor deve
ler atentamente o contrato, lembrando que o mesmo deve ser redigido em uma
linguagem clara e adequada. O contrato deve dispor sobre os valores de multas e
regras por atraso no pagamento. Necessário ter atenção com os valores
adicionais que compõem o custo educacional, como por exemplo, o custo do
material didático, da lista de materiais, uniforme, transporte, passeios e
eventos. O consumidor não é obrigado a adquirir material escolar de determinada
marca ou estabelecimento comercial (salvo se for material didático próprio da escola),
sob pena de se configurar a prática abusiva da venda casada
terça-feira, 31 de dezembro de 2013
Amigos assistam esse pequeno vídeo de RETROSPECTIVA 2013
Nada acontece por acaso!
É desta forma que tenho trabalhado a frente da CAS - Coordenadoria de Ação Social do Estado de São Paulo.
Tem sido um trabalho gratificante, por alguns motivos que relato agora:
1) Conheci profissionais extremamente comprometidos com a Assistência Social e com o povo que vive em situação de vulnerabilidade;
2) Mais são as entidades sociais sérias e que trabalham de forma abnegada do que o contrário;
3) Não existe nada melhor do que visitar, conhecer a compartilhar momentos ímpares com os usuários das políticas sócio-assistenciais e os profissionais que cuidam dessas pessoas.
Enfim, assista esse vídeo que, embora, pequeno, certamente demonstrará o que vivi em 2013.
A música é When You Believe (feat. Whitney Houston) - Quando você acredita.
Depois, entre na minha página do Facebook VINICIUS CARVALHO OFICIAL curta e deixe seu comentário.
É desta forma que tenho trabalhado a frente da CAS - Coordenadoria de Ação Social do Estado de São Paulo.
Tem sido um trabalho gratificante, por alguns motivos que relato agora:
1) Conheci profissionais extremamente comprometidos com a Assistência Social e com o povo que vive em situação de vulnerabilidade;
2) Mais são as entidades sociais sérias e que trabalham de forma abnegada do que o contrário;
3) Não existe nada melhor do que visitar, conhecer a compartilhar momentos ímpares com os usuários das políticas sócio-assistenciais e os profissionais que cuidam dessas pessoas.
Enfim, assista esse vídeo que, embora, pequeno, certamente demonstrará o que vivi em 2013.
A música é When You Believe (feat. Whitney Houston) - Quando você acredita.
Depois, entre na minha página do Facebook VINICIUS CARVALHO OFICIAL curta e deixe seu comentário.
FELIZ ANO NOVO!
domingo, 17 de novembro de 2013
DIREITO DO CONSUMIDOR: PLANOS DE SAÚDE TÊM OBRIGAÇÃO DE INFORMAR SOBRE DESCREDENCIAMENTO DE MÉDICOS
Os planos de saúde não podem deixar de
comunicar aos clientes, com 30 dias de antecedência, o descredenciamento de
médicos e hospitais.
As reclamações sobre essa questão vêm aumentando
consideravelmente. Usuários se queixam da falta de aviso prévio e até mesmo da
não reposição do profissional para atendimento do cliente.
Vale destacar, porém, que se o
descredenciamento ocorrer no momento em que o consumidor usufrui dos serviços
médicos, o hospital deve assumir obrigatoriamente certas responsabilidades. O
estabelecimento deve permitir e arcar com as despesas até o paciente ter alta.
Caso contrário, o consumidor pode recorrer ao Poder Judiciário.
O entendimento na esfera judicial é que
os planos de saúde são obrigados a informar seus clientes com 30 dias de
antecedência e credenciar profissionais e hospitais equivalentes. Caso isso não
seja comprovado nos autos, os planos são condenados a arcar com os valores nos
estabelecimentos utilizados pelos consumidores, mesmo que de forma particular.
Muitas operadoras prejudicam os clientes
ao trocarem de empresas, processo que altera medidas originárias do contrato
com a antiga organização e que se referem a um acordo com o cliente, como a
extinção do plano ao qual ele era associado.
O consumidor precisa saber que, caso
haja mudança no plano de saúde, a carteira deve continuar a mesma, quer dizer,
deve ser assegurado o atendimento a toda rede credenciada do plano contratado.
Caso haja algum tipo de problema, o consumidor deve entrar em contato com o
plano de saúde e, não sendo sanado, procurar a ANS para reclamação. Não havendo
solução, o cidadão deve procurar a justiça para assegurar seus direitos.
