Direito do Consumidor

O CDC, foi criado em 11 DE SETEMBRO DE 1990, através da Lei no 8.078, entrou em vigor em 11 de março de 1991. No art. 6º, II e III, reforça os direitos básicos do consumidor, destacando que todos têm direito à INFORMAÇÃO E EDUCAÇÃO PARA O CONSUMO. Quando conhecemos nossos direitos, a relação entre cliente e fornecedor se torna mais clara e mais igualitária. Aqui, quero esclarecer dúvidas, através de orientações práticas que, servirão de ferramentas úteis para consultas no dia a dia.

Vinicius Carvalho.

sexta-feira, 11 de janeiro de 2013

EM DEFESA DO CONSUMIDOR: VEJA OS PLANOS DE SAÚDE SUSPENSOS PELA ANS



ANS suspende venda de 225 planos de saúde
 A partir da próxima segunda-feira, 14, 225 planos de saúde administrados por 28 operadoras estarão proibidos de ser comercializados em todo o Brasil. De acordo com a ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar, a decisão foi tomada em razão do descumprimento dos prazos máximos para marcação de consulta, exames e cirurgias, previstos na resolução normativa 259.
A venda dos planos ficará suspensa até março, podendo ser prorrogada em caso de reincidência. Desde dezembro de 2011, quando foi iniciado o monitoramento, 16 operadoras não vêm cumprindo, de forma reincidente, os critérios estabelecidos pelo governo e serão indicadas para a abertura de processo para que corrijam as anormalidades.

Atenção: Não contrate os planos de saúde listados abaixo. 
Se receber oferta para adquirir um desses planos, denuncie à ANS.


http://www.ans.gov.br/index.php/aans/central-de-atendimento
DISQUE ANS 0800 701 9656 CENTRAL DE ATENDIMENTO AO CONSUMIDOR

Novos planos com comercialização suspensa.
Planos que permanecem com a comercialização suspensa.
Operadora e nº de registro na ANS
Planos de saúde com comercialização suspensa
Nº de registro na ANS e nome do plano de saúde
ADMEDICO ADMINISTRAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS A EMPRESA LTDA - 384003
413491995 - ADMEDICO I A H ENF  
413492993 - ADMEDICO I A H O ENF 
413495998 - ADMEDICO I A H APT
413500998 - EMP MENS AMB HOSP ENF
413504991 - EMP MENS AMB HOSP APTO 
459845098 - I A H COPART ENF 
413496996 - ADMEDICO I A H O APT
413505999 - EMP MENS AMB HOSP OBST APTO
459844090 - I A H COPART APT
459847094 - EMP COPART AMB HOSP ENF
CLINIPAM CLÍNICA PANARAENSE DE ASSIST. MÉDICA LTDA - 340782
404382991 - ESPECIAL
419529999 - HOSPITALAR EMPRESARIAL
441700033 - PLANO PERFEITO HOSPITALAR
COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DE SÃO LUÍS LTDA - UNIMED DE SÃO LUÍS - 338559
408631997 - UNIVIDA BÁSICO INDIVIDUAL AMBULAT+HOSPITALAR C/OBSTETRÍCIA 
408635990 - UNIVIDA BÁSICO INDIVIDUAL AMBULAT+HOSPITALAR S/OBSTETRÍCIA
408636998 - UNIVIDA BÁSICO EMPRESARIAL AMBULAT+HOSPITALAR S/OBSTETRÍCIA 
408637996 - UNIVIDA ESPECIAL INDIVIDUAL AMBULAT+HOSPITALAR S/OBSTETRÍCIA 
CRUSAM CRUZEIRO DO SUL SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA SA - 324698
455103066 - CRUZEIRO DO SUL - COLETIVO EMPRESARIAL SPECIAL STANDARD 
45107069 - CRUZEIRO DO SUL - COLETIVO POR ADESÃO SPECIAL STANDARD
455111067 - CRUZEIRO DO SUL - SPECIAL PRATA 
ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA - 395480
462396107 - PREMIUM
462395109 - PREMIUM
EXCELSIOR MED S/A - 411051
436394019 - EXPRESS ODONTO I 
436395017 - EXPRESS ODONTO II 
436396015 - EXPRESS ODONTO III 
436397013 - EXPRESS ODONTO IV 
436400017 - EXTRA ODONTO III 
436401015 - EXTRA ODONTO IV
436403011 - EXPRESS ODONTO COMPULSÓRIO I 
454975069 - EXPRESS AL ENFERMARIA COM PARTO 
457565082 - EXPRESS PB ENF SEM PARTO
454976067 - EXPRESS AL ENFERMARIA SEM PARTO 
454977065 - EXTRA AL APARTAMENTO COM PARTO 
454978063 - EXTRA AL APARTAMENTO SEM PARTO 
457569085 - EXTRA PB APARTAMENTO SEM PARTO 
457570089 - EXTRA PB APARTAMENTO COM PARTO 
GREEN LINE SISTEMA DE SAÚDE S.A - 325074
400307991 - STANDARD GLOBAL 
400308990 - SPECIAL GLOBAL 
400309998 - EXECUTIVE GLOBAL 
400319995 - STANDARD GLOBAL 
400320999 - SPECIAL GLOBAL 
432843004 - PLANO REFERÊNCIA STANDARD PME 
432844002 - PLANO REFERÊNCIA SPECIAL PME 
432845001 - PLANO EXECUTIVE - PME 
434527014 - STANDARD GLOBAL - CA 
434528012 - SPECIAL GLOBAL - CA 
436875014 - SELECT GLOBAL 
440839030 - IDEAL 
443022031 - IDEAL 200 
444361036 - SPECIAL PREMIUM
444362034 - SPECIAL PREMIUM CA
444364031 - SPECIAL PREMIUM PME 
445187032 - IDEAL MAXI EMPRESARIAL APARTAMENTO 
451309046 - ESPECIAL I PME 
451310040 - ESPECIAL II PME 
451311048 - VIP OURO I PME 
459534093 - CLASSIC 
459535091 - STYLE 
459538096 - EXCELLENCE 
459554098 - CLASSIC CE 
459555096 - STYLE CE 
460243099 - CLASSIC CE PME 
436541011 - PLANO ODONTOLÓGICO
451308048 - EXCLUSIVO PME
455079060 - IDEAL ENFERMARIA
464619113 - CLASSIC CE COP
445186034 - IDEAL MAXI EMPRESARIAL ENFERMARIA
400431991 - PLANO STANDARD GLOBAL
404510996 - ESPECIAL
443024037 - IDEAL EMPRESARIAL APARTAMENTO
445184038 - IDEAL 300
459536090 - PRIME
459537098 - MASTER
459544091 - CLASSIC - CA
460240094 - PRIME CE - PME
460241092 - EXCELLENCE CE-PME
460244097 - STYLE CE-PME
HBC SAÚDE S/C LTDA - 414352
439283023 - PRIME RE 
441402031 - MASTER RE
461130096 - ALFA
461134099 - SAFIRA 
ITÁLICA SAÚDE LTDA - 320889

