Direito do Consumidor

O CDC, foi criado em 11 DE SETEMBRO DE 1990, através da Lei no 8.078, entrou em vigor em 11 de março de 1991. No art. 6º, II e III, reforça os direitos básicos do consumidor, destacando que todos têm direito à INFORMAÇÃO E EDUCAÇÃO PARA O CONSUMO. Quando conhecemos nossos direitos, a relação entre cliente e fornecedor se torna mais clara e mais igualitária. Aqui, quero esclarecer dúvidas, através de orientações práticas que, servirão de ferramentas úteis para consultas no dia a dia.

Vinicius Carvalho.

sábado, 7 de setembro de 2013

PUBLICAÇÃO ESPECIAL: QUE INDEPENDÊNCIA PODEMOS COMEMORAR???



VALE A PENA LER E REFLETIR.

INDEPENDÊNCIA DO BRASIL, QUAL???
Se até os dias de hoje o Brasil tem privilegiado uma minoria abastarda em detrimento da grande maioria, por falta de inclusão social. 

QUE INDEPENDÊNCIA PODEMOS COMEMORAR???
Se grande parte da população não tem serviço público de qualidade, como saúde, educação, segurança, transporte e etc. Se trabalhadores não tem salário digno que garanta sua condição mínima de vida.

Se os poderes NUNCA foram harmônico entre si.
Basta observar os últimos acontecimentos..., como exemplo; o Genuíno Bandido do Mensalão, quer se aposentar por invalidez. De fato, com a condenação ele ficará incapaz de REALIZAR AS LADROAGENS que vinha fazendo em nome da OBSTINAÇÃO DE PODER PETISTA.

Se temos uma democracia que está a mercê de uma estrutura construída para privilegiar as OLIGARQUIAS (que é a forma de governo em que o poder político está concentrado num pequeno número de pessoas. Essas pessoas podem distinguir-se pela nobreza, a riqueza, os laços familiares, empresas ou poder militar)

Podemos observar que o que a constituição fala sobre "TODO PODER EMANA DO POVO..." Na prática não passa de falácia!

Os três poderes, Executivo X Legislativo X Judiciário, digladiam-se e confrontam-se entre si em busca de PODER E AUTO AFIRMAÇÃO.
E a imprensa??? Já foi sinônimo de imparcialidade, transparência e independência. Mas, até esses que se intitulavam o 4º poder sucumbiram diante dos interesses pessoais de seus "DONOS". Ou seja, quem paga mais pelo serviço.

Enfim, espero um dia poder comemorar A VERDADEIRA INDEPENDÊNCIA DO BRASIL, onde o povo fará um desfile ao invés de passeata. Onde votar não seja uma obrigação, mas a manifestação consciente do que é DEMOCRACIA.

Se gostar do texto, faça seu comentário. Ah! se não gostar também.

RESUMO DA "INDEPENDÊNCIA DO BRASIL".
Em protesto, os portugueses anulam a convocação da Assembléia Constituinte brasileira, ameaçam com o envio de tropas e exigem o retorno imediato do príncipe regente. No dia 7 de setembro de 1822, numa viagem a São Paulo, Dom Pedro recebe as exigências das Cortes. Irritado, reage proclamando a Independência do Brasil às margens do Rio Ipiranga. Em 12 de outubro de 1822, é aclamado imperador pelos pares do Reino e coroado pelo bispo do Rio de Janeiro em 1º de dezembro, recebendo o título de Dom Pedro I.

Período do Brasil Império: 1822 a 1889.

