Direito do Consumidor

O CDC, foi criado em 11 DE SETEMBRO DE 1990, através da Lei no 8.078, entrou em vigor em 11 de março de 1991. No art. 6º, II e III, reforça os direitos básicos do consumidor, destacando que todos têm direito à INFORMAÇÃO E EDUCAÇÃO PARA O CONSUMO. Quando conhecemos nossos direitos, a relação entre cliente e fornecedor se torna mais clara e mais igualitária. Aqui, quero esclarecer dúvidas, através de orientações práticas que, servirão de ferramentas úteis para consultas no dia a dia.

Vinicius Carvalho.

quinta-feira, 29 de dezembro de 2011

DIREITO DO CONSUMIDOR - DEFEITO EM PRODUTO COMPRADO EM VIAJEM AO EXTERIOR


DEFEITO EM Produto comprado em viajem ao exterior

Com o crescimento do poder aquisitivo das classes sociais brasileira, muitos estão realizando o sonho de viajar de avião pela primeira vez. Com a estabilidade do Real comparado com o Dolar, as pessoas optam em viajar para o exterior. Assim, aproveitam para trazer presentes e lembranças de todos os tipos. Mas,  quando um destes presentes dá defeito…
Diante disto, como fica a situação do consumidor, que compra um aparelho de marca internacional no exterior e, mais tarde, apresenta defeito no Brasil? Os representantes da marca no Brasil são obrigados a efetuar o reparo ou troca do produto, como determina o CDC, caso aida esteja na garantia?

Resposta

Várias multinacionais de eletrônicos abriram escritórios e sucursais em diversos países justamente para se adequarem aos interesses do consumidor em caso de defeitos e, consequentemente, auferir   ganhos com a vendas dos produtos.
Mesmo nos dias de hoje, alguns fabricantes de eletrônicos no Brasil, ainda, informam que não possuem qualquer responsabilidade pelo defeito no aparelho comprado em outro país. Contrariando assim, o julgado que ficou conhecido como "caso Panasonic". Assim, se o amigo leitor passar por situação semelhante, pesquise o acórdão - REsp. 63.981 do STJ, em 11/04/2000, em que se analisou uma interessante situação de defeito de filmadora adquirida no exterior. Após longo debate, decidiu-se que a Panasonic do Brasil Ltda. tem responsabilidade pelo produto adquirido nos Estados Unidos.
Veja a seguir, o resumo da decisão: Recurso conhecido e provido no mérito, por maioria.
I - Se a economia globalizada não mais tem fronteiras rígidas e estimula e favorece a livre concorrência, imprescindível que as leis de proteção ao consumidor ganhem maior expressão em sua exegese, na busca do equilíbrio que deve reger as relações jurídicas, dimensio-
nando-se, inclusive, o fator risco, inerente à competitividade do comércio e dos negócios mercantis, sobretudo quando em escala internacional, em que presentes empresas poderosas, multinacionais, com filiais em vários países, sem falar nas vendas hoje efetuadas pelo processo tecnológico da informática e no forte mercado consumidor que representa o nosso País.
II - O mercado consumidor, não há como negar, vê-se hoje "bombardeado" diuturnamente por intensa e hábil propaganda, a induzir a aquisição de produtos, notadamente os sofisticados de procedência estrangeira, levando em linha de conta diversos fatores, dentre os quais, e com relevo, a respeitabilidade da marca.
lII - Se empresas nacionais se beneficiam de marcas mundialmente conhecidas, incumbe-lhes responder também pelas deficiências dos produtos que anunciam e comercializam, não sendo razoável destinar-se ao consumidor as conseqüências negativas dos negócios envolvendo objetos defeituosos."
 BOA SORTE!

Um comentário:

  1. Hehe pr. Vinicius lembra de mim? Sou a Maria do lindéia a igreja em que um domingo o sr. visitoo lembra?

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