OPERADORA IDEAL SAÚDE LTDA - 412171
435789012 - IDEAL SAÚDE BÁSICO COM CO-PARTICIPAÇÃO 
435790016 - IDEAL SAÚDE ESPECIAL COM CO-PARTICIPAÇÃO 
447889034 - COLETIVO EMPRESARIAL APARTAMENTO 
447890038 - COLETIVO EMPRESARIAL ENFERMARIA 
447893032 - EXCELENCE 
447892034 - COLETIVO EMPRESARIAL ENFERMARIA COM FRANQUIA
465745114 - GLOBAL BÁSICO
447894031 - GLOBAL APARTAMENTO
447895039 - GLOBAL ENFERMARIA 
PLAMED - PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA - 343463
412781991 - PLAMED STANDARD II 
412782990 - PLAMED EXECUTIVO II 
427155996 - PLAMED GOLD I
427156994 - PLAMED GOLD II
427159999 - PLANO BÁSICO BA CO-PARTICIPAÇÃO
PROMÉDICA - PROTEÇÃO MÉDICA A EMPRESAS S.A. - 326861
402791984 - PROMÉDICA REFERÊNCIA
402792982 - PLANO ESPECIAL
433787005 - CO-PARTICIPADO ESPECIAL
433793000 - CO-PARTICIPADO ESSENCIAL
433795006 - CO-PARTICIPADO ESSENCIAL
459131083 - PROMÉDICA REFERÊNCIA
459136084  - PLANO AMBULATORIAL
700250995 - ESSENCIAL
700252991 - STANDARD PLUS
700253990 - STANDARD PLUS
459132081 - PLANO ESPECIAL
459133080 - PLANO EXECUTIVO I
REAL SAÚDE LTDA EPP - 381161
413765995 - SAUDE SAMARITANO REFERENCIA  STAND  SEM CO-PARTICIPACAO 
413767991 - GLOBAL EMPRESARIAL ENFERMARIA 
413768990 - GLOBAL EMPRESARIAL APARTAMENTO 
413770991 - GLOBAL AGRESTE ENFERMARIA 
413772998 - ESSENCIAL FAMILIAR APARTAMENTO
413773996 - ESSENCIAL FAMILIAR ENFERMARIA 
413766993 - SAUDE SAMARITANO REFERENCIA  ESPECIAL SEM CO-PARTICIPACAO 
413771990 - GLOBAL AGRESTE APARTAMENTO
459660099 - ESSENCIAL EMPRESARIAL APARTAMENTO
461367108 - ESSENCIAL AGRESTE ENFERMARIA
413780999 - ESSENCIAL ENFERMARIA 
464695119 - EXECUTIVO INDIVIDUAL ENFERMARIA 
RECIFE MERIDIONAL ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA - 410985
432716001 - SAÚDE PREFERENCIAL 
459606094 - MEDIC SAÚDE 
459828098 - SAÚDE BRASIL BÁSICO
461985104 - SAÚDE BRASIL GLOBAL APARTAMENTO 
SAÚDE ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL LTDA - 300926
412217998 - GLOBAL I SAÚDE SENIOR ENFERMARIA
412218996 - GLOBAL II SAÚDE SENIOR APARTAMENTO
466381121 - GLOBAL XII ENFERMARIA
SAÚDE MEDICOL S/A - 309231
457163081 - MASTER 620 A 
457425087 - MASTER 520 E 
457423081 - MASTER 520 A
427365996 - EMP AHCO PREF EXECUTIVO
457429080 - PLENO 320 E
SERVIÇO SOCIAL DAS ESTRADAS DE FERRO - SESEF - 312304
701549996 - PLANO 3 - QC S/F
701551998 - PLANO 5 - QP S/F 
701556999 - PLANO 10 - QC C/F 
701557997 - PLANO 11 - QC S/F
701559993 - PLANO 13 - QP S/F
701567994 - PLANO 21 - QP S/F
SMS - ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA - 311405
401544984 - PREMIUM ENFERMARIA REDE PRÓPRIA 
401545982 - PREMIUM ENFERMARIA REDE CREDENCIADA 
401546981 - PREMIUM ENFERMARIA REDE PRÓPRIA 
401547989 - PREMIUM ENFERMARIA REDE CREDENCIADA 
401548987 - PREMIUM APARTAMENTO REDE PRÓPRIA
401569980 - EMPRESARIAL PREMIUM APARTAMENTO REDE CREDENCIADA
462707105 - SM SAÚDE IDEAL PARTICULAR QUARTO COLETIVO COM OBSTETRICIA
437026021 - SMS-SPECIAL EMPRESARIAL 
462698102 - SM SAÚDE IDEAL PARTICULAR QUARTO COLETIVO SEM OBSTETRICIA 
401553983 - EMPRESARIAL BÁSICO REDE CREDENCIADA
401564989 - EMPRESARIAL PREMIUM ENFERMARIA REDE PRÓPRIA
462700108 - SM SAÚDE IDEAL PARTICULAR QUARTO INDIVIDUAL SEM OBSTETRÍCIA
462699101 - SM SAÚDE PREMIUM EMPRESARIAL QUARTO COLETIVO
SOCIAL-SOCIEDADE ASSISTENCIAL E CULTURAL - 315630

