Direito do Consumidor

O CDC, foi criado em 11 DE SETEMBRO DE 1990, através da Lei no 8.078, entrou em vigor em 11 de março de 1991. No art. 6º, II e III, reforça os direitos básicos do consumidor, destacando que todos têm direito à INFORMAÇÃO E EDUCAÇÃO PARA O CONSUMO. Quando conhecemos nossos direitos, a relação entre cliente e fornecedor se torna mais clara e mais igualitária. Aqui, quero esclarecer dúvidas, através de orientações práticas que, servirão de ferramentas úteis para consultas no dia a dia.

Vinicius Carvalho.

quarta-feira, 30 de janeiro de 2013

EM DEFESA DO CONSUMIDOR: PROBLEMAS COM ALIMENTOS


ALIMENTOS



Caros amigos,
hoje daremos algumas orientações de como o consumidor deve se comportar diante de determinadas situações que envolvam ALIMENTOS.




 Alimento deteriorado ou com sujeira
O comerciante ou fabricante é obrigado a trocar ou restituir o valor pago pelo consumidor, em caso de produtos deteriorados, corrompidos, com sujeira ou com qualquer outra anormalidade que comprometa sua qualidade e características básicas. 
O comerciante ou fabricante também pode tomar outras medidas que sejam necessárias para proteger ou reparar danos aos consumidores.
Além da providência imediata de troca ou cancelamento da compra, o consumidor pode ainda acionar os órgãos de vigilância sanitária.
Em caso de intoxicação alimentar, o consumidor deve solicitar atestado ao médico que o atender, indicando a possível causa do problema . Se foi atendido por médico particular, o consumidor pode solicitar recibo para posterior reembolso.
Também é possível ajuizar ação judicial para pedir indenização por perdas e danos.
 (veja quais direitos o consumidor tem neste caso, no link: https://www.facebook.com/direitodoconsumidorviniciuscarvalho)

 Data de validade
O artigo 31 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que "a oferta e apresentação de produtos ou serviços deve assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores."
Por isso, informações previstas nesse artigo do CDC e dados como o nome e endereço do fabricante (ou produtor), formas de conservação, de preparo, volume, peso, entre outras, devem estar presentes no rótulo dos alimentos e de forma legível.
O Código classifica ainda de "impróprios ao uso e consumo" (de acordo com o parágrafo 6º do artigo 18):
(veja o que são "impróprios ao uso e consumo" no link: https://www.facebook.com/direitodoconsumidorviniciuscarvalho)

 Diet e Light
Os produtos colocados no mercado com a informação "Diet" e "Light", têm as seguintes diferenças:

Embalagens com várias unidades
O comerciante não é obrigado a fracionar a venda de um produto, sempre que algumas unidades são embaladas formando um único produto, com oferta e apresentação também únicas.
A separação até pode ser realizada, a critério do fornecedor.

 Promoções /Folhetos – Não Cumprimento à Oferta
As ofertas anunciadas pelos fornecedores devem ser cumpridas, conforme estabelece o artigo 35 do Código de Defesa do Consumidor:
(veja o que estabelece o artigo 35 do Código de defesa do consumidor no link: https://www.facebook.com/direitodoconsumidorviniciuscarvalho)

 Vale Refeição – Contra-Vale
A Portaria nº 87, de 28.01.97, estabelece em seu artigo 17 que "em caso de utilização a menor do valor do documento, o estabelecimento comercial deverá fornecer ao trabalhador um contra-vale com a diferença, vedada a devolução em moeda corrente".

 Venda com limitação de quantidade
No caso de ofertas, os fornecedores costumam estabelecer quantidades máximas por cada consumidor, no objetivo de atender a um maior número de clientes. 
(veja se está correto fracionar a quantidade de produtos no link: https://www.facebook.com/direitodoconsumidorviniciuscarvalho)


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