"Viva a independência e a separação do Brasil. Pelo meu sangue, pela minha honra, pelo meu Deus, juro promover a liberdade do Brasil.
Independência ou Morte!".
Frase histórica de D. Pedro I, em 7 de setembro de 1822, às 16:30hs.

quarta-feira, 21 de agosto de 2013

DIREITO DO CONSUMIDOR: PRODUTOS ESSENCIAIS COM DEFEITO SERÃO TROCADOS IMEDIATAMENTE





CELULARES E COMPUTADORES COM DEFEITO TERÃO QUE SER TROCADOS  IMEDIATAMENTE
Celular, computador, TV, geladeira, máquina de lavar e fogão serão incluídos na lista dos chamados produtos essenciais, que terão regras mais rígidas para a solução de defeitos de fabricação.
Nas capitais e nas regiões metropolitanas, o limite para a solução do problema deverá ser de aproximadamente dez dias úteis. Para o restante do país, de 15 dias úteis. A regra será aplicada aos produtos da lista que apresentem defeitos até 90 dias depois de adquiridos.
A lista que regulamenta artigo do Código de Defesa do Consumidor foi negociada pelo governo com representantes do varejo e da indústria e será apresentada aos Procons esta semana. Depois, a proposta será encaminhada para a presidente Dilma Rousseff, que dará a palavra final.
Quando entrar em vigor, quem descumprir a norma estará sujeito às multas previstas no CDC, que variam de
R$ 200 a R$ 6 milhões.///

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sábado, 10 de agosto de 2013

DIREITO DO CONSUMIDOR: DICAS DE COMPRA PARA O DIA DOS PAIS


Feliz dia dos pais!


DICAS DE COMPRA PARA 
O DIA DOS PAIS

O Dia dos Pais, que será comemorado no próximo domingo, foi criado para homenagear, agradecer e fortalecer os laços familiares. A ideia surgiu em 1909, nos Estados Unidos, após um soldado americano criar seis filhos, logo após o falecimento da mulher ao dar à luz o sexto filho. Depois de criados, uma das filhas estabeleceu um dia para homenageá-lo. Logo a ideia se propagou pelos países e, no Brasil, a data passou ser comemorada em 1953, sempre no segundo domingo de agosto.

Deixando de lado as questões afetivas ou comerciais, muita gente gosta de presentear. E para evitar problemas futuros o ideal é escolher o presente de forma segura, atento aos seus direitos como consumidor.
Roupas e calçados
Se a sua opção for por roupas e calçados, saiba que as lojas são obrigadas a trocar a mercadoria somente se apresentarem problemas de fabricação. Verifique previamente se a loja permite a troca caso o produto não sirva ou não agrade o presenteado. Veja as condições e o prazo para realizar a troca.
Cosméticos
Se o presente for cosmético, o ideal é conhecer os hábitos e gosto do seu pai, inclusive se ele não tem alergia a algum produto. É importante ler também a embalagem, verificando data de validade, composição química, endereço e telefone do fabricante.
Cestas de café da manhã
Quanto às cestas de café da manhã, as opções são muitas, mas verifique a validade de cada item. É importante também combinar o valor do frete e confirmar se o produto recebido é o mesmo que foi solicitado. Procure locais com referências.

Internet
Quem optar por comprar o presente pela internet deve se assegurar que o site é de confiança. Caso o presenteado não goste do produto ou não sirva, tem o prazo de sete dias para troca ou devolução.
Vale-presente
Quem estiver na dúvida sobre o que comprar e optar pelo “vale-presente” é importante verificar se existe um prazo para usá-lo. Se eletrodoméstico ou eletroeletrônico for o presente escolhido, exija a caixa lacrada, que deverá ser aberta somente na sua presença. Verifique se os recursos oferecidos pelos produtos suprirão as necessidades do presenteado. Observe o prazo de garantia oferecido e a rede de assistência técnica disponível para o caso de algum problema, especialmente no caso de produtos importados.
Finalmente, não esqueça de fazer uma pesquisa de preço, exigir e guardar a nota fiscal.
Mais orientações sobre Direito do Consumidor viste minha página no facebook - DIREITO DO CONSUMIDOR VINICIUS CARVALHO

terça-feira, 6 de agosto de 2013

DIREITO DO CONSUMIDOR: SAIBA COMO FUNCIONA O CADASTRO POSITIVO.