402743994 - SISSAÚDE ODONTO INDIVIDUAL 
459573094 - INDIVIDUAL HOSPITALAR SEMI-PRIVATIVO
459839093 - INDIVIDUAL AMBULATORIAL ODONTOLÓGICO
459837097 - COLETIVO POR ADESÃO AMBULATORIAL C/ODONTOLOGIA II 
459928094 - COLETIVO POR ADESÃO AMBULATORIAL HOSPITALAR COM ODONTOLOGIA
SOSAÚDE ASSISTÊNCIA MÉDICO HOSPITALAR LTDA - 410926
447049034 - STANDART SEM OBSTETRICIA EMPRESARIAL 
447050038 - VIP SEM OBSTETRICIA EMPRESARIAL 
453350040 - STANDARD ENFERMARIA SEM OBSTETRICIA 
453351048 - VIP APARTAMENTO SEM OBSTETRICIA 
455748074 - SOSAÚDE FLEX VIP EMPRESARIAL
455749072 - SOSAÚDE FLEX VIP 
455750076 - SOSAÚDE FLEX STANDART EMPRESARIAL
455751074 - SOSAÚDE FLEX STANDART 
UNIMED BRASILIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - 353574

UNIMED DAS ESTÂNCIAS PAULISTAS OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE, SOCIEDADE COOPERATIVA - 348066
410221995 - VIP REGIONAL 1 B
410224990 - VIP REGIONAL 3 A (COM FATOR MODERADOR)
410232991 - PESSOA JURÍDICA A (EMPRESARIAL ADESÃO 50 OU MAIS USUÁRIOS)
410236993 - PESSOA JRÍDICA A (COLETIVO EMPRESARIAL ATÉ 49 USUÁRIOS)
UNIMED FEDERAÇÃO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MÉDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS - 347361
420451994 - MEDCENTRO NACIONAL EMPRESARIAL APT
420454999 - MEDCENTRO NACIONAL ADESÃO ENF
420455997 - MEDCENTRO NACIONAL ADESÃO APT 
420450996 - MEDCENTRO NACIONAL EMPRESARIAL ENF
458836083 - MEDCENTRO NACIONAL EMPRESARIAL 
458850089 - MEDCENTRO ESPECIAL ADESÃO 
UNIMED GUARARAPES COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA - 327263

