Direito do Consumidor

O CDC, foi criado em 11 DE SETEMBRO DE 1990, através da Lei no 8.078, entrou em vigor em 11 de março de 1991. No art. 6º, II e III, reforça os direitos básicos do consumidor, destacando que todos têm direito à INFORMAÇÃO E EDUCAÇÃO PARA O CONSUMO. Quando conhecemos nossos direitos, a relação entre cliente e fornecedor se torna mais clara e mais igualitária. Aqui, quero esclarecer dúvidas, através de orientações práticas que, servirão de ferramentas úteis para consultas no dia a dia.

Vinicius Carvalho.

sábado, 21 de julho de 2012

DIREITO DO CONSUMIDOR - Passo-a-passo para resolver seus problemas

Tente um acordo: primeiramente entre em contato com a empresa fabricante ou fornecedora do serviço, exponha o caso com clareza e busque uma solução negociada. Mas fique atento: se a empresa tentar “enrolá-lo”, demonstrando má-fé, desista e busque um atendimento jurídico para dar seqüência ao seu caso.

Cuidado com os prazos: fique atento aos prazos definidos na legislação para recorrer de problemas. Se o defeito for visível, o consumidor tem 30 dias para reclamar, caso o produto ou serviço não seja durável; e tem 90 dias para reclamar de bens e serviços duráveis. E se você tiver sofrido prejuízos causados por um produto ou serviço defeituoso, o prazo para reclamar em Juízo prescreve (yuse esgota) em cinco anos, contados a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Proteja seus direitos: em qualquer situação, junte as provas do que está alegando. Se precisar entregar um produto para perícia da empresa, por exemplo, fotografe-o antes para mostrar qual o defeito que ele apresentava. Junte todos os documentos de comprovação, como prospectos e folhetos de publicidade, ordens de serviço, orçamentos, propostas de compra e venda, contratos, etc.
Formalize sua reclamação: toda reclamação deve ser feita por escrito. Muitas vezes, é apenas a partir de uma carta formal que começa o processo para defender seus direitos. Siga algumas normas:
escreva sua carta com cuidado, confira se todos os dados e informações estão corretos e faça uma cópia para guardar. Sua reclamação pode seguir por portador, para ser entregue nas mãos do destinatário, pode seguir pelo correio, por fax ou pelo e-mail. A carta de reclamação dá a oportunidade para a negociação, mas se ela for ignorada, o consumidor não pode ficar parado. Deve registrar uma reclamação em órgão de defesa e, se for o caso, entrar com um processo na Justiça.
Recorra às entidades de defesa do consumidor: entidades públicas de defesa do consumidor e mesmo entidades civis que auxiliam o consumidor orientando ou intermediando a negociação com o fornecedor. Se a empresa se recusar a negociar, então só cabe ir à Justiça.
Recorra ao Judiciário: como última alternativa, resta entrar na Justiça. Em alguns casos, isso pode ser feito por meio do Juizado Especial Cível (JEC), o antigo Juizado de Pequenas Causas, que foi criado com o objetivo de dar soluções mais rápidas para questões simples. Se a causa for de valor inferior a 20 salários mínimos, não é obrigatória a presença do advogado. Caso o valor esteja acima de 20 e até 40 salários mínimos, ainda é possível recorrer ao JEC, mas é preciso assistência de um advogado.

domingo, 15 de julho de 2012

DIREITO DO CONSUMIDOR - Venda pela internet provoca indenização

A empresa Shoptime, que comercializa produtos pela internet, foi condenada a pagar a um consumidor de Montes Claros, cidade do Norte de Minas, localizada a 420 km de Belo Horizonte, uma indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil reais. A decisão é 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). 


O policial militar E.R.T.C. comprou um computador na loja virtual da Shoptime para presentear um sobrinho, por ocasião do Natal. Contudo, o produto que recebeu em sua casa era de configuração inferior ao que comprara. Como a máquina não correspondia às suas expectativas, solicitou sua substituição, quando foi informado de que a empresa não dispunha do modelo oferecido na internet, o que considerou propaganda enganosa. Por isso, decidiu entrar na Justiça pedindo indenização por danos morais. 

