Direito do Consumidor

O CDC, foi criado em 11 DE SETEMBRO DE 1990, através da Lei no 8.078, entrou em vigor em 11 de março de 1991. No art. 6º, II e III, reforça os direitos básicos do consumidor, destacando que todos têm direito à INFORMAÇÃO E EDUCAÇÃO PARA O CONSUMO. Quando conhecemos nossos direitos, a relação entre cliente e fornecedor se torna mais clara e mais igualitária. Aqui, quero esclarecer dúvidas, através de orientações práticas que, servirão de ferramentas úteis para consultas no dia a dia.

Vinicius Carvalho.

segunda-feira, 24 de novembro de 2014

DIREITO DO CONSUMIDOR - SAIBA QUEM DEVE RETIRAR O NOME DO CONSUMIDOR DO SPC APÓS O PAGAMENTO DA DÍVIDA

DE QUEM É A OBRIGAÇÃO DE RETIRAR O NOME DO DEVEDOR DO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO  - SPC, APÓS O PAGAMENTO DA DÍVIDA?


Existem muitas dúvidas relacionadas a obrigação de excluir o nome do devedor cadastrado no serviço de proteção ao crédito, após o pagamento da dívida. O credor (fornecedor de produtos e serviços) na maioria das vezes não toma iniciativa esperando que o devedor (consumidor), além de pagar também o faça. Essa grande discussão acaba chegando ao judiciário com mais frequência do que possa imaginar, contribuindo para aumentar ainda mais as inúmeras ações que estão aguardando uma descisão.  A fim de acabar com a controvérsia pela falta de normatização e as litigâncias sobre o tema a 2ª Seção do STJ, relatado pelo Min. Luis Felipe Salomão, julgado  no dia 10/09/2014, deu a solução no sentido da responsabilidade de excluir o nome do devedor dos cadastros de inadimplentes ser do credor e o prazo para tanto é de 5 dias úteis a contar do dia seguinte a disponibilidade do valor pago.

Caso você passe por essa situação,  segue abaixo a jurisprudência que poderá ser usada para dar base a ação.




“STJ - Recurso especial repetitivo. Consumidor. Recurso especial representativo da controvérsia. Inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes. Bando de dados. Proteção ao crédito. Quitação da dívida. Solicitação de retificação do registro arquivado em banco de dados de órgão de proteção ao crédito. Incumbência do credor. Prazo. À míngua de disciplina legal, será sempre razoável se efetuado no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do dia útil subsequente à quitação do débito. CDC, art. 43. CF/88, art. 105, III. CPC, arts. 541 e 543-C. Lei 8.038/1990, art. 26.

Em resumo: Pago o débito pelo consumidor, é obrigação do credor dar baixa no registro negativo e tem o prazo de 5 dias úteis, contado a partir do primeiro dia útil seguinte a aquele que o numerários ficou disponível.


Eis o que nos diz sobre o tema, no fundamental, o Ministro Relator:
Quanto a questão da responsabilidade do credor pela exclusão do nome do devedor do cadastro de inadimplentes:

(...)


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