UNIMED PAULISTANA SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - 301337
445900038 - REFERÊNCIA 
445901036 - PADRÃO 
445902034 - INTEGRAL 
445903032 - SUPREMO 
445904031 - ABSOLUTO I 
445907035 - REFERÊNCIA 
445908033 - PADRÃO 
445914038 - REFERÊNCIA 
445915036 - PADRÃO 
445916034 -INTEGRAL 
445917032 - SUPREMO 
445918031 - ABSOLUTO I 
445920032 - ABSOLUTO III 
455209061 - INTEGRAL UNIPLAN ADESÃO 
455210065 - INTEGRAL UNIPLAN INDIVIDUAL 
455211063 - PADRÃO UNIPLAN ADESÃO
455213060 - REFERÊNCIA UNIPLAN ADESÃO
455215066 - SUPREMO UNIPLAN ADESÃO 
455216064 - SUPREMO UNIPLAN INDIVIDUAL 
455223067 - ABSOLUTO 1 UNIPLAN EMPRESARIAL 
455226061 - INTEGRAL UNIPLAN EMPRESARIAL 
455227060 - ORIGINAL APARTAMENTO ADESÃO 
455228068 - ORIGINAL APARTAMENTO EMPRESARIAL 
455229066 - ORIGIANAL APARTAMENTO INDIVIDUAL 
 455230060 - ORIGINAL ENFERMARIA ADESÃO 
455231068 - ORIGINAL ENFERMARIA EMPRESARIAL 
455232066 - ORIGINAL ENFERMARIA INDIVIDUAL
455234062 - PADRÃO APARTAMENTO EMPRESARIAL 
455235061 - PADRÃO APARTAMENTO INDIVIDUAL
455236069 - PADRÃO UNIPLAN EMPRESARIAL 
455240067 - REFERÊNCIA UNIPLAN EMPRESARIAL
455244060 - SUPREMO UNIPLAN EMPRESARIAL
459378092 - PADRÃO APARTAMENTO UNIPLAN EMPRESARIAL 
461082092 - PADRÃO ENFERMARIA UNIPLAN EMPRESARIAL C/ CO-PARTICIPAÇÃO
455910035 - SUPREMO
461193104 - SUPREMO UNIPLAN EMPRESARIAL C/CO-PARTICIPAÇÃO
461091091 - PADRÃO APARTAMENTO UNIPLAN EMPRESARIAL C/ CO-PARTICIPAÇÃO 
461092090 - INTEGRAL UNIPLAN EMPRESARIAL C/CO-PARTICIPAÇÃO
459389098 - PADRÃO APARTAMENTO UNIPLAN ADESÃO
UNIMED SALVADOR COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO  - 301311
423070991 - UNIVIDA LOCAL BÁSICO - PESSOA FISICA
409839991 - UNIVIDA BÁSICO - PESSOA JURÍDICA
444773035 - UNIVIDA LOCAL ESPECIAL CO-PARTIPAÇÃO - PESSOA FÍSICA
444779034 - UNIVIDA BÁSICO - PESSOA FÍSICA  - COM COP
457117087 - UNIMED EMPRESARIAL II - BÁSICO
457115081 - UNIMED EMPRESARIAL I - BÁSICO PARTICIPATIVO
460909093 - UNIMED ADESÃO I - BÁSICO PARTICIPATIVO
460882098 - UNIMED ADESÃO I - ESPECIAL PARTICIPATIVO
457118085 - UNIMED EMPRESARIAL II - BÁSICO PARTICIPATIVO
423071990 - UNIVIDA LOCAL ESPECIAL - PESSOA FÍSICA
UNIVERSAL SAÚDE ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A - 348520
458717081 - BÁSICO I COM PARTO
464727111 - CONTRATO COLETIVO EMPRESARIAL PRATA 275
464726112 - CONTRATO COLETIVO EMPRESARIAL PRATA 225 
VIVER SIS-SISTEMA INTEGRADO DE SAÚDE LTDA. - 403334

 Fonte: http://www.ans.gov.br/index.php/espaco-da-qualidade/planos-suspensos/1748-planos-suspensos

segunda-feira, 17 de dezembro de 2012

DIREITO DO CONSUMIDOR - DICAS PARA COMPRAR PELA INTERNET


COMPRAR PELA INTERNET SEM CAIR EM CILADAS

Uma das dúvidas mais frequentes do consumidor diz respeito à compra pela Internet, ainda mais agora, fim de ano, época de consumo maior em função do décimo terceiro. Muitas pessoas consideram a prática comum, sem se preocupar com os riscos. Outras querem certificar-se de que realmente não serão surpreendidas e buscam orientação.

Um dos maiores problemas da compra via internet é a falta de conhecimento sobre o fornecedor do produto ou serviço oferecido. Antes de adquirir qualquer item, o cidadão deve seguir alguns passos, que considero fundamentais: saber se o fornecedor é uma empresa de credibilidade e verificar se tem escritório constituído no Brasil. Caso a empresa não tenha nenhuma representação aqui, no país, o consumidor estará sujeito à legislação internacional. Isto significa que, dependendo do  prejuízo, o gasto com advogado será muito maior e nem sempre compensa.

Diante desta realidade, é importante pesquisar antes de efetuar qualquer compra pela Internet. É fundamental estar munido de todas as informações necessárias para que uma simples compra não se transforme em pesadelo.  É importante acessar apenas lojas conhecidas ou recomendadas por alguém que já tenha realizado alguma compra. Também vale a pena pesquisar sobre a empresa em mecanismos de busca, associando o nome da loja a palavras como opinião, fraude, confiança, recomendação. Outra dica: ao entrar no site, preste atenção no endereço, a URL. Alguns criminosos criam endereços semelhantes para enganar o internauta. Se possível, sempre digite o endereço diretamente. Jamais clique em links enviados por e-mail, sites de relacionamento, comunicadores instantâneos e afins. Não forneça seus dados pessoais a sites nos quais você não confia.

Em alguns casos, é bom visitar uma loja real para conhecer o produto. Desconfie de ofertas extremamente baixas. O barato quase sempre sai caro. Nunca use computadores de terceiros para realizar compras on-line. Computadores públicos e de lan houses, jamais! Verifique sempre se a loja oferece certificado de segurança.

Tendo mais de um cartão de crédito, escolha um deles para usar em compras pela internet. Dê preferência àquele com o menor limite. Para realizar a transação, é preciso o número do cartão, prazo de validade e o nome do portador, exatamente como estiver escrito no cartão. Certos cartões de crédito têm o número de segurança no verso, que também é pedido. Não dê outros detalhes na hora de finalizar a compra. Leia sempre as informações apresentadas na tela de pagamento. Se possível, guarde comprovantes de compra e pagamentos enviados por e-mail.

