Direito do Consumidor

O CDC, foi criado em 11 DE SETEMBRO DE 1990, através da Lei no 8.078, entrou em vigor em 11 de março de 1991. No art. 6º, II e III, reforça os direitos básicos do consumidor, destacando que todos têm direito à INFORMAÇÃO E EDUCAÇÃO PARA O CONSUMO. Quando conhecemos nossos direitos, a relação entre cliente e fornecedor se torna mais clara e mais igualitária. Aqui, quero esclarecer dúvidas, através de orientações práticas que, servirão de ferramentas úteis para consultas no dia a dia.

Vinicius Carvalho.

quarta-feira, 5 de junho de 2013

DIREITO DO CONSUMIDOR: ATENÇÃO PARA OS PACOTES DE SERVIÇOS BANCÁRIOS


CORRENTISTA TEM DIREITO A PACOTE GRATUITO DE SERVIÇOS

Manter uma conta corrente acaba pesando no bolso doconsumidor. 
E como se a cobrança por si só não bastasse, o custo de um pacotebásico de serviços chega quase a dobrar para o cliente, dependendo do banco.

Vale destacar que esse pacote é padronizado pelo BancoCentral e deve ser oferecido por todas as instituições, incluindo oito saques,quatro extratos dos últimos 30 dias, dois extratos de outros períodos e quatrotransferências entre contas da própria instituição. 
Só que os preços diferem eas variações podem chegar a quase 100%. Segundo levantamento da Proteste, ocusto mensal desse tipo de cesta pode ir de R$ 9,50 (Caixa Econômica Federal) aR$ 18 (Citibank).

Os bancos deveriam orientar os correntistas sobre ospacotes mais adequados para o perfil de cada um, mas nem sempre isso acontece.A maioria dos bancos afirma que investe na capacitação dos funcionários parasugerir a melhor cesta ao cliente na abertura da conta, mas ressalta que ocorrentista deve ficar atento quando passar a utilizar um número excedente deserviços e solicitar a alteração de sua cesta.

O consumidor precisa saber, entretanto, que pode ter um pacote gratuito, livre de qualquer cobrança, que inclui, por mês, dez folhasde cheque, quatro saques, dois extratos dos últimos 30 dias e duastransferências entre contas da própria instituição.

Também é preciso estar ciente de que o aumento dovalor de tarifa existente ou criação de nova taxa deve ser divulgado com, nomínimo, trinta dias de antecedência à cobrança. Já o valor do pacotepadronizado obrigatório somente pode ser majorado após 180 dias de sua últimaalteração, podendo sofrer redução a qualquer tempo.

E atenção: qualquer consumidor que for cobrado porquantia indevida e pagá-la tem direito à devolução em dobro do que pagouindevidamente, acrescido de correção monetária. Caso a cobrança tenha sidovexatória ou, ainda, por dívida não contraída ou com valor a mais, o consumidorpoderá requerer a devolução da quantia em dobro e a indenização por danos morais.

Informação, é um dos direitos básicosdo consumidor, conforme o artigo 6º do CDC. É conhecendo os seus direitos que oconsumidor se impõe diante dos que querem usurpá-lo. É tomando ciência do quelhe pertence, por direito, é que os cidadãos podem construir uma sociedade maisequilibrada, mais justa.///

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