Direito do Consumidor

O CDC, foi criado em 11 DE SETEMBRO DE 1990, através da Lei no 8.078, entrou em vigor em 11 de março de 1991. No art. 6º, II e III, reforça os direitos básicos do consumidor, destacando que todos têm direito à INFORMAÇÃO E EDUCAÇÃO PARA O CONSUMO. Quando conhecemos nossos direitos, a relação entre cliente e fornecedor se torna mais clara e mais igualitária. Aqui, quero esclarecer dúvidas, através de orientações práticas que, servirão de ferramentas úteis para consultas no dia a dia.

Vinicius Carvalho.

quinta-feira, 6 de outubro de 2011

DIREITO DO CONSUMIDOR - CONHEÇA SEUS DIREITOS AO FAZER COMPRAS



DIREITOS QUE O CONSUMIDOR TEM E NÃO SABE.

Produtos com defeitos

Vício na Garantia - Quando um produto apresenta vício de qualidade (defeito) na garantia, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece, em seu art.18, §1º, que o fornecedor tem até 30 dias para sanar o problema. Isto não ocorrendo, o consumidor pode exigir, alternativamente à sua escolha:
I – a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III – o abatimento proporcional do preço."

Se o produto for levado a autorizada e volta a apresentar problemas, deve ser observado o §6º, III que dispõe: " São impróprios ao uso e consumo: os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam."

Garantia legal – é a que provem da Lei. O CDC estabelece no art. 26, que o prazo para reclamar os defeitos de fácil constatação é de noventa (90) dias para produtos duráveis, e de 30 dias para produtos não duráveis.

Vício oculto – o que não é constatado com facilidade - art. 26, §3º “Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.”

Garantia contratual – Já o art. 50,  diz que essa garantia será conferida mediante termo escrito e é complementar a Legal. Ou seja, soma-se a Legal com a Contratual para dar o tempo total de garantia do produto.

O CDC não estabelece o prazo para se aplicar essa determinação. No entanto, tem-se observado o tempo médio de vida útil de cada produto. Para exercer este direito é importante que o consumidor obtenha, de uma assistência técnica, um laudo afirmando que o defeito é de fabrica.

Envio DE PRODUTO PARA ASSITÊNCIA TÉCNICA

Com base no que diz o art. 18 - "Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não-duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade ...", veja como agir se for preciso enviar produto na garantia para assistência técnica:

Não havendo autorizada na cidade onde mora:

Produto na garantia legal - O consumidor pode levar o produto ao local onde comprou. Se for o caso, o responsável por esse local enviará para assistência técnica.
Produto na garantia contratual - Deve ser verificado o que estabelece o Termo de Garantia em relação ao assunto. 

Produto adquirido fora do estabelecimento comercial (telefone, internet etc.) - Devem ser verificadas as alternativas diretamente com o fornecedor, se não constar orientação na documentação recebida. Se o produto estiver na garantia legal o fornecedor deverá ser o responsável pelas despesas de frete/correio. Nesse caso, o consumidor poderá utilizar-se de postagem a cobrar. Estando na garantia contratual, verificar o termo de garantia. O consumidor pode, ainda, execercer o direito de arrependimento, art. 49, e solicitar o cancelamento, no prazo de sete dias após a contratação ou o recebimento do produto. Para exercer esse direito, o consumidor deve formalizar o pedido de rescisão, dentro do prazo, e enviar por Correio com AR (Aviso de Recebimento), guardando uma cópia como comprovante.

Não cumprimento à oferta anunciada

Quando o fornecedor não cumprir o que ofertou, como não ter o produto(caso não divulgue esta possibilidade), não cumprir o prazo de entrega ou envio de produto diferente do escolhido, entre outros casos, o art. 35 do CDC, diz : “Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua escolha:
I – exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II – aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III – rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos."

Troca de Produto sem Defeito

Se o produto não apresentar defeito após a compra, o fornecedor não é obrigado realizar a troca ou proceder o cancelamento.
Segundo o CDC, o direito de exigir a troca ou cancelamento de compra estão descritas apenas nos artigos 18, 35 e 49.

Se o fornecedor se compromete a proceder à troca ou cancelamento, ele terá que cumprir com a promessa, conforme dispõe o art. 30 do CDC. Os valores a serem considerados deverão ser aqueles do efetivo pagamento, mesmo que o produto em questão, em decorrência de promoção, esteja sendo vendido por um preço mais baixo.

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