Vale lembrar que nas compras feitas através da internet, o consumidor, automaticamente, quer esteja em contrato ou não, tem o prazo de sete dias para se arrepender e ter a devolução do dinheiro. Na hora de comprar, evite decisões precipitadas, busque a segurança e use sempre o bom senso. No mais, boas compras!

quinta-feira, 1 de novembro de 2012

DIREITO CO CONSUMIDOR: ABERTURA E ENCERRAMENTO DE CONTA EM BANCO (Última parte) "FIQUE ATENTO!"

VINICIUS CARVALHO
Especialista em Direito do Consumidor


Falamos na 1ª parte desta matéria sobre a abertura e encerramento de contas correntes.

"Abertura e encerramento de contas correntes

A abertura de conta corrente é realizada por meio de contrato entre o banco e o consumidor. Este contrato estabelece, entre outros itens, as regras a serem observadas para a movimentação da conta, os direitos e as obrigações das partes envolvidas, incluindo os requisitos para sua rescisão e para o encerramento da conta de depósitos, observada a regulamentação do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do
Brasil. Por se tratar de um acordo voluntário entre as partes, o banco não é obrigado a abrir ou manter a conta para o cidadão. A instituição financeira pode estabelecer os seus critérios para a abertura da conta e o cidadão, por sua vez, pode escolher o banco que lhe apresente as condições mais adequadas.
No momento da abertura da conta, a instituição financeira deverá entregar ao consumidor a cópia do contrato firmado, no qual devem constar todas as informações prestadas antes e no momento da contratação. Conforme o art. 54, § 4º do Código de Defesa do Consumidor, se o contrato possuir cláusulas que impliquem em limitação de direitos dos consumidores, estas deverão ser redigidas com destaque, de modo
a permitir ao consumidor sua imediata e fácil compreensão."


Agora, vamos a última parte da matéria e dicas simples sobre esse tema que para muitos é um verdadeiro vilão, pela falta de conhecimento...

Fique atento

ABERTURA DE CONTA
a) Na abertura da conta o banco tem a obrigação de entregar o contrato previamente à contratação ao consumidor, que deve lê-lo com atenção. O consumidor não deve assinar nenhum documento antes de esclarecer todas as dúvidas, inclusive referentes a tarifas, juros e outros encargos, e solicitar cópia dos documentos que assinou.
b) A falta de movimentação de uma conta por longo período não caracteriza seu encerramento Para evitar que o banco venha a cobrar, por exemplo, valor de pacote de tarifas eventualmente existente nessa conta, o correntista sempre deve encerrar a
conta que não vai mais movimentar.
c) A conta só pode ser debitada se o correntista tiver autorizado. A autorização de débito automático pode ser cancelada a qualquer tempo pelo correntista, desde que não decorra de obrigações referentes a operações de crédito contratadas com a própria
instituição fi nanceira.
d) O depositante não é obrigado a contratar serviços adicionais ou pacotes de serviços junto com a conta corrente. e) Conta-salário não é uma conta corrente: ela é aberta pela
empresa em um banco unicamente com a fi nalidade de crédito do salário. O empregado não pode abrir uma conta-salário nem transformar a sua conta corrente em conta-salário, mas pode transferir o valor creditado para a conta de sua preferência.
f) O banco pode conceder adiantamento a depositante, caso a conta corrente esteja sem saldo sufi ciente, apenas se houver previsão contratual ou autorização prévia.

ENCERRAMENTO DE CONTA
É importante a adoção das seguintes providências:
a) devolver ao banco os cartões magnéticos e as folhas de cheques em branco remanescentes ou apresentar declaração que os inutilizou;
b) verifi car se todos os débitos autorizados já foram lançados na conta e se todos os cheques emitidos já foram compensados;
c) cancelar as autorizações para futuros débitos automáticos; d) manter recursos sufi cientes para o pagamento de compromissos assumidos com a instituição fi nanceira (tarifas, juros) ou decorrentes de disposições legais (impostos).

Problemas
Relacionados com a conta corrente, o cidadão deve comparecer à dependência da instituição ou de seu correspondente ou recorrer ao seu Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC). Em caso de insucesso com essas providências, deve-se recorrer à Ouvidoria da instituição e, caso a solução apresentada não for satisfatória, poderá encaminhar demanda ao Banco Central do Brasil ou aos órgãos de defesa do consumidor. Para pedidos de informações e recebimentos de denúncias ou reclamações, o Banco Central possui os seguintes canais:
internet (http://www.bcb.gov.br/?ATENDIMENTO), telefone (0800-979-2345), fax, carta ou atendimento presencial na sede e em todas as capitais onde há representação (http://www.bcb.gov.br/?ENDERECOSATENDIMENTO).
Observe-se que o banco deve encerrar a conta se forem verifi cadas irregularidades nas informações prestadas, julgadas de natureza grave, comunicando o fato imediatamente ao Banco Central.

