Direito do Consumidor

O CDC, foi criado em 11 DE SETEMBRO DE 1990, através da Lei no 8.078, entrou em vigor em 11 de março de 1991. No art. 6º, II e III, reforça os direitos básicos do consumidor, destacando que todos têm direito à INFORMAÇÃO E EDUCAÇÃO PARA O CONSUMO. Quando conhecemos nossos direitos, a relação entre cliente e fornecedor se torna mais clara e mais igualitária. Aqui, quero esclarecer dúvidas, através de orientações práticas que, servirão de ferramentas úteis para consultas no dia a dia.

Vinicius Carvalho.

domingo, 17 de novembro de 2013

DIREITO DO CONSUMIDOR: PLANOS DE SAÚDE TÊM OBRIGAÇÃO DE INFORMAR SOBRE DESCREDENCIAMENTO DE MÉDICOS


Os planos de saúde não podem deixar de comunicar aos clientes, com 30 dias de antecedência, o descredenciamento de médicos e hospitais. 
As reclamações sobre essa questão vêm aumentando consideravelmente. Usuários se queixam da falta de aviso prévio e até mesmo da não reposição do profissional para atendimento do cliente.
Vale destacar, porém, que se o descredenciamento ocorrer no momento em que o consumidor usufrui dos serviços médicos, o hospital deve assumir obrigatoriamente certas responsabilidades. O estabelecimento deve permitir e arcar com as despesas até o paciente ter alta. Caso contrário, o consumidor pode recorrer ao Poder Judiciário.
O entendimento na esfera judicial é que os planos de saúde são obrigados a informar seus clientes com 30 dias de antecedência e credenciar profissionais e hospitais equivalentes. Caso isso não seja comprovado nos autos, os planos são condenados a arcar com os valores nos estabelecimentos utilizados pelos consumidores, mesmo que de forma particular.
Muitas operadoras prejudicam os clientes ao trocarem de empresas, processo que altera medidas originárias do contrato com a antiga organização e que se referem a um acordo com o cliente, como a extinção do plano ao qual ele era associado.

O consumidor precisa saber que, caso haja mudança no plano de saúde, a carteira deve continuar a mesma, quer dizer, deve ser assegurado o atendimento a toda rede credenciada do plano contratado. Caso haja algum tipo de problema, o consumidor deve entrar em contato com o plano de saúde e, não sendo sanado, procurar a ANS para reclamação. Não havendo solução, o cidadão deve procurar a justiça para assegurar seus direitos.
#viniciuscarvalhoofficial

Um comentário:

  1. Adorei seu post !!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
    De Nicolas da Freguesia do Ó

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