Direito do Consumidor

O CDC, foi criado em 11 DE SETEMBRO DE 1990, através da Lei no 8.078, entrou em vigor em 11 de março de 1991. No art. 6º, II e III, reforça os direitos básicos do consumidor, destacando que todos têm direito à INFORMAÇÃO E EDUCAÇÃO PARA O CONSUMO. Quando conhecemos nossos direitos, a relação entre cliente e fornecedor se torna mais clara e mais igualitária. Aqui, quero esclarecer dúvidas, através de orientações práticas que, servirão de ferramentas úteis para consultas no dia a dia.

Vinicius Carvalho.

terça-feira, 4 de outubro de 2011

CONSUMIDOR, NEM TUDO ESTÁ PERDIDO! A PRESIDENTE DO TRF-2ª MANTÉM LIMINAR QUE SUSPENDE AUMENTO DE IPI POR 90 DIAS


Esta matéria tributária tem total relevância com os interesses do consumidor, por este motivo, enfatizo a decisão da desembargadora federal Maria Helena Cisne, presidente do TRF-2ª, que julgou o mérito, em detrimento da administração pública, preservando o princípio nonagesimal e consequentemente os preceitos constitucionais que, DEVEM SER RESPEITADOS ATÉ PELO GOVERNO.
Veículos importados: liminar suspende aumento de IPI por 90 dias
Presidente do TRF-2ª mantém liminar que suspende aumento de IPI por 90 dias para carros da Chery
A presidente do TRF2, desembargadora federal Maria Helena Cisne, negou o pedido de suspensão da liminar concedida pela Justiça Federal de Vitória (ES), que impede, por 90 dias, o aumento de 13 para 43 por cento do imposto sobre produtos industrializados (IPI) determinado pela União para carros importados de fora do Mercosul e do México. A decisão vale apenas para os veículos distribuídos pelo grupo Venko Motors do Brasil Importadora e Exportadora Ltda., que ajuizou na primeira instância mandado de segurança contra a medida do governo. A Venko Motors representa no Brasil a montadora chinesa Chery Motors. O mérito do mandado de segurança ainda será julgado.

Ao conceder a liminar, o juiz de primeiro grau destacou que o artigo 150 da Constituição Federal veda a cobrança de tributos "antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou". Em suas alegações, a União citou o risco de grave lesão à ordem e à economia públicas, em razão do "altíssimo deficit comercial que tem prejudicado empregos, bem como a indústria nacional que se vê em desvantagem frente às indústrias estrangeiras". Ainda, a União afirmou que o saldo da balança comercial brasileira referente ao setor automotivo já caiu de 9,6 para 6 bilhões de dólares. Além disso,  sustentou que outras importadoras poderão se valer do precedente criado pelo judiciário para "destruir uma política macroeconômica séria e profundamente analisada, executada com lastro na Constituição da república e nas leis que regulamentam a matéria".

O aumento na alíquota do IPI para carros importados foi definido no Decreto 7.567, de 2011. Em sua decisão, a desembargadora federal Maria Helena Cisne lembrou que, após esgotarem-se os estoques das agências de automóveis, é esperado que diminua a procura por carros importados, levando-se em conta que o preço final, com a nova alíquota, deve ficar entre 25 e 28 por cento mais alto. Para a magistrada, a tendência é que os consumidores se adaptem à nova realidade, sendo que o alegado risco de grave lesão à ordem pública está em não se respeitar a carência de 90 dias ordenado pela Constituição: "A Administração Pública encontra-se por óbvio submetida às regras constitucionais que delineiam o sistema tributário. Em consequência, caso haja a necessidade da observância do princípio constitucional da anterioridade nonagesimal, para fins de aumento da alíquota, impõe-se evidentemente o respeito ao texto da carta constitucional. Caso contrário é de se reconhecer que haveria lesão à ordem pública, eis que a própria base jurídico-normativa do Estado brasileiro - a Constituição - estaria sendo agredida".

Processo: 2011.02.01.012698-8

FONTE: TRF-2ª Região



segunda-feira, 3 de outubro de 2011

VOCÊ JÁ OUVIU FALAR EM DESAPOSENTAÇÃO? SAIBA MAIS NESTE VÍDEO.

Prezados amigos, embora esta matéria não diga respeito diretamente aos direitos do consumidor, pelo princípio da informação, todos devem conhecer seus direitos. Muitas pessoas aposentadas querem saber mais sobre o termo: DESAPOSENTAÇÃO. Trata-se de uma medida "pleiteada judicialmente" por quem já está aposentado, continua trabalhando e contribuindo para o INSS, já que não existe uma lei que regule o tema. Assista a este vídeo para saber mais...


quarta-feira, 28 de setembro de 2011

RESPOSTA AO CONSUMIDOR SOBRE DEFEITO NO SERVIÇO CONTRATADO


REPONDENDO AO  CONSUMIDOR COM DÚVIDA SOBRE DEFEITO NO SERVIÇO CONTRATADO.
Assunto: Re: Dúvidas quanto a construção de uma casa que deu problema.
Em 23/09/2011, às 10:04, L. H. Escreveu:

Bom dia,
Comprei um terreno para construir uma casa pela caixa, e contratei uma empresa para fazer a construção.
Foi feito um contrato entre a construtora e eu, sendo que a mesma teria durante cinco anos que arca com defeitos, como por exempl, a parede está com rachadura, e caso eu não tenha modificado o projeto da mesma eles teriam que fazer a manutenção.
Devido ao problema da rachadura, liguei para o dono da construtora e ele me informou que está sem dinheiro ("quebrado"), como ele disse.
Como proceder para que os meus direitos sejam assegurados.
Obrigado!