CADASTRO POSITIVO Lei 12.414/12


Saiba como funciona
O cadastro positivo funcionará da seguinte forma:
1.   consumidor deve autorizar por meio de umdocumento específico a abertura do seu cadastro positivo
2.   A partir de então os bancos de dadosiniciarão o registro das informações sobre o histórico de pagamentos de pessoafísica ou jurídica
3.   As informações cadastradas devem ser claras,verdadeiras e fácil entendimento
4.   Caso deixe de fazer um pagamento, essainformação estará registrada no seu histórico, não deixando de participar docadastro positivo* A qualquer momento, o consumidor poderá solicitarimpugnação, remoção e correção de qualquer informação anotada erroneamente, eem até sete dias, deverá ocorrer a correção ou cancelamento e comunicação aos demaisbancos de dados
5.   compartilhamento de informações entre osbancos de dados só será permitido se for autorizado pelo cadastrado emdocumento específico
6.   cadastrado, a qualquer tempo poderá cancelarseu cadastro
7.   Os bancos de dados devem fornecer aocadastrado todas as informações que houver no cadastro
8.   cadastrado terá direito de saber quaisbancos de dados compartilharam suas informações
9.   As informações permanecerão nos bancos dedados por 15 anos
10.  Nãoé permitido a anotação de informações consideradas excessivas (ou seja, que nãotenha relação com a análise de risco de crédito ao consumidor)
11.  Osbancos de dados, as fontes de informação e os consulentes são responsáveis deforma objetiva e solidaria por eventuais danos morais e materiais ao cadastrado.


Como participar docadastro positivo?
1.  Paraaderir ao cadastro positivo é necessário que você procure uma das empresas queoperam esse tipo de serviço.
2.  Preenchao cadastro fornecido pela empresa
3.  Assineo documento
4.  Enviepara efetivar o seu cadastro, as empresas oferecem envio por correio ou entregadiretamente em postos de recolhimento.
5.   Segundo a lei aprovada, a opção de fazerparte do cadastro positivo é do consumidor e por tanto, deve ser autorizada poresta através de um cadastro assinado.

RESOLUÇÃO do BANCO CENTRAL DO BRASIL
Nº 4.172, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2012
RESOLUÇÃO 4.172/12

quarta-feira, 26 de junho de 2013

DIREITO DO CONSUMIDOR: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA NOTIFICA EMPRESAS QUE NÃO RESPEITAM LEI DO COMÉRCIO ELETRÔNICO


DECRETO OBRIGA COMÉRCIO ELETRÔNICO A DISPONIBILIZAR CANAL DE ATENDIMENTO


Notificadas pela Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça as 13 principais empresas que comercializam produtos e serviços por meio do comércio eletrônico. Todas terão que apresentar informações sobre as medidas tomadas a partir da implementação do Decreto 7.962/13, que dispõe sobre a contratação no e-commerce. As empresas online agora estão obrigadas a criar canais de atendimento ao consumidor para as vendas e o pós-venda, e estabelecer procedimentos claros sobre o direito de arrependimento para a desistência da compra em até sete dias.

Segundo o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC), as principais reclamações contra o comércio eletrônico no país são a falta de um canal para atendimento, questões sobre o prazo de entrega e até mesmo a falta de identificação do fornecedor como CNPJ e endereço físico da empresa.

As empresas notificadas têm até dez dias para responder a notificação. 
São elas:

Entre no Facebook DIREITO DO CONSUMIDOR VINICIUS CARVALHO e saiba quais as empresas de comércio eletrônico notificadas.

sexta-feira, 14 de junho de 2013

DIREITO DO CONSUMIDOR: ATENÇÃO! VOCÊ NÃO PRECISA PAGAR O QUE RECEBEU EM CASA, MAS NÃO SOLICITOU.


CONSUMIDOR TEM O DIREITO DE LIVRE ESCOLHA

A solicitação prévia por parte do consumidor é condição essencial para o envio de qualquer produto ou o fornecimento de qualquer serviço pelos fornecedores. Só que muitos desrespeitam essa regra, na tentativa de privar os cidadãos do seu direito de livre escolha e da possibilidade de avaliar a oportunidade e a necessidade da aquisição desse ou daquele produto ou serviço. Até grandes redes praticam este tipo de irregularidade que desrespeita o consumidor e descumpre a lei.