A empresa não apresentou contestações, mas, na primeira instância, o pedido do policial militar foi negado. E.R.T.C. decidiu, então, entrar com recurso no TJMG. Ao analisar os autos, a desembargadora relatora, Evangelina Castilho Duarte, entendeu que, embora a responsabilidade da empresa no ocorrido fosse matéria incontroversa, uma vez que a Shoptime não se defendeu da alegação de que o produto adquirido pelo consumidor foi entregue em desconformidade com a oferta e com a venda, não ficou comprovado que E.R.T.C. teria sofrido dano moral. 

O dano moral é o prejuízo decorrente da dor imputada a uma pessoa, em razão de atos que, indevidamente, ofendem seus sentimentos de honra e dignidade, provocando mágoa e atribulações na esfera interna pertinente à sensibilidade moral, ressaltou. Acrescentou, ainda, que a frustração, a decepção e o desconforto decorrentes do descumprimento contratual, em regra, não atingem a moral, a afetividade ou a intimidade da pessoa de forma a lhe causar vexames ou dores. Assim, negou a indenização por danos morais.

Princípio da boa-fé 

No entanto, o desembargador Antônio de Pádua, revisor, teve entendimento diferente. Na avaliação dele, uma vez que restou comprovado que o consumidor sofreu prejuízo na compra que fez, pois recebeu produto diferente do que constava na propaganda da loja virtual, deveria ser indenizado por danos morais. Arbitrou o valor em R$ 10.900, acrescido de correção monetária a partir do ajuizamento da ação, mais juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. 

O desembargador vogal, Rogério Medeiros, também avaliou que o consumidor deveria ser indenizado por danos morais. Ressaltou que E.R.T.C. não recebeu em casa o computador que comprou; que a empresa apenas recolheu a máquina, sem fazer a troca pelo bem ofertado no site; e que a restituição da quantia paga pelo consumidor ocorreu apenas dois meses depois de efetuada a compra. A boa-fé objetiva é principio basilar de nosso ordenamento jurídico, que impõe às partes de qualquer relação jurídica agirem, uma em relação às outras, com total transparência, lealdade e respeito, fazendo jus à confiança que nelas foi depositada, afirmou. 

Para fazer jus aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, decidiu estabelecer o dano moral em R$ 3 mil, valor que considerou apto a ressarcir o abalo moral sofrido pelo consumidor. A quantia deve ser acrescida de correção monetária pelos índices da Tabela da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça a partir da publicação do acórdão e juros de mora de 1% a partir do evento. 

Diante da divergência quanto ao valor a ser fixado para a indenização, prevaleceu o voto do vogal, desembargador Rogério Medeiros. 

Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom 
TJMG - Unidade Raja Gabaglia 
Tel.:             (31) 3299-4622       
ascom.raja@tjmg.jus.br 

Processo: 1.0433.10.324369 -0/001 

quinta-feira, 12 de julho de 2012

CONSUMIDOR DEVE FISCALIZAR E DENUNCIAR PARA SER PROTEGIDO



DENÚNCIAS OBRIGAM ANS A PUNIR 268 PLANOS DE SAÚDE

Ponto para a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) que, finalmente, cumpre o seu papel maior de fiscalizar e punir quando necessário. Está suspensa a comercialização de 268 planos de saúde de 37 operadoras. A decisão foi tomada a partir de uma avaliação sobre o acesso e a qualidade dos serviços prestados. Durante o primeiro semestre deste ano, foram registradas quase 8 mil reclamações contra diversas empresas, por descumprimento dos prazos máximos estabelecidos pela ANS em atendimentos para consultas, exames e cirurgias.

É importante destacar que os consumidores que já estiverem no plano continuarão sendo atendidos normalmente. As operadoras punidas não podem é adquirir novos clientes.

Durante o período de monitoramento, foi constatado que 105 operadoras foram alvo de reclamações nos dois trimestres de avaliação e, destas, 37 se encaixam no critério para a suspensão, definidos por meio da Resolução Normativa nº 259/2011.  As operadoras que se adequarem às normas poderão retomar a comercialização na próxima avaliação trimestral, que será divulgada em setembro.