Direitos do consumidor
Resolução nº 2.025, de 24.11.1993, alterada pelas Resoluções nº 2.747, de 28.6.2000 e nº 2.953, de 25.4.2002. Resolução nº 3.211, de 30.6.2004, alterada pela Resolução nº 3.881, de 22.6.2010. Circular nº 3.461, de 24.7.2009. Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990).


terça-feira, 30 de outubro de 2012

DIREITO DO CONSUMIDOR: SAIBA TUDO SOBRE ABERTURA E ENCERRAMENTO DE CONTA EM BANCO (1ª PARTE)


VINICIUS CARVALHO
Especialista em Direito do Consumidor



Abertura e encerramento de contas correntes

A abertura de conta corrente é realizada por meio de contrato entre o banco e o consumidor. Este contrato estabelece, entre outros itens, as regras a serem observadas para a movimentação da conta, os direitos e as obrigações das partes envolvidas, incluindo os requisitos para sua rescisão e para o encerramento da conta de depósitos, observada a regulamentação do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do
Brasil. Por se tratar de um acordo voluntário entre as partes, o banco não é obrigado a abrir ou manter a conta para o cidadão. A instituição financeira pode estabelecer os seus critérios para a abertura da conta e o cidadão, por sua vez, pode escolher o banco que lhe apresente as condições mais adequadas.
No momento da abertura da conta, a instituição financeira deverá entregar ao consumidor a cópia do contrato firmado, no qual devem constar todas as informações prestadas antes e no momento da contratação. Conforme o art. 54, § 4º do Código de Defesa do Consumidor, se o contrato possuir cláusulas que impliquem em limitação de direitos dos consumidores, estas deverão ser redigidas com destaque, de modo
a permitir ao consumidor sua imediata e fácil compreensão.

Abertura
Para a abertura de conta corrente, o banco poderá solicitar os seguintes documentos do consumidor:
• Carteira de identidade/RG;
• CPF (Cadastro de Pessoa Física);
• Comprovante de residência;
• Informações sobre renda e patrimônio
Além das exigências estabelecidas na regulamentação, os bancos podem solicitar outros documentos ou informações, ou mesmo exigir um depósito mínimo para a abertura da conta.
O contrato de abertura de conta corrente deve ser claro, objetivo e conter, no mínimo, as seguintes informações:
a) saldo exigido para manutenção da conta;
b) condições para fornecimento de cheques;
c) obrigatoriedade de comunicação, pelo cliente, sobre qualquer alteração dos dados cadastrais e dos documentos usados na abertura da conta;
d) regras para inclusão do nome do depositante no Cadastro de Emitentes de Cheque sem Fundos (CCF);
e) informação de que os cheques liquidados, uma vez microfi lmados, poderão ser destruídos; e f) procedimentos para encerramento da conta.

Para a abertura da chamada “conta simplificada”, destinada à população de baixa renda, devem ser observados, basicamente, os mesmos procedimentos estabelecidos para a abertura de conta corrente comum.
No entanto, essa modalidade de conta corrente possui algumas características próprias:
a) a conta não pode ser “conjunta”;
b) sua movimentação somente poderá ser feita por meio de cartão magnético, não podendo ser movimentada por cheques;
c) a conta não pode ser mantida simultaneamente com outra conta corrente na própria instituição fi nanceira ou em outra;
d) o saldo não pode ser superior a R$2.000,00, nem somatório dos depósitos efetuados em cada mês superior a esse mesmo valor;
e) sua manutenção é gratuita, assim como a realização de até 4 saques, 4 depósitos e emissão de até 4 extratos por mês; e
f) a conta pode ser aberta com a identificação provisória do correntista, mediante a apresentação tão somente do respectivo Número de Identificação Social (NIS).

Encerramento
Por ser um contrato voluntário e por tempo indeterminado, a conta corrente pode ser encerrada por qualquer uma das partes envolvidas. No entanto, os bancos devem esclarecer ao depositante as condições exigidas para o encerramento da conta, manter o registro da ocorrência relativa ao seu encerramento e incluir, no contrato de abertura de conta corrente, disposições prevendo:
a) comunicação prévia, por escrito, da intenção de rescindir o contrato;
b) prazo para a adoção das providências relacionadas à rescisão
do contrato;
c) devolução, ao banco, das folhas de cheque em poder do correntista, ou de apresentação de declaração, por esse último, de que as inutilizou;
d) manutenção de fundos sufi cientes, por parte do correntista, para o pagamento de compromissos assumidos com o banco ou decorrentes de disposições legais;
e) expedição de aviso da instituição fi nanceira ao correntista, admitida a utilização de meio eletrônico, com a data do efetivo encerramento da conta de depósitos à vista.

O pedido de encerramento deve ser acatado pelo banco mesmo na hipótese de existência de cheques sustados, revogados ou cancelados por qualquer causa. Nesse caso, se os cheques forem apresentados dentro do prazo para o seu pagamento, devem ser devolvidos pelos respectivos motivos, mesmo após o encerramento da conta, não eximindo o emitente de suas obrigações legais.

O correntista deve observar que o cheque sacado contra conta encerrada, não havendo outro motivo de devolução aplicável, gera registro de ocorrência no CCF.
Os bancos podem, observada a legislação vigente, fixar procedimentos adicionais para o encerramento da conta corrente, estabelecendo, contratualmente, como serão tratados, no momento do encerramento, os compromissos e as obrigações cujos pagamentos estejam vinculados à conta, desde que conste no contrato, tendo o consumidor conhecimento dos referidos procedimentos antes da efetiva contratação.

É importante a adoção das seguintes providências para encerrar a conta:
a) devolver ao banco os cartões magnéticos e as folhas de cheques em branco remanescentes ou apresentar declaração que os inutilizou;
b) verifi car se todos os débitos autorizados já foram lançados na
conta e se todos os cheques emitidos já foram compensados;
c) cancelar as autorizações para futuros débitos automáticos;
d) manter recursos sufi cientes para o pagamento de compromissos
assumidos com a instituição fi nanceira (tarifas, juros) ou decorrentes de disposições legais (impostos).

