Direito do Consumidor

O CDC, foi criado em 11 DE SETEMBRO DE 1990, através da Lei no 8.078, entrou em vigor em 11 de março de 1991. No art. 6º, II e III, reforça os direitos básicos do consumidor, destacando que todos têm direito à INFORMAÇÃO E EDUCAÇÃO PARA O CONSUMO. Quando conhecemos nossos direitos, a relação entre cliente e fornecedor se torna mais clara e mais igualitária. Aqui, quero esclarecer dúvidas, através de orientações práticas que, servirão de ferramentas úteis para consultas no dia a dia.

Vinicius Carvalho.

sexta-feira, 23 de dezembro de 2011

DIREITO DO CONSUMIDOR - ORIENTAÇÃO SOBRE CONTA UNIVERSITÁRIA, DÉBITO EM CONTA CORRENTE E ENCERRAMENTO DE CONTA BANCÁRIA.

Orientação Técnica do Departamento de proteção e defesa do consumidor do Ministério da Justiça - (DPDC/MJ) sobre Bancos (2)







Conta universitária


A conta universitária é uma conta corrente que os bancos oferecem a estudantes, por liberalidade e como uma espécie de promoção. Este tipo de conta está sujeita aos mesmos regulamentos das demais contas, porém tem a vantagem de estar isenta da cobrança de tarifas ou da taxa de manutenção.

No entanto, desde que os bancos atendam ao que determina o Código de Defesa do Consumidor, no que se refere ao direito de informação, e o cliente seja previamente avisado, as instituições financeiras podem retirar as vantagens oferecidas na contratação.
Débito em conta corrente
Qualquer débito em conta corrente deve ser feito com conhecimento e autorização do consumidor. Alguns exemplos: tarifas bancárias pela utilização de determinados serviços (os serviços cobrados e os valores devem estar expostos nas agências bancárias); juros sobre limite especial; juros sobre empréstimos; CPMF; débitos automáticos, entre outros.
Por esse motivo, os bancos não podem, por exemplo, debitar da conta corrente do cliente o valor referente ao pagamento de cartão de crédito, exceto se houve autorização expressa para esse procedimento.
Encerramento de conta bancária
De acordo com a Resolução 2747 do Banco Central, o cancelamento do contrato de abertura de uma conta deve ser feita por escrito, seja pelo banco, seja pelo cliente. Para resguardar seus direitos, o consumidor deve fazer o pedido em duas vias e guardar uma delas protocolada. Ao encerrar sua conta, o cliente deve devolver talões de cheques e cartões que estejam em seu poder, verificar se já foram debitados os cheques pré datados emitidos e, cancelar as autorizações de débitos .
Nos casos em que o cliente deixa de movimentar a conta, mas não formaliza o encerramento por não estar informado dessa necessidade, e recebe, tempos depois, cobrança de valores significativos ( tarifas, CPMF e outras) por parte dos Bancos , não deve pagar sem que haja um questionamento e solicitação de detalhamento da dívida, uma vez que é obrigação do Banco encaminhar para o consumidor,um extrato mensal gratuito.


Na próxima postagem falarei sobre: DÉBITOS BANCÁRIOS NÃO RECONHECIDOS, SEQUESTRO RELÂMPAGO E TALÃO DE CHEQUES NÃO ENTREGUE.


Aguarde!

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