Direito do Consumidor

O CDC, foi criado em 11 DE SETEMBRO DE 1990, através da Lei no 8.078, entrou em vigor em 11 de março de 1991. No art. 6º, II e III, reforça os direitos básicos do consumidor, destacando que todos têm direito à INFORMAÇÃO E EDUCAÇÃO PARA O CONSUMO. Quando conhecemos nossos direitos, a relação entre cliente e fornecedor se torna mais clara e mais igualitária. Aqui, quero esclarecer dúvidas, através de orientações práticas que, servirão de ferramentas úteis para consultas no dia a dia.

Vinicius Carvalho.

quinta-feira, 16 de maio de 2013

DIREITO DO CONSUMIDOR: A PARTIR DE AGORA COMPRAR PELA INTERNET ESTÁ MAIS SEGURO. CONFIRA...


MAIS PROTEÇÃO PARA QUEM FAZ 
COMPRAS PELA INTERNET

Fim dos abusos cometidos por algumas empresas que comercializam produtos e serviços pela internet. Agora, o comércio eletrônico brasileiro possui regras mais rígidas. Passam a valer as determinações de Decreto Presidencial, nº 7.962/13, para as compras em lojas virtuais, aprimorando o Código de Defesa do Consumidor.
A iniciativa era aguardada com grande expectativa pelos consumidores, que agora têm condições de se resguardar das fraudes. As normas visam tornar mais claras as informações sobre produtos, serviços e fornecedores, presentes no site; melhorar o atendimento ao consumidor e preservar o direito dos clientes de se arrependerem da compra.

Regras
Todo site tem que exibir o CNPJ da empresa ou o CPF da pessoa responsável, além de informar o endereço físico onde possam ser encontrados ou o endereço eletrônico para que possam ser contatados. Essas informações devem ser exibidas em local visível no site. Todas as exigências valem tanto para produtos comprados como para serviços contratados na rede.
As ofertas devem apresentar uma descrição das características do produto, incluindo riscos à saúde e segurança dos clientes, a disponibilidade dos itens e se há qualquer tipo de restrição ao consumidor.
Os preços devem conter de maneira explícita quaisquer despesas adicionais como entrega e seguros que venham interferir nos valores finais. Os sites também são obrigados a informar todas as modalidades de pagamento e qual é o prazo para usufruir o serviço ou para a entrega dos produtos. Terão ainda que manter canais de atendimento ao consumidor.

Compras coletivas
Os sites de compras coletivas também terão que informar CNPJ e endereço físico ou eletrônico dos fornecedores. As lojas deverão mostrar a quantidade mínima de itens da oferta ou vagas para contratação de serviço. Lojas virtuais e sites de compras coletivas deverão mostrar, antes da conclusão da compra, um sumário do contrato e o disponibilizar ao consumidor.

Arrependimento
Fica estabelecido o direito ao arrependimento, que poderá ser feito pela própria plataforma tanto do site de compras coletivas quanto pela loja virtual. O prazo legal para o cliente se arrepender é de sete dias após a entrega do produto.

Punição
O descumprimento das regras levará as empresas a sofrerem punições, descritas no artigo 56 do CDC, que variam de multa, apreensão dos produtos, cassação do registro e proibição da fabricação, interdição do estabelecimento e até intervenção administrativa. As sanções variam de acordo com o porte da empresa infratora e conforme o número dos consumidores atingidos. Diante de qualquer irregularidade denuncie ao Procon.

Conscientização
O cidadão bem informado e conscientizado tem condições de lutar pelos seus direitos e, agindo desta forma, cada dia mais contribuir para o fortalecimento do Código de Defesa do Consumidor.///


CONHEÇA O TEXTO DO DECRETO Nº 7.962/13 NO FACEBOOK: DIREITO DO CONSUMIDOR VINICIUS CARVALHO









Um comentário:

  1. São ótimas regras, mas faltou ressaltar uma forma de pagamento que garante a devolução do dinheiro do consumidor, pois muitas lojas virtuais até andam em conformidade com a lei do consumidor, mas depois que o consumidor paga ai é que começa a dor de cabeça, pois no final das contas quem acaba prejudicado é sempre o consumidor porque a lei parece que nuca sai do papel

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