O FORNECEDOR É OBRIGADO A ACEITAR CHEQUE COMO FORMA DE PAGAMENTO?
Não. A aceitação de cheque é opcional. O meio de pagamento obrigatório é a moeda corrente nacional (artigo 315 do Código Civil).
Se o fornecedor não quiser aceitar cheque como forma de pagamento deverá informar de maneira clara, precisa e principalmente ostensiva, com cartazes em local de fácil visualização, sobre a restrição. (artigo 6º inciso III e artigo 31 ambos do Código de Defesa do Consumidor)
CHEQUES DE CONTAS RECENTES PODEM SER RECUSADOS?
Não. Essa exigência é discriminatória e fere o princípio da igualdade e da boa-fé.
O consumidor não pode ser prejudicado pelo fato da sua conta ser recente, uma vez que o tempo de abertura de conta não comprova o poder de compra, nem as condições econômicas do consumidor. (artigo 4º, inciso III do Código de Defesa do Consumidor).
CHEQUES DE OUTRA PRAÇA, DE TERCEIRO OU DE PESSOA JURÍDICA PODEM SER RECUSADOS? (***)
O FORNECEDOR PODE EXIGIR O CADASTRAMENTO DO CONSUMIDOR PARA ACEITAR O PAGAMENTO COM CHEQUE? (***)
QUAIS DOCUMENTOS PODEM SER EXIGIDOS PARA O CADASTRAMENTO? (***)
PARA ACEITAR O PAGAMENTO EM CHEQUES, O FORNECEDOR PODE ESTIPULAR VALORES (MÁXIMO OU MÍNIMO) OU AINDA, ACEITAR SOMENTE CHEQUE ESPECIAL? (***)
(***) Leia mais na minha página: https://www.facebook.com/direitodoconsumidorviniciuscarvalho
Tenho direito de receber meu dinheiro de volta que dei de entrada em uma compra de ropua que fiz a 180 dias e não fui retirar e agora a loja vendeu o produto, ou tenho que pegar outro produto no valor, sendo que o preço da roupa era de 154,00 e paguei somente 50,00.
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