É importante  que  quem pretenda  adquirir planos de saúde, acesse o site da ANS e confira quais deles não estão de acordo com as normas. O endereço eletrônico é www.ans.gov.br

Também é fundamental que o consumidor denuncie sempre que se sentir prejudicado. Após tentar agendar o atendimento com os profissionais ou estabelecimentos de saúde credenciados pelo plano e não conseguir dentro do prazo máximo previsto, o beneficiário deve entrar em contato com a operadora do plano para obter uma alternativa para o atendimento solicitado. Neste contato, o consumidor não deve esquecer de anotar o número de protocolo, que servirá como comprovante da solicitação feita.
Se a operadora não oferecer solução para o caso, o beneficiário deverá, tendo em mãos o número do protocolo, fazer a denúncia à ANS por meio de um dos canais de atendimento: Disque ANS (0800 701 9656), Central de Relacionamento no site da Agência ou, ainda, presencialmente, em um dos 12 Núcleos da ANS nas principais capitais brasileiras.

Os prazos, estabelecidos pela Agência em dezembro de 2011, são de 14 dias para agendar consultas médicas de especialistas, como cardiologistas; sete dias para consultas básicas, como clínica geral; e até três dias úteis para exames de sangue, por exemplo. Se esses prazos não forem obedecidos, denuncie
  • DISQUE ANS 0800 701 9656

  •  - É desta forma que o consumidor demonstra a sua força e o seu poder contra empresas que desrespeitam seus clientes.

    A medida adotada pela ANS resguarda os direitos do consumidor. Há muito tempo os usuários de planos de saúde esperavam por uma decisão dessa natureza porque não é justo pagar caro sem obter o retorno do que foi contratado. São atitudes firmes e coerentes que decretam o fim da supremacia e restabelecem o equilíbrio na relação de consumo. ///

    sábado, 30 de junho de 2012

    DIREITO DO CONSUMIDOR - VOCÊ NÃO É OBRIGADO A DEIXAR SEU DOCUMENTO RETIDO...


    Caros amigos, muitas pessoas têm dúvidas quanto a terem que deixar algum documento oficial "retido" em portaria de prédios públicos ou semelhantes, e ainda, como espécie de caução em determinada relação de consumo de bens ou serviços. ISTO É PROIBIDO POR LEI FEDERAL!

    Então, guarde bem esta lei (5.553/68) para usa-la quando isso acontecer com você.

    Caso alguém insista nessa prática proibida, chame a polícia e dê voz de prisão, amparado pelo Código de Processo Penal - Art. 301 - Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.

    Art. 302 - Considera-se em flagrante delito quem:

    I - está cometendo a infração penal;
    II - acaba de cometê-la;
    III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;
    IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.


    Obs.: Contravenção é uma infração penal, designada de crime menor, punida com pena de prisão simples ou multa, ou ambas, alternativa ou cumuladamente





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    Presidência da República
    Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos
    Dispõe sobre a apresentação e uso de documentos de identificação pessoal.
            O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
            Art. 1º A nenhuma pessoa física, bem como a nenhuma pessoa jurídica, de direito público ou de direito privado, é lícito reter qualquer documento de identificação pessoal, ainda que apresentado por fotocópia autenticada ou pública-forma, inclusive comprovante de quitação com o serviço militar, título de eleitor, carteira profissional, certidão de registro de nascimento, certidão de casamento, comprovante de naturalização e carteira de identidade de estrangeiro.
            Art. 2º Quando, para a realização de determinado ato, for exigida a apresentação de documento de identificação, a pessoa que fizer a exigência fará extrair, no prazo de até 5 (cinco) dias, os dados que interessarem devolvendo em seguida o documento ao seu exibidor.
            § 1º - Além do prazo previsto neste artigo, somente por ordem judicial poderá ser retirado qualquer documento de identificação pessoal(Renumerado pela Lei nº 9.453, de 20/03/97)
            § 2º - Quando o documento de identidade for indispensável para a entrada de pessoa em órgãos públicos ou particulares, serão seus dados anotados no ato e devolvido o documento imediatamente ao interessado(Incluído pela Lei nº 9.453, de 20/03/97)
            Art. 3º Constitui contravenção penal, punível com pena de prisão simples de 1 (um) a 3 (três) meses ou multa de NCR$ 0,50 (cinqüenta centavos) a NCR$ 3,00 (três cruzeiros novos), a retenção de qualquer documento a que se refere esta Lei.
            Parágrafo único. Quando a infração for praticada por preposto ou agente de pessoa jurídica, considerar-se-á responsável quem houver ordenado o ato que ensejou a retenção, a menos que haja , pelo executante, desobediência ou inobservância de ordens ou instruções expressas, quando, então, será este o infrator.
            Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
            Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
            Brasília, 6 de dezembro de 1968;  147º da Independência e 80º da República.

    quinta-feira, 17 de maio de 2012

    DIREITO DO CONSUMIDOR - PERGUNTAS E RESPOSTAS (5) Dicas comerciais importantes.