#viniciuscarvalhoofficial
terça-feira, 5 de novembro de 2013
DIREITO DO CONSUMIDOR: QUEM ESQUECER PRODUTO EM AUTORIZADA PODERÁ FICAR SEM.
QUEM NÃO FOR BUSCAR PRODUTO DEIXADO EM AUTORIZADA DEPOIS DE ALGUM TEMPO PODERÁ FICAR SEM.

Para tirar dúvidas de um amigo que me pediu ajuda por esse canal, fiz uma pesquisa sobre o assunto e achei esse excelente trabalho. Leia e comprove.
Diante da
diversidade de situações criadas pelas relações de consumo nos deparamos
constantemente com particularidade que não são resolvidas expressamente no
Código de Defesa do Consumidor.
Podemos destacar as mercadorias deixadas por
consumidores em oficinas, lojas ou assistências técnicas para fazer algum
procedimento no produto, seja em garantia ou não e que não são retiradas
posteriormente.
A dúvida do que fazer com o produto nestes casos é constante,
principalmente considerando o custo elevado de alguns bens, e o receio de
responder civil e criminalmente caso seja dado destinação que não esteja
amparada em lei.
Apesar do código consumeirista não responder a esta questão,
obtemos nos Códigos Civil e de Processo Civil a complementação
necessária para obter amparo jurídico, resguardando-se assim os interesses envolvidos.
INTRODUÇÃO
O Código de Defesa do
Consumidor, assim intitulada a lei 8.078 de 11 de setembro de 1990, é um
importante avanço legislativo para regular as relações de consumo, resguardando
não só os consumidores como também os fornecedores que passaram a ter
parâmetros para o exercício de suas atividades comerciais.
A referida lei, traça
linhas gerais, e elenca diversas situações em que define parâmetros a serem
seguidos nas relações de consumo, chegando a prever sanções administrativas e
penais.
Apesar da abrangência
do código consumeirista, não é possível prever todas as situações que a vida em
uma sociedade moderna pode criar, ainda assim, não se pode deixar sem respaldo
legal nenhuma relação jurídica, sendo que neste caso a própria lei 8.078/80 diz
em seu artigo 7º que outras leis serão utilizadas, além dos princípios gerais
do direito, analogia e equidade.
Desta forma, não
havendo determinação expressa do que o fornecedor deverá fazer em caso de
mercadoria abandonada no Código de Defesa do Consumidor, deveremos buscar
guarida nas demais legislações aplicando a analogia se for o caso.
O ABANDONO NÃO SE PRESUME
A
perda da propriedade está regulada no artigo 1.275 do Código Civil, são elas:
alienação; renúncia; abandono; perecimento da coisa; desapropriação.
Quando
um consumidor deixa uma mercadoria em uma oficina ou qualquer estabelecimento
para fazer um reparo, troca ou melhoramento, seja ou não em garantia, e não volta
para buscá-lo, poder-se-ia pensar que houve um abandono do bem.
No
entanto, não é o que ocorre na realidade, o abandono não se presume, devendo
existir voluntariedade, ou seja, intenção de abandonar, ou nas palavras de
Silvio de Salvo Venosa:
"O abandono é percebido pelo comportamento do titular. É preciso,
no entanto, avaliar se existe voluntariedade ... O fato de o proprietário não
cuidar do que é seu por período mais ou menos longo não traduz de per si
abandono ... Como também se trata de ato de disposição de direitos, na dúvida o
abandono não se presume." (VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil:
direitos reais. 8 ed. São Paulo: Atlas, 2008, p.246)
Devemos
considerar que uma pessoa que tenha intenção de abandonar uma mercadoria não a
levará até uma assistência técnica para consertá-la.
Com
isso a presunção de abandono não se sustenta, pois em uma época como a nossa
podemos considerar diversas situações que impediriam o consumidor de retirar a
mercadoria, tal como: viagem, mudança, doença, acidente, falta de tempo,
esquecimento, falecimento, etc.
CLÁUSULA COM PRAZO DE RETIRADA
Quando
o consumidor deixa uma mercadoria para reparo, uma prática comum é a de
escrever no recibo da mercadoria ou ordem de serviço que "se o consumidor
não retirar o produto no prazo de 90 dias após a data marcada, o consumidor
perderá a propriedade do produto depositado, podendo ser vendido como forma de
pagamento pelo serviço autorizado".
Tal
cláusula não tem validade jurídica, tendo em vista que não há previsão legal
para abandono presumido como já observamos retro.
