Direito do Consumidor

O CDC, foi criado em 11 DE SETEMBRO DE 1990, através da Lei no 8.078, entrou em vigor em 11 de março de 1991. No art. 6º, II e III, reforça os direitos básicos do consumidor, destacando que todos têm direito à INFORMAÇÃO E EDUCAÇÃO PARA O CONSUMO. Quando conhecemos nossos direitos, a relação entre cliente e fornecedor se torna mais clara e mais igualitária. Aqui, quero esclarecer dúvidas, através de orientações práticas que, servirão de ferramentas úteis para consultas no dia a dia.

Vinicius Carvalho.

quinta-feira, 20 de outubro de 2011

COLUNA DIREITO DO CONSUMIDOR DO JORNAL HOJE EM DIA DE MG


CONSUMO COMPULSIVO 
CONSUMO CONSCIENTE


O comércio já se movimenta para que os consumidores endividados recuperem o crédito e voltem a comprar em dezembro, o mês mais lucrativo para o segmento. A Confederação Nacional dos Direitos Lojistas (CNDL) vai lançar, inicialmente, em seis capitais, a campanha “Quero meu consumidor de volta”, que pretende reunir representantes das empresas, chamadas de recuperadoras de crédito, e o maior número de pessoas interessadas em renegociar as dívidas, em locais como centros de exposição e ginásios de esporte.
Este ano, a campanha será realizada em Belo Horizonte, Vitória, Florianópolis, Salvador, Recife e Fortaleza. As condições de negociação devem ser as mesmas oferecidas em 2010: parcelamento dos débitos em até 24 vezes sem juros, mas com correção monetária e mensalidade mínima de 50 reais. O período para o lançamento da campanha, entre outubro e novembro, é o mais oportuno, visando a primeira parcela do 13º salário, tradicionalmente utilizada para o pagamento de dívidas.
O comércio e as financeiras fazem o seu papel. Oferecem facilidade para ter de volta o consumidor, mas como está a educação financeira da população brasileira? A Serasa Experian estima que as famílias estejam comprometendo 21% da renda com o pagamento de dívidas e prevê que este patamar se mantenha nos próximos meses, em função do crescimento da renda e do emprego. O nível de inadimplência, entretanto, acusa sete altas  consecutivas.
Já está comprovado que o endividamento não é resultado da falta de renda ou de emprego, mas de descontrole. Cabe, portanto, ao Estado o papel de propor limites para o avanço do consumo das pessoas por meio do crédito, impondo restrições aos bancos. A propensão ao consumo do brasileiro, a falta de educação financeira e a competição bancária não podem ser relegados a segundo plano porque são elementos nocivos a todo esse contexto. É fundamental desestimular o consumo compulsivo. É essencial incentivar o consumo consciente.
Conheça os 10 DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR:
  I.      PROTEÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE
Ao comprar um produto ou utilizar um serviço o consumidor deve ser avisado sobre os possíveis riscos que eles podem oferecer a sua saúde ou segurança.
 II.      EDUCAÇÃO PARA O CONSUMO
Todo cidadão tem o direito de receber orientação adequada sobre o consumo dos produtos e serviços que utiliza.
III.      LIBERDADE DE ESCOLHA DE PRODUTOS E SERVIÇOS
O cidadão tem o direito de comprar o produto ou contratar o serviço que desejar.
IV.      INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA
Os produtos ou serviços devem trazer informações claras e completas sobre suas características, qualidade, quantidade, composição, garantia, prazo de validade, nome e endereço do fabricante e os possíveis riscos que possam trazer à saúde e segurança do consumidor.
 V.      PROTEÇÃO CONTRA PUBLICIDADE ENGANOSA E ABUSIVA
publicidade enganosa é a que contém informações falsas e também a que esconde informações importantes sobre um produto ou serviço. Tudo que foi anunciado deve ser cumprido. Caso haja o descumprimento do que foi anunciado, o consumidor tem o direito a cancelar o contrato ou devolver o produto e receber a devolução da quantia paga.
VI.      MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS
todo cidadão tem direito à modificação das cláusulas de seu contrato com o fornecedor ou prestador de serviço quando este contrato estabelecer prestações desproporcionais ou que se tornem excessivamente abusivas.
VII.      INDENIZAÇÃO
Quando for prejudicado, o consumidor tem o direito de ser indenizado por quem lhe vendeu o produto ou lhe prestou o serviço, inclusive por danos morais causados.
VIII.      ACESSO À JUSTIÇA
O consumidor que tiver seus direitos desrespeitados pode recorrer à justiça e pedir ao juiz que determine ao fornecedor que eles sejam respeitados.
IX.      FACILITAÇÃO DA DEFESA DE SEUS DIREITOS
O Código de Defesa do Consumidor permite que o fornecedor seja obrigado a provar que o que está sendo reclamado contra ele não é verdade.
 X.      SERVIÇOS PÚBLICOS DE QUALIDADE
O Código de Defesa do Consumidor assegura que a prestação dos Serviços públicos seja de qualidade e que o consumidor seja bem atendido pelos órgãos públicos em geral.

Sempre que você tiver um desses direitos violados, DENUNCIE! Vá ao Procon,  Decon(delegacia do consumidor) ou outra delegacia policial*, Ministério Público ou diretamente ao JEC(juizado especial civil), de acordo com o caso, faça sua denúncia e busque os seus direitos.

(delegacia policial*) Crime cometido contra as relações de consumo pode ser registrada em Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) em uma delegacia policial, não necessáriamente em delegacia especializada – Decon. Pois a recusa em fazer o devido registro é considerado crime de prevaricação do servidor público, conforme preceitua o Código Penal em seu artigo 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal: 

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