E nesse “combo de irregularidades” que se espalha pelo comércio chegam às residência dos consumidores,  cartões de Crédito, CDs promocionais de acesso à internet, exemplares de jornais e revistas acompanhados das respectivas faturas para assinatura, além de contas incluindo serviços não solicitados. Embora alguns fornecedores comumente se utilizem dessa impositiva estratégia de venda, tal prática comercial é considerada abusiva pelo Código de Defesa do Consumidor. Está lá no artigo 39. E se é abusiva, consequentemente, está proibida.

Trata-se de técnicas mercadológicas agressivas, no pior sentido da palavra, atingindo duplamente o mercado de consumo. No que diz respeito aos consumidores, tais práticas de vendas, sem a manifestação prévia das pessoas, aproveitam-se da vulnerabilidade dos consumidores. O objetivo é  manipular a sua vontade, prejudicando-os no seu livre consentimento. Assim, sem saber como devolver ou não o produto, aceitar ou não o serviço, e até por falta de tempo, na maioria das vezes, acabam por contratar aquele fornecimento que lhes foi imposto.

No que tange aos fornecedores, esse procedimento é igualmente condenável, já que transgride as regras da boa fé e da ética do mercado, na medida em que se utiliza de métodos de concorrência desleal, em prejuízo dos fornecedores que pautam a sua conduta no respeito aos direitos dos seus concorrentes e dos consumidores.

É importante que o consumidor saiba que o produto ou o serviço deve ser recebido como mera amostra grátis, inexistindo qualquer obrigação de pagamento, conforme descrito no artigo 39 parágrafo único. Nem mesmo as despesas decorrentes de remessa serão ressarcíveis ao fornecedor. O consumidor não precisará devolver o produto, ainda que a empresa determine um prazo ou para a devolução do produto ou o pagamento da fatura.
O consumidor não pode esquecer que a proteção contra práticas comerciais abusivas constitui um direito assegurado pelas disposições do artigo 6º, IV, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, o cidadão  não deve deixar de comunicar essas ocorrências aos órgãos de proteção e defesa dos consumidores. Além disso, é prudente manifestar à empresa o seu desejo de não adquirir o produto ou o serviço. Isso deverá ser feito preferencialmente por escrito, por carta ou e-mail, guardando as respectivas cópias. Caso o cliente venha a sofrer o desconto de alguma quantia, deverá ser reembolsado em dobro, por se tratar de cobrança indevida. Se tiver seu nome incluído no SPC ou na SERASA, poderá ingressar judicialmente pleiteando a competente indenização. É fazendo valer os nossos direitos que fortalecemos a lei que protege o consumidor.

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quarta-feira, 5 de junho de 2013

DIREITO DO CONSUMIDOR: ATENÇÃO PARA OS PACOTES DE SERVIÇOS BANCÁRIOS


CORRENTISTA TEM DIREITO A PACOTE GRATUITO DE SERVIÇOS

Manter uma conta corrente acaba pesando no bolso doconsumidor. 
E como se a cobrança por si só não bastasse, o custo de um pacotebásico de serviços chega quase a dobrar para o cliente, dependendo do banco.

Vale destacar que esse pacote é padronizado pelo BancoCentral e deve ser oferecido por todas as instituições, incluindo oito saques,quatro extratos dos últimos 30 dias, dois extratos de outros períodos e quatrotransferências entre contas da própria instituição. 
Só que os preços diferem eas variações podem chegar a quase 100%. Segundo levantamento da Proteste, ocusto mensal desse tipo de cesta pode ir de R$ 9,50 (Caixa Econômica Federal) aR$ 18 (Citibank).

Os bancos deveriam orientar os correntistas sobre ospacotes mais adequados para o perfil de cada um, mas nem sempre isso acontece.A maioria dos bancos afirma que investe na capacitação dos funcionários parasugerir a melhor cesta ao cliente na abertura da conta, mas ressalta que ocorrentista deve ficar atento quando passar a utilizar um número excedente deserviços e solicitar a alteração de sua cesta.

O consumidor precisa saber, entretanto, que pode ter um pacote gratuito, livre de qualquer cobrança, que inclui, por mês, dez folhasde cheque, quatro saques, dois extratos dos últimos 30 dias e duastransferências entre contas da própria instituição.

