Direito do Consumidor

O CDC, foi criado em 11 DE SETEMBRO DE 1990, através da Lei no 8.078, entrou em vigor em 11 de março de 1991. No art. 6º, II e III, reforça os direitos básicos do consumidor, destacando que todos têm direito à INFORMAÇÃO E EDUCAÇÃO PARA O CONSUMO. Quando conhecemos nossos direitos, a relação entre cliente e fornecedor se torna mais clara e mais igualitária. Aqui, quero esclarecer dúvidas, através de orientações práticas que, servirão de ferramentas úteis para consultas no dia a dia.

Vinicius Carvalho.

domingo, 30 de outubro de 2011

DIREITO DO CONSUMIDOR - PERGUNTE AO ESPECIALISTA sobre carro novo com defeito

CARRO NOVO COM DEFEITO

Comprei um carro zero na concessionária. O veículo, apresentou um problema na injeção eletrônica, com quinze dias de uso. Logo a seguir fiquei na mão, já que o carro começou a engasgar  e morrer. Após conserto na autorizada, realizei viagem com a minha família.
Ao chegar ao centro da cidade, no meio do trânsito, o carro começou a dar sinais de querer apagar e, realmente, acabou apagando. Não foi nem uma nem duas vezes: era toda vez que o carro parava em semáforo, faixa de pedestre, quebra-molas.
Liguei para o serviço de assistência 24 horas e nada se resolveu. Liguei, em seguida à autorizada  e acabaram mandando um guincho. Supliquei o que foi prometido no ato da venda: um carro reserva, pois estava fora da minha cidade. Após dois dias da primeira ligação, foi enviado um táxi. 
Quais meus direitos como consumidor?
Resposta

O Código de Defesa do Consumidor – CDC - obriga o fornecedor a oferecer produtos que atendam às respectivas finalidades. Em caso de defeitos, cabe ao consumidor exigir, a sua escolha, o reparo, a substituição do bem por outro, em perfeita condições de uso, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço, além de indenização por perdas e danos. Ressalte-se que, no caso, o fornecedor não tem mais a possibilidade de efetuar, no prazo de trinta dias, o reparo no bem, conforme indicado pelo art. 18, § 1°, considerando que já foi concedida oportunidade para conserto do problema sem qualquer êxito.
A pergunta narra situação de absoluto descaso com o consumidor, evidenciando, especialmente, quebra das ofertas oferecidas no momento da venda do veículo (art. 30).
Assim, você, além de optar por uma das alternativas indicadas, deve exigir indenização pelos danos materiais, os quais devem abranger todos os gastos, e morais, considerando os sentimentos negativos que o episódio gerou (frustração, constrangimento, raiva etc.).
Escreva uma carta para a concessionária, encaminhando cópia para o representante da marca no Brasil. Esclareça detalhadamente a situação, exija seus direitos. Se não houver atendimento, leve a questão ao PROCON e, se necessário, à Justiça

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