    1) O que o consumidor deve fazer quando a loja não cumpre o prazo de entrega de um produto. Ele pode desistir da compra e exigir o dinheiro de volta?


    Resposta: Primeiramente, o consumidor tem que criar o hábito de anotar tudo. Exemplo: sempre que for possível, pedir ao vendedor para anotar na nota fiscal o prazo de entrega, datar e assinar. Assim, estará resguardado para uma possível medida que garanta o seu direito. Quando existir uma promessa do fornecedor, este está obrigado a cumpri-la, com base no artigo 35 do CDC. Caso contrário, o consumidor poderá exigir o cumprimento forçado da obrigação, aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente ou rescindir o contrato com direito a restituição da quantia eventualmente antecipada, monetariamente autorizada, e ainda perdas e danos. Em casos mais extremos, o cidadão poderá ir a uma delegacia e solicitar que seja instaurado um inquérito policial por afirmação falsa ou enganosa sobre o prazo de entrega, que é crime dentro do CDC, no artigo 66.

    2) A quem o consumidor deve recorrer no caso de se sentir lesado?

    Resposta: Primeiro, deve procurar o Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) de cada fornecedor. Se o prazo acordado entre as partes não for cumprido, deve ir ao Procon mais próximo de sua casa, tendo em mãos a nota fiscal ou o contrato, certificado de garantia, recibo de pagamento, registro da ocorrência no SAC, cópias do documento de Identidade e do CPF. O cidadão deve descrever a sua reclamação ao atendente do Procon, que lhe dará uma cópia de um documento chamado CIP, ou seja, Carta de Informação Preliminar, datada e assinada por ambos. O Procon somente resolve conflitos nas relações de consumo. Possíveis indenizações só podem ser requeridas através da Justiça Especial Cível.

    3) Como agir no caso de uma loja quebrar um acordo com o cliente e depositar, antes do previsto, um cheque pré-datado?

    Resposta: Na verdade, não existe a figura do cheque pré-datado. O que existe é um acordo comercial costumeiro no tocante a essa prática. Nestes casos, o consumidor tem que se precaver de alguma forma. Ao firmar um acordo desta natureza, o cidadão deve escrever no cheque a data prevista para o depósito. Numa quebra deste compromisso, a parte ofendida pode entrar na Justiça com uma ação de reparação de danos morais.

    4) Quais são os maiores riscos de comprar pela Internet?

    Resposta: Acredito que um dos maiores riscos é a falta de conhecimento sobre o fornecedor do produto ou serviços oferecidos. Em primeiro lugar, é necessário saber se o fornecedor é uma empresa de credibilidade. Em segundo, é importante verificar se possui escritório constituído no Brasil para que, em caso de alguma ação, possa ser acionada. Se a empresa não tiver nenhuma representação no País, o consumidor estará sujeito à legislação internacional. Dependendo do prejuízo, a despesa com advogado será muito maior e nem sempre compensa. Então, neste caso, o melhor é usar o bom senso.

    5) A premissa de que “o cliente tem sempre razão” é válida?

    Resposta: Bem, não existe amparo legal. Porém, eu já li em uma grande rede de loja, o seguinte: “orientação a todos os funcionários. Primeiro: o cliente tem sempre razão. Segundo: em caso de dúvida retorne à primeira orientação”. O que isso quer dizer? No mercado competitivo em que vivemos só vai permanecer quem oferecer o melhor diferencial, ou seja, a satisfação é a fidelização do consumidor. Desta forma, foram criados os Serviços de Atendimento ao Cliente (SAC) e agora também canais de acesso direto com o consumidor para o pós-venda.

    sexta-feira, 4 de maio de 2012

    DIREITO DO CONSUMIDOR - PERGUNTAS E RESPOSTAS (4) CALL CENTER


    1) Como um consumidor deve proceder no caso de tentar cancelar um serviço por telefone, passar por vários atendentes, e não conseguir?

