Direito do Consumidor

O CDC, foi criado em 11 DE SETEMBRO DE 1990, através da Lei no 8.078, entrou em vigor em 11 de março de 1991. No art. 6º, II e III, reforça os direitos básicos do consumidor, destacando que todos têm direito à INFORMAÇÃO E EDUCAÇÃO PARA O CONSUMO. Quando conhecemos nossos direitos, a relação entre cliente e fornecedor se torna mais clara e mais igualitária. Aqui, quero esclarecer dúvidas, através de orientações práticas que, servirão de ferramentas úteis para consultas no dia a dia.

Vinicius Carvalho.

quinta-feira, 10 de novembro de 2011

DIREITO DO CONSUMIDOR - PERGUNTE AO ESPECIALISTA sobre vício no serviço de pacote turístico

VÍCIO NO SERVIÇO - PRAZO PARA RECLAMAR

Comprei um pacote turístico para ir ao Rock in Rio, assistir a todos os shows. Porém, não foi entregue o ingresso da festa de abertura. O ingresso dos outros dias que recebi não era o contratado, Além desse evento, paguei por um passeio à região dos lagos, mas, durante a viagem, por causa de um problema mecânico, ficamos na Zona Sul do RJ. Diante do relato, estou amparado pela lei do Consumidor? Quanto tempo tenho para reclamar?
Resposta


Quanto aos fatos narrados, indubitavelmente, há consonância com a lei consumerista, em  relação ao chamado defeito nos serviços. O tempo para reclamar está disposto no art. 26 do CDC, da seguinte forma: trinta dias para serviços não duráveis e noventa dias para serviços duráveis. Se ocorrer algum acidente na prestação do serviço, ocasionando danos físicos ao consumidor, o prazo é de cinco anos para levar a questão à Justiça. Já que trata-se de acidente de consumo, conforme art. 17 do CDC.
Para a situação apresentada, o mais interessante para o consumidor não é alegar a existência de vício dos serviços e sim de absoluto descumprimento contratual, uma vez que o serviço que foi apresentado é completamente diferente do contratado. O mesmo pode ser dito em relação aos ingressos comprados.
Por flagrante descumprimento do serviço contratado, vemos a orientação quanto aos prazos no Código Civil, art. 206, §3,v. Neste caso, é de 3 anos para requerer judicialmente a reparação civil de danos morais mais perdas e danos pelo  descumprimento no serviço contratado. 

Nenhum comentário:

Postar um comentário

COMENTÁRIOS -