A
cláusula que fixa prazo sob pena de perda da propriedade é considerada abusiva
nos termos do artigo 51, IV do Código de Defesa do Consumidor e é entendida
como não escrita.
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas
contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
[...]
IV. estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem
o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a
equidade.
Nestes
termos a cláusula com prazo para retirar o produto sob pena de perder a
propriedade é nula de pleno direito, e é uma prática que deve ser evitada pelos
fornecedores.
PRAZO DE RETIRADA
SOB PENA DE COBRANÇA A TÍTULO DE GUARDA
DO PRODUTO NÃO
RETIRADO
O QUE FAZER COM O
PRODUTO NÃO RETIRADO?
EXISTE PENALIDADE
PARA A VENDA OU NÃO DEVOLUÇÃO DA MECADORIA?
(...) Ver em DIREITO DO CONSUMIDOR VINICIUS CARVALHO
E SE PRODUTO FOR
ROUBADO OU AVARIADO NO ESTABELECIMENTO DO FORNECEDOR
(...) Ver em DIREITO DO CONSUMIDOR VINICIUS CARVALHO
CONCLUSÃO
Nos
casos em que o consumidor deixar uma mercadoria no estabelecimento do
fornecedor além do prazo fixado para sua retirada, este não poderá se apossar
do bem nem vendê-lo ou doar, deverá notificar o consumidor para que retire o
produto em 30 dias, caso decorrido o prazo mesmo cientificado ou quando incerto
o seu paradeiro, deverá ser observado o procedimento de coisas vagas, onde o
produto deverá ser entregue a Autoridade Policial ou em Juízo. Tais cautelas
estão respaldadas em lei e resguardam os interesses tanto do fornecedor quando
do consumidor, em consonância com a transparência e o equilíbrio que permeiam
os princípios norteadores das relações de consumo.
segunda-feira, 4 de novembro de 2013
DIREITO DO CONSUMIDOR: ATENÇÃO! COMÉRCIO NÃO PODE FAZER VENDA CASADA DE GARANTIA ESTENDIDA
Para não ser lesado, o consumidor deve estar atento às mudanças. A bola
da vez agora é a garantia estendida, muito utilizada pelo comércio em todo o
país na venda de eletrodomésticos. As novas regras já estão valendo. A regulamentação foi publicada
nesta segunda-feira (dia 28) no Diário Oficial da União.
O comércio não poderá mais fazer venda casada de garantia estendida. O
Conselho Nacional de Seguros Privados desautorizou os varejistas a vincularem
um desconto num produto à aquisição da garantia e, caso o consumidor contrate o serviço e se arrependa,
também poderá desistir e fazer o cancelamento em até sete dias após a
assinatura do contrato. As regras visam dar mais clareza a cobertura dos seguros
vendidos no varejo, além de reduzir os conflitos entre consumidores, varejistas
e seguradoras.
A grande
verdade é que nessa questão da garantia estendida, há déficit de informação ao
consumidor. Quase sempre, o cidadão após fechar uma compra, principalmente, de
eletrodoméstico, é perguntado se não quer aumentar a garantia do produto e
muitas vezes o vendedor negocia para reduzir um pouquinho o valor do produto
para que o consumidor aceite pagar a garantia estendida.
Informações dão
conta, inclusive, de que muitos clientes sequer sabiam que estavam comprando um
seguro, muito menos que há ouvidorias nas seguradoras e na Superintendência de
Seguros Privados. Há também a questão do convencimento, ou seja, o vendedor
acaba influenciando o cliente, que não tem muito tempo para pensar.
Isso, portanto, não pode mais
existir. Agora, há base jurídica mais sólida para impedir abusos e o
consumidor, consequentemente, ganha mais um sistema de proteção.
domingo, 27 de outubro de 2013
DIREITO DO CONSUMIDOR: SE VOCÊ TEM PLANO DE SAÚDE FIQUE ATENTO!
ANS OBRIGA PLANOS DE SAÚDE A AMPLIAR ATENDIMENTO
O Ministério da Saúde, por meio da ANS, tem adotado uma série de
medidas para tornar mais rígido o monitoramento das operadoras de planos de
saúde. O objetivo é a qualidade dos serviços contratados pelos cidadãos. Desde
2011, a agência apresentou seis relatórios de monitoramento, que resultaram em
quatro medidas de suspensão da comercialização de planos de saúde. No total,
618 planos de 73 operadoras tiveram a comercialização suspensa temporariamente.