    Resposta: Nestes casos o consumidor deve recorrer ao Procon mais próximo de sua residência, como também fazer uma denúncia às Agências Reguladoras de cada setor. Existe um projeto de lei de minha autoria, que obriga as empresas a terem um número telefônico com a opção automática para cancelamento de serviço, sem que tenha a obrigatoriedade de atendimento por uma pessoa.

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    2) De que forma a nova portaria que regulamenta os call centers beneficia o consumidor?

    Resposta: Com a nova portaria, já em vigor desde dezembro de 2008, editada pelo Ministério da Justiça, o consumidor não deve ser mais vítima das longas esperas ao telefone para ser atendido. A partir do momento que o cliente escolher a opção de falar com um atendente, o prazo máximo de espera para esse atendimento tem que ser de um minuto.

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    3) Como o consumidor deve proceder se uma empresa desrespeitar o tempo limite estabelecido para atendimento pelo call center?

    Resposta: O consumidor que não receber o atendimento adequado pode denunciar o fato à própria Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), através do telefone 0800-332001, ou aos Procons de cada cidade, através do telefone 151. Também pode fazer uma reclamação à Defensoria Pública.

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    4) Qualquer tipo de serviço pode ser cancelado por telefone?

    Resposta: Não. Em regra, só serão cancelados por telefone, os serviços que forem contratados por este meio de comunicação.

    domingo, 29 de abril de 2012

    DIREITO DO CONSUMIDOR - PERGUNTAS E RESPOSTAS (3) CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO


    1) O nome de um consumidor pode ir para a lista de devedores, sem que ele seja avisado? Como proceder nesses casos?

    Resposta: Não. O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 43, parágrafo 2º, esclarece que a abertura de cadastro (ficha, registro, etc.) deverá ser comunicada ao consumidor por escrito, quando não solicitada por ele. Caso isso ocorra, sem o procedimento previsto no CDC, o cidadão deverá procurar um órgão de defesa do consumidor, o Procon mais próximo de sua casa, e formalizar a reclamação. Caso não seja solucionado o problema no prazo estipulado pelo Procon, o consumidor deve recorrer à Justiça para fazer valer os seus direitos.

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    2) Como agir no caso de um nome continuar inserido no cadastro negativo do SPC, mesmo após o cliente ter quitado a dívida?

    Resposta: O artigo 43, parágrafo 3º do Código de Defesa do Consumidor, prevê o prazo máximo de cinco dias úteis para retirada de um nome do cadastro negativo do SPC ou Serasa, após o devido pagamento. Caso isso não ocorra, o cidadão deve entrar com uma ação judicial, exigindo a imediata retirada, via antecipação de tutela, e pedir também danos morais pela manutenção indevida do seu nome neste registro negativo.

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    3) O nome de um consumidor pode permanecer no SPC ou no cadastro da Serasa enquanto houver discussão em juízo?

    Resposta: Sim. O que o consumidor deve fazer é pedir na própria discussão em juízo, que o seu nome seja retirado do cadastro negativo, ou seja, o seu representante (advogado) deve pedir esta antecipação de tutela.

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    4) Por quantas vezes o consumidor pode “limpar o nome” incluído nos cadastros negativos?

    Resposta: Por quantas vezes for necessário, porém, não é recomendável. O consumidor tem que ter a consciência de que ao assumir um compromisso, tem que quitá-lo, tem que saldar a dívida, exceto por um motivo de força maior. Todo cidadão tem o direito garantido de tirar quantas vezes for necessário o seu nome de um cadastro negativo de crédito (artigo 43 do CDC).

    segunda-feira, 23 de abril de 2012

    DIREITO DO CONSUMIDOR - PERGUNTAS E RESPOSTAS (2) BANCOS


    1) Se a pessoa tem conta bancária conjunta e passa um cheque sem fundo, os dois nomes vão para o SPC?

    (A sigla SPC significa Serviço de Proteção ao Crédito, ou seja, um banco de dados privado de informações de crédito, de caráter público, de acordo com a definição do Código de Defesa do Consumidor, organizado pelas associações comerciais e câmaras de dirigentes lojistas, que trocam entre si informações colhidas em todo o território nacional por meio de uma entidade chamada RENIC, Rede Nacional de Informações Comerciais - www.renic.com.br).

