CONSUMIDOR TEM
O DIREITO DE LIVRE ESCOLHA
A solicitação prévia por parte do consumidor é condição
essencial para o envio de qualquer produto ou o fornecimento de qualquer
serviço pelos fornecedores. Só que muitos desrespeitam essa regra, na tentativa
de privar os cidadãos do seu direito de livre escolha e da possibilidade de
avaliar a oportunidade e a necessidade da aquisição desse ou daquele produto ou
serviço. Até grandes redes praticam este tipo de irregularidade que desrespeita
o consumidor e descumpre a lei.
E nesse “combo de irregularidades” que se espalha pelo comércio chegam às residência dos consumidores, cartões de Crédito, CDs promocionais de acesso à internet, exemplares de jornais e revistas acompanhados das respectivas faturas para assinatura, além de contas incluindo serviços não solicitados. Embora alguns fornecedores comumente se utilizem dessa impositiva estratégia de venda, tal prática comercial é considerada abusiva pelo Código de Defesa do Consumidor. Está lá no artigo 39. E se é abusiva, consequentemente, está proibida.
Trata-se de técnicas mercadológicas agressivas, no pior sentido da palavra, atingindo duplamente o mercado de consumo. No que diz respeito aos consumidores, tais práticas de vendas, sem a manifestação prévia das pessoas, aproveitam-se da vulnerabilidade dos consumidores. O objetivo é manipular a sua vontade, prejudicando-os no seu livre consentimento. Assim, sem saber como devolver ou não o produto, aceitar ou não o serviço, e até por falta de tempo, na maioria das vezes, acabam por contratar aquele fornecimento que lhes foi imposto.
No que tange aos fornecedores, esse procedimento é igualmente condenável, já que transgride as regras da boa fé e da ética do mercado, na medida em que se utiliza de métodos de concorrência desleal, em prejuízo dos fornecedores que pautam a sua conduta no respeito aos direitos dos seus concorrentes e dos consumidores.
É importante que o consumidor saiba que o produto ou o serviço deve ser recebido como mera amostra grátis, inexistindo qualquer obrigação de pagamento, conforme descrito no artigo 39 parágrafo único. Nem mesmo as despesas decorrentes de remessa serão ressarcíveis ao fornecedor. O consumidor não precisará devolver o produto, ainda que a empresa determine um prazo ou para a devolução do produto ou o pagamento da fatura.
E nesse “combo de irregularidades” que se espalha pelo comércio chegam às residência dos consumidores, cartões de Crédito, CDs promocionais de acesso à internet, exemplares de jornais e revistas acompanhados das respectivas faturas para assinatura, além de contas incluindo serviços não solicitados. Embora alguns fornecedores comumente se utilizem dessa impositiva estratégia de venda, tal prática comercial é considerada abusiva pelo Código de Defesa do Consumidor. Está lá no artigo 39. E se é abusiva, consequentemente, está proibida.
Trata-se de técnicas mercadológicas agressivas, no pior sentido da palavra, atingindo duplamente o mercado de consumo. No que diz respeito aos consumidores, tais práticas de vendas, sem a manifestação prévia das pessoas, aproveitam-se da vulnerabilidade dos consumidores. O objetivo é manipular a sua vontade, prejudicando-os no seu livre consentimento. Assim, sem saber como devolver ou não o produto, aceitar ou não o serviço, e até por falta de tempo, na maioria das vezes, acabam por contratar aquele fornecimento que lhes foi imposto.
No que tange aos fornecedores, esse procedimento é igualmente condenável, já que transgride as regras da boa fé e da ética do mercado, na medida em que se utiliza de métodos de concorrência desleal, em prejuízo dos fornecedores que pautam a sua conduta no respeito aos direitos dos seus concorrentes e dos consumidores.
É importante que o consumidor saiba que o produto ou o serviço deve ser recebido como mera amostra grátis, inexistindo qualquer obrigação de pagamento, conforme descrito no artigo 39 parágrafo único. Nem mesmo as despesas decorrentes de remessa serão ressarcíveis ao fornecedor. O consumidor não precisará devolver o produto, ainda que a empresa determine um prazo ou para a devolução do produto ou o pagamento da fatura.
O consumidor não pode esquecer que a proteção contra
práticas comerciais abusivas constitui um direito assegurado pelas disposições
do artigo 6º, IV, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, o cidadão não deve deixar de comunicar essas
ocorrências aos órgãos de proteção e defesa dos consumidores. Além disso, é
prudente manifestar à empresa o seu desejo de não adquirir o produto ou o
serviço. Isso deverá ser feito preferencialmente por escrito, por carta ou
e-mail, guardando as respectivas cópias. Caso o cliente venha a sofrer o
desconto de alguma quantia, deverá ser reembolsado em dobro, por se tratar de
cobrança indevida. Se tiver seu nome incluído no SPC ou na SERASA, poderá
ingressar judicialmente pleiteando a competente indenização. É fazendo valer os
nossos direitos que fortalecemos a lei que protege o consumidor.
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