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segunda-feira, 8 de outubro de 2012

Direito do Consumidor: Sites de compra coletiva tem obrigações especiais



Sites de compra coletiva tem obrigações especiais

Todos os dias somos bombardeados na internet por inúmeras promoções em que são apresentados produtos e serviços com um desconto muitas vezes considerável, caso a quantidade mínima de pedidos seja alcançada.
Quem nunca ouviu falar das empresas e sites de compras coletivas? Elas são a bola da vez. Na Wikipédia a definição trazida para a compra coletiva é quando um grupo de consumidores se reúne e usa uma velha regra de mercado: a que afirma ser a melhor tática agrupar várias pessoas para alcançar o menor preço possível com um produto ou estabelecimento.
Todos os dias somos bombardeados na internet por inúmeras promoções em que são apresentados produtos e serviços com um desconto muitas vezes considerável, caso a quantidade mínima de pedidos seja alcançada.
Outro dia mesmo adquirimos um produto aproveitando do benefício que ali era oferecido. A partir daí passamos a conversar com outras pessoas sobre o assunto e ter informações positivas e negativas, tanto dos consumidores quanto dos fornecedores.
Primeiramente, ouvimos de consumidores que tiveram a oportunidade de comprar objetos e serviços que sempre quiseram, por um preço enfim acessível e que foram atendidos com excelência, fazendo com que adquirissem outros do mesmo fornecedor e passassem a indicá-los a outros amigos.
Em situação diversa, alguns disseram ter se sentido discriminados e mal atendidos, especialmente após indicarem estar em posse dos descontos obtidos.
Até mesmo as informações passadas pelo site estariam em desacordo com as colhidas no momento do consumo, como datas e horários em que aquele “benefício” poderia ser utilizado.
Dos fornecedores há quem aproveite para divulgar seus negócios e trazer um público diferente para conhecê-los, enquanto os descontentes disseram não ter apurado melhora nas vendas, em que pesem tenham feito preços até abaixo do custo para atraírem interessados.
Em razão das celeumas criadas, importante trazer direitos e deveres desta relação jurídica.
Os deveres dos fornecedores de tais produtos são os mesmos de qualquer um que possua estabelecimento comercial físico. Respondem pela segurança, informações claras, vícios/defeitos, ofertas, publicidade e por práticas abusivas.
Os direitos dos consumidores utilizadores da internet para fazer as compras são parecidos com os daqueles adquirentes de um bem em loja física, com alguns benefícios, por exemplo:
- possibilidade de desistência no prazo de 7 dias a contar do recebimento do produto ou serviço;
- devolução do valor pago integralmente em caso de arrependimento no prazo acima, com atualização monetária se o caso.
Deve-se tomar muito cuidado, ainda, com a segurança. Estes sites de compras coletivas fazem a transação sempre online e podem os consumidores ser vítimas de criminosos (eis que ali estarão seus dados pessoais e muitas vezes até informações sobre cartões de crédito).
O ideal é pesquisar sobre as empresas em que pretende fazer compras para apurar se há reclamações em relação aos produtos e serviços que disponibilizam. Também sugerimos que as aquisições sejam realizadas em empresas cuja idoneidade ou reputação sejam reconhecidas pelo mercado, preferencialmente se estas possuírem também um endereço físico conhecido.
Há que se destacar que têm sido criadas delegacias para apuração de crimes virtuais, já que as comuns possuem muito mais dificuldade por conta da ausência de técnicos que possam auxiliar com precisão e rapidez sobre as maneiras mais rápidas de solucionar os problemas decorrentes de tal relação.
Caso o consumidor queira reclamar pelos serviços e produtos adquiridos, ele deve buscar o Juizado Especial Cível (caso o valor do prejuízo seja igual ou inferior a 40 salários mínimos), a Justiça Comum e até órgãos administrativos de defesa como o Procon, sempre acompanhado de um advogado de sua confiança.
Publicado em: 11/09/2012 por Rogéria Endo Salgado em Direito do Consumidor

quinta-feira, 4 de outubro de 2012

A SAÚDE EM CRISE


Os consumidores continuam sofrendo com a precariedade dos serviços prestados pelos planos de saúde. As dificuldades vão desde acessar os atendimentos mais básicos, como agendamento de consultas, até a negativa de procedimentos para pacientes internados, inclusive com risco de morte. O descaso para com a saúde da população rompe as fronteiras das unidades públicas e chega ao setor privado, apesar dos altos gastos com as mensalidades.

A crise na assistência tomou uma proporção que a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) se sentiu na obrigação de dar uma resposta à sociedade. Em julho, a ANS suspendeu a venda de 268 planos. Desses, 223 não conseguiram melhorar seus indicadores e permanecem com as vendas suspensas por mais três meses, engrossando a lista de 301 planos de saúde, administrados por 38 operadoras, que estão agora impedidos de assinar contratos com novos clientes. A medida foi tomada por descumprimento de prazos estabelecidos para atendimento médico, realização de exames e internações.

Em contrapartida, os planos de saúde individuais tiveram, nos últimos cinco anos, reajustes acima da inflação medida pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo. O aumento que passou a valer em maio de 2012, por exemplo, foi de 7,93%, acima dos 6,50% de inflação em 2011. No ano passado, a Agência autorizou aumento de 7,69%, contra uma inflação de 5,91%, em 2010.