Também é preciso estar ciente de que o aumento dovalor de tarifa existente ou criação de nova taxa deve ser divulgado com, nomínimo, trinta dias de antecedência à cobrança. Já o valor do pacotepadronizado obrigatório somente pode ser majorado após 180 dias de sua últimaalteração, podendo sofrer redução a qualquer tempo.

E atenção: qualquer consumidor que for cobrado porquantia indevida e pagá-la tem direito à devolução em dobro do que pagouindevidamente, acrescido de correção monetária. Caso a cobrança tenha sidovexatória ou, ainda, por dívida não contraída ou com valor a mais, o consumidorpoderá requerer a devolução da quantia em dobro e a indenização por danos morais.

Informação, é um dos direitos básicosdo consumidor, conforme o artigo 6º do CDC. É conhecendo os seus direitos que oconsumidor se impõe diante dos que querem usurpá-lo. É tomando ciência do quelhe pertence, por direito, é que os cidadãos podem construir uma sociedade maisequilibrada, mais justa.///

QUER CONHECER MAIS SEUS DIREITOS, ENTÃO, ENTRE E CURTA NO FACEBOOK: DIREITO DO CONSUMIDOR VINICIUS CARVALHO

quarta-feira, 29 de maio de 2013

DIREITO DO CONSUMIDOR: TIRE SUAS DÚVIDAS SOBRE O JUIZADO ESPECIAL CÍVIL ( Conhecido como Juizado de Pequenas Causas)



Você já deixou de buscar seus direitos na justiça, por não saber como funciona o Juizado Especial Cívil? Após inúmeros questionamentos sobre o que é e como funciona o JEC, coloco a disposição dos consumidores respostas para as dúvidas mais frequentes.
Leia com atenção e compartilhe com seus amigos.
Todas as respostas estão no Facebook: 
Confira!

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS
1.   Qual o intuito dos Juizados?
2.   Quais são as causas cíveis de menor complexidade?
3.   É necessário contratar advogado para ingressar com uma ação nos Juizados?
4.   É possível contratar advogado mesmo que a causa seja inferior a 20 salários mínimos?
5.   É possível o ingresso nos Juizados de causas que excedam o limite de 40 salários mínimos?
6.   Quem pode ingressar com uma ação nos Juizados?
7.   Quem não pode ser parte nos Juizados?
8.   Quais as ações que normalmente são admitidas nos Juizados Especiais Cíveis?
9.   Quais ações não são admitidas nos Juizados Especiais Cíveis?
10.   Qual o Juizado competente para se ingressar com a ação?
11. Nas relações de consumo a ação poderá ser proposta no domicílio do autor?
12.  De que forma deve ser feita a reclamação nos Juizados?
13. O que acontece depois que a parte registra a reclamação no Juizado?
14.  O que acontece na audiência de conciliação?
15. Qual é a função do Conciliador?
16.  O que acontece se houver acordo?
17.   E se não houver acordo?
18.  Como se dá uma audiência de instrução e julgamento?
19.  O que acontece se o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo?
20.  E se o réu deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo?
21. Qual o procedimento a ser adotado se a parte não concorda com a sentença do Juiz?
22.  O recurso poderá ser apresentado sem advogado? 
23 Há despesas nos Juizados Especiais Cíveis

quinta-feira, 16 de maio de 2013

DIREITO DO CONSUMIDOR: A PARTIR DE AGORA COMPRAR PELA INTERNET ESTÁ MAIS SEGURO. CONFIRA...


MAIS PROTEÇÃO PARA QUEM FAZ 
COMPRAS PELA INTERNET

Fim dos abusos cometidos por algumas empresas que comercializam produtos e serviços pela internet. Agora, o comércio eletrônico brasileiro possui regras mais rígidas. Passam a valer as determinações de Decreto Presidencial, nº 7.962/13, para as compras em lojas virtuais, aprimorando o Código de Defesa do Consumidor.
A iniciativa era aguardada com grande expectativa pelos consumidores, que agora têm condições de se resguardar das fraudes. As normas visam tornar mais claras as informações sobre produtos, serviços e fornecedores, presentes no site; melhorar o atendimento ao consumidor e preservar o direito dos clientes de se arrependerem da compra.