Agora, o consumidor ganha mais benefícios, com a mudança anunciada na semana
passada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar. Os planos de saúde
estão obrigados a oferecer 87
novos procedimentos a partir de janeiro do ano que vem. Quarenta e dois milhões
de consumidores serão beneficiados.
A principal novidade no rol de procedimentos da agência é a
inclusão de tratamento para o câncer em casa, com medicamentos via oral. Serão
ofertados medicamentos para o tratamento de tumores de grande prevalência entre
a população, como estômago, fígado, intestino, rim, testículo, mama, útero e
ovário. A terapia medicamentosa oral contra o câncer promove maior conforto ao
paciente e reduz os casos de internação para tratamento em clínicas ou
hospitais.
As medidas beneficiam também os usuários que precisam de
fonoaudiologia, por exemplo. Eles vão poder fazer até 12 sessões. Antes, os
planos de saúde ofereciam apenas seis consultas.
A ANS também vai obrigar, a partir de 2014, a cobertura de
consultas com profissionais de nutrição, terapia ocupacional e
psicologia. Pacientes, por exemplo, que precisem passar por laqueadura,
vasectomia ou cirurgia bariátrica, vão ter direito a 12 sessões de terapia.
As novidades beneficiam ainda 18 milhões e 700 mil consumidores
com planos exclusivamente odontológicos. Neste rol, passam a constar a
realização de enxertos periodontais, teste de identificação da acidez da
saliva; e tunelização, que é a cirurgia de gengiva destinada a facilitar a
higienização dentária.
É importante que os clientes de planos de saúde individuais ou
coletivos estejam atentos para, em caso de necessidade, usufruir dos novos
benefícios, e também para não permitir que haja qualquer reajuste de
mensalidade, tomando como base a inclusão desses novos procedimentos. ///
Em caso de dúvidas entra em contato:
http://www.ans.gov.br/aans/central-de-atendimento
DISQUE ANS 0800 701 9656
quinta-feira, 17 de outubro de 2013
DIREITO DO CONSUMIDOR: QUEM TEM CARRO FINANCIADO POR LEASING, ROUBADO, NÃO PRECISA PAGAR O RESTANTE DA DÍVIDA.
Justiça suspende dívida de leasing de carro roubado - Financiamento de veículo
Sensacional!
Decisão da magistrada Márcia Cunha Silva
Araújo de Carvalho, titular da 2ª vara Empresarial do RJ, decidiu que os
consumidores que tiverem seus automóveis roubados, furtados ou devolvidos
amigavelmente e possuírem contratos de financiamento na forma de leasing não
precisarão mais continuar pagando suas prestações. A ação foi ajuizada pela
Comissão de Defesa do Consumidor da Alerj.
Consta na sentença: "Tratando-se
de contrato de arrendamento mercantil, o arrendante permanece dono da coisa
arrendada até o final do contrato, somente sendo transferido o domínio se
houver essa opção feita pelo consumidor. Desse modo, se a coisa perece por
ausência de dolo ou culpa do arrendatário, não pode ser este quem irá sofrer o
prejuízo, de acordo com a regra res perit domino (arts. 233 a 236 do CCB).
Portanto, em caso de roubo ou furto do bem (...) não pode ser cobrado do
consumidor o prejuízo do arrendante pela perda da coisa."
A sentença
prolatada produz efeitos em todo território nacional segundo a magistrada.
Processo: 0186728-64.2011.8.19.0001
Classe/Assunto: Ação Civil Coletiva - Cobrança de Quantia Indevida E/ou Repetição
de Indébito –
Cdc
Autor: COMISSÃO DE FEFESA DO
CONSUMIDOR DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA-RJ
Réu: BV FINANCEIRA S A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO GRUPO
VOTORANTIN
Réu: ABN AMRO REAL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS AYMORE
FINANCIAMENTO E ARRENDAMENTO MERCANTIL LEASING DE VEICULOS
Réu: SANTANDER LEASING S A ARRENDAMENTO MERCANTIL
Réu: BANCO PANAMERICANO S A
Réu: ITAU UNIBANCO S A
Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S A FINASA BMC
Réu: HSBC BANK BRASIL S A
Réu: BANCO VOLKSWAGEN S A
Réu: BANCO FIAT S A
Réu: BANCO FORD S A
Réu: BANCO GMAC S A
Réu: BANCO SOFISA S A
___________________________________________________________
Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Dr. Juiz Marcia Cunha Silva
Araujo de Carvalho
Em 15/05/2013
Sentença...
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