Tem sido cada vez mais comum, no momento de aquisição de bens duráveis como automóveis, eletrodomésticos e eletroeletrônicos, o oferecimento do que se tem denominado garantia estendida. Pagando-se determinado valor, o estabelecimento estende a garantia de fábrica, normalmente de um ano, para dois ou três anos.
Há vantagem em adquirir essa garantia estendida?
O Código de Defesa do Consumidor já não traz importantes direitos aos consumidores em caso de defeitos de fábrica?
Resposta
Realmente, o CDC (Lei nº 8.078/90), independentemente da concessão de garantia do fabricante - garantia contratual, obriga os fornecedores a, em caso de defeitos aparentes ou ocultos, realizarem o reparo do bem, promoverem a substituição do produto por outro ou, o abatimento proporcional do preço, além de indenização por perdas e danos (art, 18, § 1°, do CDC).
Na prática, as reclamações dos consumidores referem-se aos defeitos ocultos, aqueles que surgem apenas depois de determinado tempo de uso do bem. Na hipótese, o prazo de 90 (noventa) dias para reclamar só se inicia após o surgimento do vício, conforme o critério da vida útil.
Em razão do critério da vida útil, a garantia legal, ou seja, aquela que decorre diretamente do CDC, pode chegar a dois ou três anos após a data de aquisição do bem, sem necessidade de pagamento de qualquer valor adicional.
Sendo assim, não se vê qualquer vantagem em adquirir a garantia estendida. Se a contagem do prazo para reclamar de defeitos de produto for realizada corretamente, o CDC já oferece proteção adequada e suficiente aos interesses do consumidor. Se houver resistência dos fornecedores em observar o critério da vida útil na contagem do prazo legal de garantia, o assunto deve ser levado ao PROCON e, se necessário, à Justiça.
Nenhum comentário:
Postar um comentário
COMENTÁRIOS -