Direito do Consumidor

O CDC, foi criado em 11 DE SETEMBRO DE 1990, através da Lei no 8.078, entrou em vigor em 11 de março de 1991. No art. 6º, II e III, reforça os direitos básicos do consumidor, destacando que todos têm direito à INFORMAÇÃO E EDUCAÇÃO PARA O CONSUMO. Quando conhecemos nossos direitos, a relação entre cliente e fornecedor se torna mais clara e mais igualitária. Aqui, quero esclarecer dúvidas, através de orientações práticas que, servirão de ferramentas úteis para consultas no dia a dia.

Vinicius Carvalho.

quarta-feira, 20 de fevereiro de 2013

DIREITO DO CONSUMIDOR: SAIBA TUDO SOBRE COMPRAS COM CARTÃO DE CRÉDITO



O FORNECEDOR É OBRIGADO A ACEITAR O CARTÃO DE CRÉDITO COMO FORMA DE PAGAMENTO?
Não. Se o fornecedor optar por não aceitar essa forma de pagamento, deve informar prévia e adequadamente o consumidor, com cartazes em local de fácil visualização.
Se o fornecedor optar por aceitar essa forma de pagamento, não poderá repassar ao consumidor os encargos da administradora do cartão, nem descontar eventuais taxas caso haja a necessidade da devolução do valor pago pelo consumidor. O repasse desses custos caracteriza-se prática abusiva. (artigo 6º III, artigo 31 e artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor)

O FORNECEDOR PODE RECUSAR A CONCEDER DESCONTOS PARA PAGAMENTOS COM CARTÃO DE CRÉDITO, QUANDO HÁ DESCONTOS ATRAVÉS DE OUTRAS FORMAS DE PAGAMENTO?  
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É VALIDO ESTABELECER LIMITES MÁXIMOS E MÍNIMOS DE VALOR PARA ACEITAR O PAGAMENTO ATRAVÉS DO CARTÃO DE CRÉDITO? 
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COMO POSSO REALIZAR O PARCELAMENTO NO CARTÃO DE CRÉDITO? 
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(***) Leia mais na página do facebook: https://www.facebook.com/direitodoconsumidorviniciuscarvalho

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