Direito do Consumidor

O CDC, foi criado em 11 DE SETEMBRO DE 1990, através da Lei no 8.078, entrou em vigor em 11 de março de 1991. No art. 6º, II e III, reforça os direitos básicos do consumidor, destacando que todos têm direito à INFORMAÇÃO E EDUCAÇÃO PARA O CONSUMO. Quando conhecemos nossos direitos, a relação entre cliente e fornecedor se torna mais clara e mais igualitária. Aqui, quero esclarecer dúvidas, através de orientações práticas que, servirão de ferramentas úteis para consultas no dia a dia.

Vinicius Carvalho.

terça-feira, 1 de novembro de 2011

DIREITO DO CONSUMIDOR - PERGUNTE AO ESPECIALISTA sobre prazo para reclamar produto com defeito




PRAZO PARA RECLAMAR PRODUTO COM DEFEITO
Uma loja vendeu um eletroeletrônico com defeito, qual tempo tenho para reclamar? O tempo começa a contar a partir da emissão da nota fiscal ou não?  Não vi o defeito quando comprei nem me informaram nada sobre ele,  somente o percebi depois de alguns dias, como fica meu caso? 



Resposta

O CDC fala sobre o defeito oculto e o de fácil constatação(aparente).
O defeito aparente é aquele que o consumidor pode notar imediatamente, o observar o produto. Enquanto que o defeito(vício) oculto,  só pode ser percebido após algum tempo de uso do produto.
O prazo para reclamar dos defeitos de fácil constatação é de trinta dias em relação aos produtos não duráveis, os perecíveis, e de noventa dias para os produtos duráveis. Inicia-se a contagem do prazo no momento que você recebe o produto.
No caso de defeito oculto, o prazo é o mesmo. Embora, inicia-se  a contagem quando o defeito for constatado. Assim, preceitura o art. 26, §3º, do CDC - "tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito". Desta forma, entende-se que se o produto adquirido, apresentar um defeito de fábrica depois de alguns meses de utilização, o fornecedor deve providenciar o reparo, em razão da garantia concedida pela lei.  Mas, Atencão! Isso não quer dizer que a garantia é eterna. Pois, deve-se observar o tempo de vida útil do produto e verificar se não foi desgaste natuaral que danificou a parte defeituosa. Neste caso, ão há resposnabilidade do fornecedor. O CDC não fixou um prazo máximo para aparecimento do vício oculto, o critério deve basear-se na análise de cada caso. A doutrina tem denominado que tal forma de contagem de prazo baseia-se no critério da vida útil. Geralmente esta questão somente é resolvida na justiça, mediante o parecer técnico que analize o desgaste do produto.
Quanto aos prazos, estes são suspensos quando o consumidor apresenta uma reclamação por escrito ao fornecedor - art. 26, § 2°. Voltando a contar a partir da devolução do produto reclamado. Fique atento! Algumas autorizadas, desleais, costumam ficar com a cópia do protocolo da reclamação, a fim de dissimular a perda do prazo, caso seja necessário refazer o conserto. Então, ao buscar o produto na autorizada tire cópia do protocolo de reclamação e guarde para possível ação.

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