    Resposta: Temos que observar o seguinte: passar cheque sem fundo é crime, é estelionato, artigo 171 do Código Penal. O banco não paga se não houver provisão de fundo. Sendo o cheque apresentado pela segunda vez, automaticamente a conta é encerrada. A instituição financeira, nesse caso, só pode fazer isso, ou seja, encerrar a conta e deixar registrado no histórico desse cliente. Agora, o estabelecimento em que o cidadão passou o cheque sem fundo tem em suas mãos um título executivo extrajudicial. Esse documento lhe permite, em juízo, exigir o cumprimento do mesmo, inclusive, no procedimento que antecede a ação, colocar o mau pagador no SPC, observando o direito da informação que o consumidor tem, conforme o artigo 43, parágrafo 2º do Código de Defesa do Consumidor.

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    2) Caiu a legislação ou portaria que estabelecia prazo máximo de 20 minutos de permanência dos clientes nas filas dos bancos?

    Resposta: O direito foi assegurado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que decidiu que os municípios têm poder para legislar sobre o tempo de atendimento nos bancos. Em alguns municípios e no Distrito Federal, a lei foi aprovada e regula esse tempo máximo de espera na fila dos bancos. No caso do Rio de Janeiro, por exemplo, essa lei está valendo e, logicamente, é importante, ao chegar ao banco, solicitar uma senha com o horário de entrada na fila, que servirá como prova, caso o tempo máximo não seja obedecido. Mas atenção com um detalhe importante: quando for véspera de feriados ou datas de pagamento de salários, o tempo máximo é alterado. A princípio, os bancos podem oferecer dificuldades para fornecer a senha com a hora de chegada.

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    3) Clonagem de cartão bancário. O cliente tem que ser ressarcido apenas do valor roubado ou tem direito a mais?

    Resposta: É muito importante dar conhecimento a todas as pessoas que os bancos são permissionários de serviços públicos. Eles estão normatizados dentro do Código de Defesa do Consumidor, como prestadores de serviços de natureza bancária, financeira e de crédito. O artigo 22 do CDC diz que estas instituições são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros, etc. E assegura mais: nos casos de descumprimento total ou parcial das obrigações referidas neste artigo, as pessoas jurídicas serão obrigadas a cumpri-las e a reparar os danos causados na forma prevista no artigo 14 do referido Código. Então, além de devolver o valor roubado, cabem os danos morais e, se houver comprovação, danos materiais também.

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    7) Que prejuízos tem o cliente que abriu uma conta bancária para receber salário, mas depois verificou não haver necessidade dessa conta? No caso, o cliente já recebeu o cartão, mas não chegou a fazer o desbloqueio.

    Resposta: A princípio, o cliente não terá nenhum prejuízo. Ele poderá cancelar a conta bancária, sem nenhum ônus. Só será necessário verificar se não existe nenhuma movimentação pendente como, por exemplo, um pagamento futuro.

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    8) Débitos de tarifas em conta inativa podem gerar indenização por dano moral?

    Resposta: Em regra, é obrigação do consumidor encerrar a conta que não deseja mais utilizar. Alguns tribunais entendem que a cobrança de tarifas em conta inativa não pode ultrapassar seis meses, ou seja, 180 dias. Outros tribunais estão negando os pedidos de indenização por dano moral, uma vez que o consumidor não adotou as medidas necessárias para o respectivo encerramento da conta corrente. O pedido de indenização por danos morais é perfeitamente válido e legítimo e, por isso, cada caso deve ser avaliado de forma específica.

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    9) Cabe processo a um banco por colocar o nome do consumidor no cadastro da Serasa como se ele tivesse emitido cheques sem fundos, quando na realidade tratava-se de talões de cheques que não foram entregues?

    (Serasa é uma empresa privada de bancos de dados e dedica sua atividade à prestação de serviços de interesse geral. A instituição é reconhecida pelo Código de Defesa do Consumidor como uma entidade de caráter público, Lei 8.078, artigo 43, parágrafo 4º).

    Resposta: Evidentemente que cabe. Se o nome do consumidor for colocado indevidamente no cadastro negativo do SPC ou Serasa, ele terá o direito de mover ação contra o banco que o incluiu na lista negra, por danos morais e, eventualmente, por danos materiais. Logicamente que estes têm que ser provados.

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    10) Qual é o procedimento utilizado pelos bancos diante de um cheque sem fundo?

