Direito do Consumidor

O CDC, foi criado em 11 DE SETEMBRO DE 1990, através da Lei no 8.078, entrou em vigor em 11 de março de 1991. No art. 6º, II e III, reforça os direitos básicos do consumidor, destacando que todos têm direito à INFORMAÇÃO E EDUCAÇÃO PARA O CONSUMO. Quando conhecemos nossos direitos, a relação entre cliente e fornecedor se torna mais clara e mais igualitária. Aqui, quero esclarecer dúvidas, através de orientações práticas que, servirão de ferramentas úteis para consultas no dia a dia.

Vinicius Carvalho.

sexta-feira, 14 de junho de 2013

DIREITO DO CONSUMIDOR: ATENÇÃO! VOCÊ NÃO PRECISA PAGAR O QUE RECEBEU EM CASA, MAS NÃO SOLICITOU.


CONSUMIDOR TEM O DIREITO DE LIVRE ESCOLHA

A solicitação prévia por parte do consumidor é condição essencial para o envio de qualquer produto ou o fornecimento de qualquer serviço pelos fornecedores. Só que muitos desrespeitam essa regra, na tentativa de privar os cidadãos do seu direito de livre escolha e da possibilidade de avaliar a oportunidade e a necessidade da aquisição desse ou daquele produto ou serviço. Até grandes redes praticam este tipo de irregularidade que desrespeita o consumidor e descumpre a lei.

E nesse “combo de irregularidades” que se espalha pelo comércio chegam às residência dos consumidores,  cartões de Crédito, CDs promocionais de acesso à internet, exemplares de jornais e revistas acompanhados das respectivas faturas para assinatura, além de contas incluindo serviços não solicitados. Embora alguns fornecedores comumente se utilizem dessa impositiva estratégia de venda, tal prática comercial é considerada abusiva pelo Código de Defesa do Consumidor. Está lá no artigo 39. E se é abusiva, consequentemente, está proibida.

Trata-se de técnicas mercadológicas agressivas, no pior sentido da palavra, atingindo duplamente o mercado de consumo. No que diz respeito aos consumidores, tais práticas de vendas, sem a manifestação prévia das pessoas, aproveitam-se da vulnerabilidade dos consumidores. O objetivo é  manipular a sua vontade, prejudicando-os no seu livre consentimento. Assim, sem saber como devolver ou não o produto, aceitar ou não o serviço, e até por falta de tempo, na maioria das vezes, acabam por contratar aquele fornecimento que lhes foi imposto.

No que tange aos fornecedores, esse procedimento é igualmente condenável, já que transgride as regras da boa fé e da ética do mercado, na medida em que se utiliza de métodos de concorrência desleal, em prejuízo dos fornecedores que pautam a sua conduta no respeito aos direitos dos seus concorrentes e dos consumidores.

É importante que o consumidor saiba que o produto ou o serviço deve ser recebido como mera amostra grátis, inexistindo qualquer obrigação de pagamento, conforme descrito no artigo 39 parágrafo único. Nem mesmo as despesas decorrentes de remessa serão ressarcíveis ao fornecedor. O consumidor não precisará devolver o produto, ainda que a empresa determine um prazo ou para a devolução do produto ou o pagamento da fatura.
O consumidor não pode esquecer que a proteção contra práticas comerciais abusivas constitui um direito assegurado pelas disposições do artigo 6º, IV, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, o cidadão  não deve deixar de comunicar essas ocorrências aos órgãos de proteção e defesa dos consumidores. Além disso, é prudente manifestar à empresa o seu desejo de não adquirir o produto ou o serviço. Isso deverá ser feito preferencialmente por escrito, por carta ou e-mail, guardando as respectivas cópias. Caso o cliente venha a sofrer o desconto de alguma quantia, deverá ser reembolsado em dobro, por se tratar de cobrança indevida. Se tiver seu nome incluído no SPC ou na SERASA, poderá ingressar judicialmente pleiteando a competente indenização. É fazendo valer os nossos direitos que fortalecemos a lei que protege o consumidor.

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