Direito do Consumidor

O CDC, foi criado em 11 DE SETEMBRO DE 1990, através da Lei no 8.078, entrou em vigor em 11 de março de 1991. No art. 6º, II e III, reforça os direitos básicos do consumidor, destacando que todos têm direito à INFORMAÇÃO E EDUCAÇÃO PARA O CONSUMO. Quando conhecemos nossos direitos, a relação entre cliente e fornecedor se torna mais clara e mais igualitária. Aqui, quero esclarecer dúvidas, através de orientações práticas que, servirão de ferramentas úteis para consultas no dia a dia.

Vinicius Carvalho.

sexta-feira, 12 de agosto de 2011

ORIENTAÇÃO 1 - O que fazer quando um produto apresentar defeito?

Se o produto apresentar defeito, o fornecedor terá 30 dias para consertá-lo. Caso o produto não seja consertado dentro deste prazo, o consumidor poderá escolher:
*a troca do produto; ou
*abatimento no preço; ou
*devolução da quantia paga mais as devidas correções.

Se o produto não apresentar a quantidade correta das indicações constantes na embalagem, o consumidor poderá escolher:
*a troca do produto; ou
*abatimento no preço; ou
*complementação da quantidade, conforme a indicação na embalagem do produto; ou
*devolução da quantia paga mais as devidas correções.

Se o defeito se apresentar na prestação de um serviço o consumidor poderá escolher:
Nós, cidadãos, pagamos por serviços públicos de qualidade e por isso devemos exigir serviços adequados e eficazes! É nosso direito enquanto consumidores.
*nova execução do serviço, sem custo; ou
*abatimento no preço; ou
*devolução da quantia paga mais as devidas correções.

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