Direito do Consumidor

O CDC, foi criado em 11 DE SETEMBRO DE 1990, através da Lei no 8.078, entrou em vigor em 11 de março de 1991. No art. 6º, II e III, reforça os direitos básicos do consumidor, destacando que todos têm direito à INFORMAÇÃO E EDUCAÇÃO PARA O CONSUMO. Quando conhecemos nossos direitos, a relação entre cliente e fornecedor se torna mais clara e mais igualitária. Aqui, quero esclarecer dúvidas, através de orientações práticas que, servirão de ferramentas úteis para consultas no dia a dia.

Vinicius Carvalho.

quinta-feira, 27 de outubro de 2011

DIREITO DO CONSUMIDOR - PERGUNTE AO ESPECIALISTA sobre defeito no celular



DEFEITO  NO CELULAR
Comprei um aparelho celular em dezembro de 2010. Em junho, o telefone apresentou um problema no volume da campainha. Mandei para uma autorizada, tendo o aparelho permanecido por lá durante o prazo de catorze dias. Depois de uma semana de uso, o defeito voltou. Demorei mais uma semana para mandar de novo para a autorizada. Ficou lá por mais dezessete dias. Vou mandar de novo para a autorizada, pois continua com defeito, mas não sei o que fazer. Quem deve arcar com as consequências? A loja ou a fabricante do celular? Minha conta é de 50 minutos por mês e tenho que pagar de qualquer jeito.
resposta
o Código de Defesa do Consumidor - CDC (Lei 8.078/90) possui uma seção específica que cuida dos chamados vícios dos produtos ou serviços. O tema diz respeito justamente aos produtos e serviços que não atendam a sua finalidade específica.
Independentemente de qualquer garantia contratual (a que é concedida pelo fabricante, normalmente pelo prazo de um ano), o consumidor, constatando qualquer defeito de fábrica no produto, tem direito, conforme sua preferência, a exigir a substituição do produto por outro, a devolução dos valores pagos ou o abatimento proporcional do preço (are. 18, § 1º).
Todavia, antes de escolher qualquer das alternativas indicadas, a lei diz que o fornecedor, em regra, tem um prazo de trinta dias para sanar o defeito. A interpretação mais adequada do dispositivo é que se deve conceder uma única oportunidade para o fornecedor realizar o reparo no produto.
Para tanto, ele possui o prazo ximo de trinta dias. Se foram utilizados dez dias na primeira- tentativa de reparo e o defeito apareceu novamente, não há nova chance de realizar o conserto, podendo o consumidor exigir a troca do aparelho, a devolução dos valores pagos ou o abatimento proporcional do preço.
É importante ressaltar que o prazo de 30 dias pode ser afastado sempre que "em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial" (art. 18, § 3º). Em seu caso, você deve argumentar que se trata de bem essencial para suas atividades diárias e, ainda, que a eventual troca de peças do aparelho vai diminuir o valor de comercialização futura do bem. A possibilidade de aplicação do prazo de 30 dias é sempre excepcional!
Acrescente-se que a responsabilidade pela troca do aparelho ou devolução do dinheiro é tanto da empresa fabricante do produto como da loja que lhe vendeu o aparelho.
Assim, se for de seu interesse, você deve dirigir uma carta à empresa fabricante do produto ou à loja, exigindo, imediatamente, a troca do bem ou devolução dos valores pagos, argumentando que se trata de bem essencial para seu dia-a-dia. Nas duas hipóteses, você também possui direito à indenização pelos prejuízos decorrentes do tempo que você ficou privado do uso do telefone.
Se sua solicitação não for atendida, leve o caso ao PROCON e, se necessário, à Justiça, tanto para requerer a devolução do dinheiro ou a troca do aparelho, bem como indenização por perdas e danos

Nenhum comentário:

Postar um comentário

COMENTÁRIOS -