ISSO TEM QUE MUDAR!!! VAMOS DENUNCIAR AS PRÁTICAS ABUSIVAS (ART. 39 CDC) E CRIMINAIS (ARTS. 61 A 80 DO CDC) CONTRA O CONSUMIDOR!
Adquiri o serviço em 21 de julho de 2011 e até o dia 30 de novembro de 2011 estive 5(cinco) vezes na loja OI ATENDE(atende coisa nenhuma!), no centro de Belo Horizonte, localizada entre as rua Rio de Janeiro e Tamóios. (FUJAM DESTE LUGAR!)
As reclamações são as mais variadas, e vão desde cobrança de valores indevidos, cobranças abusivas pelo atraso na fatura que foi contestada, bloqueio de serviço cujo valor foi contestado, falta de sincronismo entre os serviços/reclamações solicitados pelo nº 10331 com os que foram efetuados na loja OI DESatende! E, fragrante descumprimeto do CDC e o decreto 6523/2008.
Enfim, meu amigos, isto não é tudo! No dia 30, cheguei mais uma vez na loja OI DESatende, para me resguardar de mais uma ida sem sucesso, informei a atendente que iria gravar a conversa, ela não concordou e não quiz me atender. Chamou o Supervisor do Horário, na parte da tarde, que informou que o regulamento da empresa não permitia nenhum tipo de gravações no local. Para não ficar discutindo esta questão, solicitei então que ele me desse cópia do atendimento, conforme atuoriza analogamente o decreto 6523/2008, em seu artigo 16. Mas, o supervisou também se recusou a atender este dispositivo legal.
Diante desta recusa clara à lei, mostrando-se superior até ao CDC, sorte minha que mesmo sem seu consentimento, gravei toda nossa conversa que servirá de base para uma ação civil e criminal contra a OI TELEMAR de Belo Horizonte, finalizei um período de péssimos serviços prestados por essa empresa, cancelando o serviço que ainda tinha. Mas, antes de cancelar, para não perder o meu número de celular, fiz a portabilidade para outra operadora.
A máxima disso tudo! Aqui em Belo horizonte, o consumidor não é respeitado por nenhuma empresa, muito menos pelas policias civil e militar. Pois em caso de crime contra o consumidor, descritos pelo CDC como infrações penais, do art. 61 ao 80, não adianta pedir uma autoridade policial para conduzir o criminoso “preso”, como diz os arts. 301 e 302,I, do CPP, segundo informações dadas pelo atendimento da polícia militar “190” - a polícia não se mete neste caso, e o consumidor é que tem que ir direto ao procon, para que este tome as providências. Isto aqui é Brasil!!!
Pelo visto, o Procon de MG está com mais autoridade que as “autoridades policiais”. Isto é uma VERGONHA!
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