Direito do Consumidor

O CDC, foi criado em 11 DE SETEMBRO DE 1990, através da Lei no 8.078, entrou em vigor em 11 de março de 1991. No art. 6º, II e III, reforça os direitos básicos do consumidor, destacando que todos têm direito à INFORMAÇÃO E EDUCAÇÃO PARA O CONSUMO. Quando conhecemos nossos direitos, a relação entre cliente e fornecedor se torna mais clara e mais igualitária. Aqui, quero esclarecer dúvidas, através de orientações práticas que, servirão de ferramentas úteis para consultas no dia a dia.

Vinicius Carvalho.

quarta-feira, 28 de setembro de 2011

RESPOSTA AO CONSUMIDOR SOBRE DEFEITO NO SERVIÇO CONTRATADO


REPONDENDO AO  CONSUMIDOR COM DÚVIDA SOBRE DEFEITO NO SERVIÇO CONTRATADO.
Assunto: Re: Dúvidas quanto a construção de uma casa que deu problema.
Em 23/09/2011, às 10:04, L. H. Escreveu:

Bom dia,
Comprei um terreno para construir uma casa pela caixa, e contratei uma empresa para fazer a construção.
Foi feito um contrato entre a construtora e eu, sendo que a mesma teria durante cinco anos que arca com defeitos, como por exempl, a parede está com rachadura, e caso eu não tenha modificado o projeto da mesma eles teriam que fazer a manutenção.
Devido ao problema da rachadura, liguei para o dono da construtora e ele me informou que está sem dinheiro ("quebrado"), como ele disse.
Como proceder para que os meus direitos sejam assegurados.
Obrigado!

Prezado consumidor,
Você firmou um contrato de prestação de serviço com uma empresa, como tal, este contrato tem que ser cumprido. Conforme preceitua o CC/2002:

"Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé."

O CDC, em seu art.14 deixa claro a responsabilidade do prestador de serviço pelo fato do produto. Independentemente deste estar “quebrado”. Pois o consumidor não tem culpa dos problemas do  prestador de serviço.

“ART. 14 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”

Neste mesmo sentido, o art. 20, orienta quanto aos procedimentos administrativos que podem ser tomados para sanar o prejuízo, sempre com o direito do consumidor escolher, como se vê:

 “ART. 20 – O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I – a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível;
II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III – o abatimento proporcional do preço.
§ 1o – A reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados,
por conta e risco do fornecedor.
§ 2o – São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam às normas regulamentares de prestabilidade.

Os contratos, declarações de vontade, recibos, pré-contratos, etc., relativos a relação de consumo, vinculam o fornecedor, dando ao consumidor o direito de solicitar em juízo a execução específica, como por exemplo:
*Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, peça ao juiz para conceder a tutela específica da obrigação ou determinará providências para assegurar o resultado do adimplemento;
*A indenização por perdas e danos sem prejuízo da multa, etc.
Observe o prazo de prescrição, que é de 5 anos, a contar do conhecimento do dano e de sua autoria. Pois, após isto, o direito a pretenção de reparação pelos danos causados, deixa de existir.
Para finalizar, de posse do seu contrato, fotografe ou filme o problema  e procure a ajuda de um advogado. Pois a empresa contratada, pelo visto, não tem a menos intenção em resolver a questão.

Depois, escreva-nos relatando o resultado.

Boa Sorte!
Vinicius Carvalho.

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