    Resposta: O banco apresenta o cheque por duas vezes. A devolução de um cheque por falta de fundos na segunda apresentação, por conta encerrada ou por prática espúria, obriga a instituição a incluir o emitente no Cadastro de Cheques Sem Fundos, do Banco Central, uma relação nacional que contém os dados de todos os emitentes de cheques sem fundos no País. Quem está incluído nesta lista fica impedido de retirar talões de cheque e só pode movimentar a sua conta por cartão magnético ou pessoalmente, no caixa de sua agência. Também haverá dificuldade para abrir conta em outros bancos, pois eles, normalmente, recusam-se a abrir conta para alguém que esteja nesta condição.
        
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    11) Vale à pena buscar um empréstimo bancário para se livrar de uma dívida com cartão de crédito?

    Resposta: É necessário analisar cada caso separadamente. Os juros dos cartões de crédito, em geral, são bem maiores que os juros para empréstimos bancários. Eu recomendo o seguinte procedimento: entre em contato com a operadora do seu cartão de crédito e tente negociar a dívida. Veja os valores para quitação à vista e em parcelas. Faça as contas de quanto será pago só de juros. Utilize, também, o mesmo procedimento com o banco. Analise se vai ser mais vantajoso contrair um empréstimo para pagar o cartão ou negociar a sua dívida.

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    12) Qual deve ser o procedimento de um cliente, se o banco aplicar o dinheiro dele sem autorização?

    Resposta: Uma instituição financeira que procede de forma unilateral, sem autorização do cliente, e aplica o capital de seu correntista em fundos de risco deve responder por todos os prejuízos decorrentes de sua conduta negligente. Aplicações financeiras feitas à revelia do cliente contrariam a resolução nº 2.411/97 do Banco Central e são passíveis de punição. As penalidades estão previstas no artigo 45 da Lei 4.595, que regulamentou o Sistema Financeiro Nacional (SFN). Reclamações sobre aplicações não autorizadas devem ser encaminhadas à central de atendimento das agências regionais do Banco Central ou pelo telefone 0800-992345. E os demais prejuízos devem ser solicitados sempre em juízo.

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    13) O cliente paga uma conta através da internet. A empresa favorecida não acusa o recebimento, apesar do dinheiro ter saído da conta corrente. Qual o procedimento a adotar?

    Resposta: De posse do comprovante de pagamento, envie cópia para a empresa favorecida para ficar demonstrado que houve o pagamento de sua parte e comunique ao banco sobre o problema que está ocorrendo. De qualquer forma, a obrigação do consumidor neste caso é tão somente o de provar, através do comprovante, o pagamento da conta em questão. Segundo o Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade por irregularidades que comprometam a segurança do sistema é do banco.

    sábado, 21 de abril de 2012

    DIREITO DO CONSUMIDOR - PERGUNTAS E RESPOSTAS (1) ALUGUEL



    1) Uma administradora pode colocar na justiça um proprietário ou inquilino que esteja em débito com a taxa de condomínio?

    Resposta: Sim. Cabe ao proprietário ou ao inquilino arcar com as despesas de condomínio, segundo o que foi acordado no contrato. E caso haja inadimplência, esta poderá ser cobrada judicialmente, lembrando sempre que existe uma decisão no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que diz que as despesas de condomínio em atraso devem ser pagas por quem comprou o imóvel (Preste muita atenção nisso!), e não pelo antigo proprietário, mesmo que o contrato ainda não tenha sido registrado no Cartório de Registro de Imóveis. O entendimento é do ministro Carlos Alberto Menezes, da 3ª Turma do STJ.

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    2) Quais são as despesas que cabem ao inquilino?

    Resposta: O pagamento de impostos, taxas e prêmios de seguro complementar contra incêndio é dever do dono do imóvel, salvo disposições contrárias em contrato. Grande parte dos proprietários coloca esta responsabilidade para o inquilino, mas isto tem que estar no contrato. Contudo, mesmo que o contrato não tenha cláusula a respeito, o pagamento pelo inquilino caracteriza acordo entre as partes. No caso do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), o inquilino pode seguir o plano da prefeitura, pagando a parcela única ou mensalmente. Lembrando que despesas adicionais de condomínio como reforma do prédio, por exemplo, estão a cargo do locador (dono do imóvel). De acordo com a legislação relativa à cobrança de aluguel (Lei 8.245/91), as despesas com informações cadastrais sobre o pretendente à locação de imóvel e seu fiador, devem ser pagas pelo proprietário e não pelo inquilino.