Prezado consumidor,
Você firmou um contrato de prestação de serviço com uma empresa, como tal, este contrato tem que ser cumprido. Conforme preceitua o CC/2002:

"Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé."

O CDC, em seu art.14 deixa claro a responsabilidade do prestador de serviço pelo fato do produto. Independentemente deste estar “quebrado”. Pois o consumidor não tem culpa dos problemas do  prestador de serviço.

“ART. 14 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”

Neste mesmo sentido, o art. 20, orienta quanto aos procedimentos administrativos que podem ser tomados para sanar o prejuízo, sempre com o direito do consumidor escolher, como se vê:

 “ART. 20 – O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I – a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível;
II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III – o abatimento proporcional do preço.
§ 1o – A reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados,
por conta e risco do fornecedor.
§ 2o – São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam às normas regulamentares de prestabilidade.

Os contratos, declarações de vontade, recibos, pré-contratos, etc., relativos a relação de consumo, vinculam o fornecedor, dando ao consumidor o direito de solicitar em juízo a execução específica, como por exemplo:
*Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, peça ao juiz para conceder a tutela específica da obrigação ou determinará providências para assegurar o resultado do adimplemento;
*A indenização por perdas e danos sem prejuízo da multa, etc.
Observe o prazo de prescrição, que é de 5 anos, a contar do conhecimento do dano e de sua autoria. Pois, após isto, o direito a pretenção de reparação pelos danos causados, deixa de existir.
Para finalizar, de posse do seu contrato, fotografe ou filme o problema  e procure a ajuda de um advogado. Pois a empresa contratada, pelo visto, não tem a menos intenção em resolver a questão.

Depois, escreva-nos relatando o resultado.

Boa Sorte!
Vinicius Carvalho.

domingo, 25 de setembro de 2011

SUPERAÇÃO.

Amigos, estou postando esse vídeo motivacional, excepcionalmente neste blog, por ser muito interessante. Pois, as vezes pensamos que temos problemas e, não há solução para eles. Engano, nesta vida, tudo tem jeito... veja o vídeo...

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quinta-feira, 22 de setembro de 2011

ATENÇÃO: É ILEGAL O PROTESTO E COBRANÇA DE CHEQUE EFETUADO APÓS O PRAZO LEGAL.

Muitas pessoas ligaram para o programa Ideias e Negócios, na Rádio Líder 99,9FM, de Belo horizonte, às 13hs,  onde dou atendimento AO VIVO, para tirar suas dúvidas. Ao colocar o Tema; "qual o prazo máximo permitido para se protestar um cheque", houve uma enxurrada de ligações e, por não conseguir atender todas as pessoas, disse que colocaria aqui, neste canal de consulta sobre direito do consumidor, as informações necessárias para orientar sobre os procedimentos que cada um possa usar.

Muito bem, o cheque é um título executivo de pagamento à vista. Portanto, ao colocar uma data futura no cheque, a pessoa que tem a posse dele, não tem obrigação legal de respeitar essa data. Pois, a lei diz é para pagamento à vista. Sendo assim, o que for escrito, por exemplo: com data futura, é como se nada tivesse escrito. Se tiver fundo na conta, o cheque será pago, se não tiver, este será devolvido por "falta de fundo".
Agora, se tratando de cobrança de cheque, o Código Civil, em seu art. 206, § 5º, diz que prescreve em 5 anos a pretensão de cobrança de dívida líquida (cheque). Sendo assim, caso alguma empresa de cobrança   ou seu credor tente lhe cobrar, ainda que por meio de protesto, eles estarão indo contra a lei. Pois, "É ilegal o protesto de cheque efetuado após o término do prazo para a sua apresentação ao banco (art. 33 e 48 da Lei n. 7.357/1985). Restando à você a possibilidade de entrar com AÇÃO DECLARATÓRIA DE CANCELAMENTO DE PROTESTO C/C DANOS MORAIS. Pois esse entendimento já está pacificado no STJ (Superior Tribunal de Justiça).Click no título dessa postagem e confira uma decisão que além de ordenar a retirada do nome do consumidor do serviço SPC/SERASA, ainda deu direito a Danos Morais

DIREITO DO CONSUMIDOR - PERGUNTE AO ESPECIALISTA sobre o que fazer quando produto comprado de pessoa física der defeito.

O que fazer quando se compra um produto de pessoa física, que viva por meio deste negócio e este der defeito?  Será que pode ser aplicado o CDC neste caso? Saiba mais aqui...