Regras
Todo site tem que exibir o CNPJ da empresa ou o CPF da pessoa responsável, além de informar o endereço físico onde possam ser encontrados ou o endereço eletrônico para que possam ser contatados. Essas informações devem ser exibidas em local visível no site. Todas as exigências valem tanto para produtos comprados como para serviços contratados na rede.
As ofertas devem apresentar uma descrição das características do produto, incluindo riscos à saúde e segurança dos clientes, a disponibilidade dos itens e se há qualquer tipo de restrição ao consumidor.
Os preços devem conter de maneira explícita quaisquer despesas adicionais como entrega e seguros que venham interferir nos valores finais. Os sites também são obrigados a informar todas as modalidades de pagamento e qual é o prazo para usufruir o serviço ou para a entrega dos produtos. Terão ainda que manter canais de atendimento ao consumidor.

Compras coletivas
Os sites de compras coletivas também terão que informar CNPJ e endereço físico ou eletrônico dos fornecedores. As lojas deverão mostrar a quantidade mínima de itens da oferta ou vagas para contratação de serviço. Lojas virtuais e sites de compras coletivas deverão mostrar, antes da conclusão da compra, um sumário do contrato e o disponibilizar ao consumidor.

Arrependimento
Fica estabelecido o direito ao arrependimento, que poderá ser feito pela própria plataforma tanto do site de compras coletivas quanto pela loja virtual. O prazo legal para o cliente se arrepender é de sete dias após a entrega do produto.

Punição
O descumprimento das regras levará as empresas a sofrerem punições, descritas no artigo 56 do CDC, que variam de multa, apreensão dos produtos, cassação do registro e proibição da fabricação, interdição do estabelecimento e até intervenção administrativa. As sanções variam de acordo com o porte da empresa infratora e conforme o número dos consumidores atingidos. Diante de qualquer irregularidade denuncie ao Procon.

Conscientização
O cidadão bem informado e conscientizado tem condições de lutar pelos seus direitos e, agindo desta forma, cada dia mais contribuir para o fortalecimento do Código de Defesa do Consumidor.///


CONHEÇA O TEXTO DO DECRETO Nº 7.962/13 NO FACEBOOK: DIREITO DO CONSUMIDOR VINICIUS CARVALHO









quarta-feira, 8 de maio de 2013

DIREITO DO CONSUMIDOR: COMPRAS PELA INTERNET. QUEM AVISA AMIGO É...


ATENÇÃO PARA COMPRAS PELA INTERNET


SITES QUE DEVEM SER EVITADOS PELO CONSUMIDOR 

O comércio eletrônico oferece facilidade, mas ao mesmo tempo ainda representa um risco para o consumidor que não estiver atento. Tanto que o Procon-SP está apontando mais 71 sites que devem ser evitados pelos cidadãos ao fazer compras pela internet. A listagem já soma 275 sites desde 2011.

A lista foi fechada com base nas reclamações feitas contra essas empresas de venda on-line, principalmente por falta de entrega do produto adquirido pelo consumidor, que não obtém resposta para a solução do problema.

De acordo com o Procon-SP,  esses fornecedores virtuais não são localizados, inclusive no rastreamento feito no banco de dados de órgãos como Junta Comercial, Receita Federal e Registro BR, responsável pelos domínios no Brasil, o que inviabiliza a solução do problema apresentado pelo consumidor.

Cabe, portanto, a cada um de nós, tomar as precauções necessárias para evitar dissabores, até porque continua se proliferando endereços eletrônicos mal- intencionados, que em muitos casos continuam no ar lesando o consumidor. Daí a necessidade urgente de alteração no Código de Defesa do Consumidor, de forma a garantir aos clientes segurança no fornecimento de dados necessários para as compras em e-commerce e punições para as lojas que não conseguem cumprir o prometido. 

Para não ser surpreendido, acesse a lista antes de qualquer aquisição na FANPAGE:  DIREITO DO CONSUMIDOR VINICIUS CARVALHO