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    3) O inquilino pode rescindir o contrato sem ônus?

    Resposta: O inquilino pode ficar isento da multa, se houver acordo entre as partes ou se a rescisão do contrato decorrer de transferência de emprego para outra localidade, feita pelo seu empregador.

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    4) O inquilino desempregado, sem condições de pagar o aluguel, pode ser despejado?

    Resposta: Sim. Ele poderá ser despejado, pois está descumprindo sua parte no contrato de locação do imóvel, que é o pagamento do aluguel. O artigo 9º da Lei 8.245/91 diz que a locação também poderá ser desfeita, em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos. Caso o cidadão se encontre nesta situação, seria mais prudente entrar em contato com o proprietário do imóvel ou com a administradora e promover uma negociação.

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    5) As cotas extras de um condomínio devem ser pagas pelo proprietário do imóvel ou pelo inquilino?

    Resposta: São de responsabilidade do inquilino, o pagamento pontual do aluguel, das contas de luz, água, telefone e saneamento básico, etc. Se for condomínio, são também de responsabilidade do inquilino, as despesas ordinárias, que são material de limpeza, salários de funcionários, conservação e manutenção do elevador e das partes elétrica e hidráulica, além do seguro contra incêndio. Agora, são de responsabilidade do proprietário, as chamadas despesas extraordinárias, ou seja, pintura interna ou externa, lavagem externa do prédio, instalação de grades ou porteiro eletrônico, grandes reparos em geral e tudo mais que signifique benfeitoria ou material permanente. Por exemplo: o IPTU, em princípio, é de responsabilidade do proprietário, mas a lei permite que seja repassado ao inquilino, desde que esteja no contrato.

    sábado, 14 de abril de 2012

    O QUE VOCÊ ACHA DE CRIARMOS UM NÚCLEO DO PROCON EM CADA SUB-PREFEITURA DE SÃO PAULO?

    CRIAÇÃO DO PROCON(COM AUTONOMIA) NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO


    Temos visto que o Procon em muitos estados tem cumprido, apenas, um papel político. Além do que, hoje no Brasil, menos de 10% dos municípios tem Procon estabelecido. Infelizmente, os que estão estabelecidos não gozam de autonomia administrativa, econômica nem política. Sendo, mais um braço para o Prefeito fazer suas maracutaias, empregando pessoas desqualificas e quando tem qualificação, comprometidas com o interesse do POLÍTICO e não da sociedade. Sendo assim, meus amigos, tenho conversado constantemente com o Celso Russomanno, pessoa que se tratando da Defesa do Consumidor, dispensa comentários, sobre a necessidade de se instituir na Cidade de São Paulo um PROCON, que não seja uma FUNDAÇÃO, capaz de traduzir em atitudes efetivas o que disciplina o CDC. CRIAR O EQUILÍBRIO NAS RELAÇÕES DE CONSUMO. Volto a afirmar, "Infelizmente" o consumidor é refém de um sistema POLITIQUEIRO, onde as pessoas cuidam apenas de interesses pessoais. O consumidor que se DANE!(desculpe o desabafo.)

    Em primeira mão, falarei para todos os amigos do Blog "Vinicius carvalho em defesa do consumidor", faz parte do plano de governo a criação de núcleos de assistência ao consumidor, vinculado ao Ministério da Justiça, em cada Sub-Prefeitura de São Paulo. Ou seja, hoje não existe nenhum representante municipal do Procon hoje, serão criados pelo Celso Russomanno.  Aí, teremos a possibilidade de fazer PATRULHAS DO CONSUMIDOR em vários lugares ao mesmo tempo. Imagine comigo... Os comerciantes sendo orientados, em primeiro momento, a obedecerem o CDC e respeitarem o consumidor. Será o máximo! Será nota 10! Se não quiserem se adequar, então serão enquadrados na forma da lei! Não sei quem o Celso colocará para coordenar este trabalho, mas sem dúvida, terá o mesmo perfil dele. O perfil de lutar pelo consumidor, doa em quem doer. Para terminar, faça comentários sobre esta postagem. O que você acha disto?


    Um forte abraço.