A verdade é que o sistema privado de saúde está sobrecarregado e o usuário não consegue o acesso que necessita, com a urgência que precisa, apesar de pagar, e pagar caro pelo serviço. Tem que haver uma solução estrutural. Não é admissível que um número gigantesco de usuários seja atendido pelas mesmas redes assistenciais que trabalham para várias operadoras. Entre dezembro de 2008 e março deste ano, o número de beneficiários de planos de saúde no país passou de 40,9 milhões para 47,8 milhões, uma alta de 17%. É inadmissível aumentar a carteira de clientes, ampliar o lucro, sem dar o devido retorno aos usuários.///

domingo, 26 de agosto de 2012

DIREITO DO CONSUMIDOR - Cláusula contratual de plano de saúde que limita prazo de internação é considerada abusiva

A 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) considerou abusiva a cláusula do contrato de prestação de serviço da Unimed Fortaleza que limita a 30 dias a internação para tratamento psiquiátrico. O recurso da cooperativa médica foi julgado na sessão dessa terça-feira (26/06).



Na apelação (nº 0086547-57.2007.8.06.0001) ao TJCE, o plano de saúde pediu a reforma da sentença de 1º Grau que obrigou a empresa a manter internada paciente que sofria de problemas psiquiátricos. A Unimed Fortaleza alegou que o contrato não prevê a prestação de serviços de forma irrestrita e ilimitada.


A ação de obrigação de fazer foi interposta pela funcionária pública L.N.A. Em 12 de setembro de 2007, ela foi acometida de crise físico-psíquica súbita e precisou ser internada com urgência. Segundo os autos, as despesas iniciais foram pagas pela Unimed, mas a cooperativa se recusou a custear o restante da internação, justificando que já haviam sido utilizados os 30 dias previstos no contrato.


Para continuar o tratamento, a segurada ingressou com ação na Justiça requerendo internação até que estivesse totalmente recuperada. Também pediu autorização retroativa a todo o período de tratamento. Ela anexou relatório médico de surto psicótico delirante grave e depressão, que determinava a necessidade da internação por tempo indeterminado.


O Juízo de 1º Grau determinou que a operadora de saúde custeasse o procedimento. Objetivando reformar a sentença, a cooperativa entrou com apelação no TJCE.


Ao julgar o recurso, a 8ª Câmara Cível manteve a sentença de 1º Grau. Para o relator do processo, desembargador Váldsen da Silva Alves Pereira, a recusa da internação em hospital psiquiátrico sob argumento de que o contrato prevê apenas 30 dias é abusiva por restringir direitos inerentes à natureza do contrato, a ponto de tornar impraticável a realização de seu objeto, que é a vida e a saúde.

segunda-feira, 6 de agosto de 2012

DIREITO DO CONSUMIDOR - Cliente assaltado em estacionamento de banco será indenizado

A 10ª Câmara Cível do TJRS confirmou condenação imposta ao Banco do Brasil para pagamento de indenização a cliente que sofreu sequestro relâmpago quanto estava no estacionamento de agência bancária. A indenização pelos danos morais foi fixada em R$ 20 mil e o ressarcimento pelos danos materiais em R$ 11.228,61.

Caso
O autor da ação narrou que é cliente do banco réu desde 1991, mantendo conta corrente em nome de sua empresa de pequeno porte. Contou que na manhã do dia 30/5/2005 estava no estacionamento de agência do Banco do Brasil, na Zona Sul da Capital, quando foi abordado por bandidos em um sequestro relâmpago. Foram roubados objetos de uso pessoal, um malote de dinheiro com R$ 7,9 mil, oriundos da movimentação semanal da sua empresa, e seu veículo, que posteriormente foi encontrado com diversas avarias.
Em 1º Grau, o réu foi condenado ao pagamento de R$ 11.228,61 a título de dano material e a R$ 5 mil pelo dano moral.
Apelação
No apelo ao Tribunal, o banco alegou não haverem provas concretas dos danos alegadamente sofridos pelo autor. O cliente também recorreu, pedindo majoração da indenização.
Para o relator, Desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, a ocorrência do fato está devidamente comprovada por meio de inquérito policial e depoimento de testemunhas. Da mesma forma, estão devidamente demonstrados os danos materiais sofridos.
A respeito da responsabilidade do banco, enfatizou que a oferta de estacionamento contíguo à agência tem a função de facilitar o acesso do público ao estabelecimento, bem como de atrair novos clientes. Observou que o réu, cuja atividade principal envolve o manejo e a circulação de dinheiro, deveria ter tomado os cuidados necessários vara evitar ocorrências como a que vitimou o autor. Destacou que não foi trazido aos autos nenhuma prova de que haviam sido tomadas as cautelas necessárias no sentido de garantir a segurança no local.
Quanto ao dano moral, entendeu que o fato causou constrangimento ao cliente que ultrapassa os meros incômodos. Atendendo ao pedido do autor, entendeu por aumentar para R$ 20 mil a reparação, considerando suficiente para compensá-lo do abalo.
Os Desembargadores Paulo Roberto Lessa Franz e Túlio de Oliveira Martins acompanharam o voto do relator. O julgamento ocorreu no dia 29/3. Houve interposição de embargos declaratórios por parte do Banco do Brasil, cuja decisão, no sentido de negar provimento ao recurso, foi publicada no Diário da Justiça de 20/6.
Acesse a íntegra da decião: Apelação nº 70038725495