Direito do Consumidor

O CDC, foi criado em 11 DE SETEMBRO DE 1990, através da Lei no 8.078, entrou em vigor em 11 de março de 1991. No art. 6º, II e III, reforça os direitos básicos do consumidor, destacando que todos têm direito à INFORMAÇÃO E EDUCAÇÃO PARA O CONSUMO. Quando conhecemos nossos direitos, a relação entre cliente e fornecedor se torna mais clara e mais igualitária. Aqui, quero esclarecer dúvidas, através de orientações práticas que, servirão de ferramentas úteis para consultas no dia a dia.

Vinicius Carvalho.

segunda-feira, 15 de agosto de 2011

VOCABULÁRIO CORRELATO



Glossário 

Acidente de consumo: É quando o consumidor é afetado em sua saúde, integridade corporal, física ou psicológica, bem como tem diminuído seu patrimônio em decorrência de produtos ou serviços defeituosos. Fala-se também em responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço
Acordo: Acordo é a forma de extinção de uma obrigação pela qual as partes cedem, reciprocamente, em seus direitos e interesses, encontrando um resultado comum que ponha fim a desentendimento. 
Administração Pública: É o próprio Estado compreendido a partir do conjunto de órgãos e servidores públicos do Poder Executivo. 
Agências reguladoras: São entes autônomos do Poder Público destinados a fiscalização e disciplina (regulação) de serviços públicos prestados por empresas privadas concessionárias e permissionárias. As agências são criadas por lei específica que estabelece suas funções e competências. 
Bancos de dados de proteção ao crédito: Reunião organizada de informações (arquivo) sobre consumidores que são úteis para análise do risco de concessão de crédito. 
Boa-fé: É o princípio (dever) que todos têm de agir com lealdade, honestidade e cooperação nas suas relações com outras pessoas. 
Cadastros de consumo: Reunião organizada de informações (arquivo) sobre consumidores para uso de determinado fornecedor. As informações são obtidas, em regra, do próprio consumidor –normalmente para conhecer melhor o perfil de seus clientes ou, mesmo, para enviar correspondências, etc. 
Cadastro de reclamações fundamentadas: É o conjunto de informações organizadas e mantidas pelos órgãos de defesa do consumidor, relativas às reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços. O cadastro deve informar se tais reclamações foram ou não atendidas pelo fornecedor. 
Código de Defesa do Consumidor (CDC): Lei Federal nº 8.078/90. É uma lei de ordem pública e interesse social que organiza e estrutura uma série de normas e princípios que, dentre outras finalidades, reconhece a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo protegendo-o e prevenindo-o em relação ao fornecedor, para que a relação entre ambos seja equilibrada.
Código Civil: Lei Federal nº 10.406/02 que disciplina e estrutura os direitos, obrigações e bens relativos a relações privadas. 
Concessionárias de serviços públicos: Empresas privadas que, por ato do Poder Público, possuem autorização para explorar economicamente serviços públicos, tais como distribuição de energia elétrica e transporte coletivo. 
Constituição Federal: Conjunto de normas que organizam todo um país quanto à forma de governo, distribuição de competências e definição de autoridades, estabelecendo os direitos e valores fundamentais da sociedade. A Constituição Federal é a lei maior de um país, hierarquicamente superior a todas as demais (leis complementares, leis ordinárias, decretos, etc.), que não podem contrariá-la. 
Contrapropaganda: É uma espécie de sanção administrativa, consistente na imposição de realizar nova publicidade, para esclarecer e corrigir falhas da publicidade abusiva ou enganosa, anteriormente veiculada. 
Consumidor: De acordo com o conceito básico do CDC, é pessoa natural ou jurídica (empresa, Estado, etc.) que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. São os destinatários de proteção do Código de Defesa do Consumidor. Ao lado do conceito básico, existem situações de consumidor equiparado
Consumidor equiparado: São as pessoas que, apesar de não se configurarem como consumidores originalmente, são a eles equiparados (com os mesmos direitos) quando configuradas as hipóteses dos artigos 17 e 29, do Código de Defesa do Consumidor. 
Contrato: É um acordo de vontades entre pessoas capazes, envolvendo objeto lícito, com a finalidade de criar, extinguir, conservar ou transferir direitos e obrigações. 
Contrato de adesão: É contrato padrão cujas cláusulas são estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços. 
Crime: É conduta humana (ação ou omissa) consistente na violação de uma norma penal já vigente ao tempo do fato, impondo a aplicação de uma sanção (pena) ao causador. Constitui a ofensa a um valor ou bem socialmente relevante. 
Culpa: Elemento da conduta humana que indica se determinado fato foi causado intencionalmente (dolo) ou com falta ao dever que todos têm de agir com prudência e cuidado, mensurando os resultados de cada ato.
Danos materiais: São prejuízos de ordem patrimonial (pecuniário ou economicamente aferível) experimentados pela vítima de violação a um direito. 
Danos morais: São ofensas a direitos da personalidade, como integridade física ou psíquica, honra, privacidade, nome, etc., independentemente de perdas econômicas. 
Defeito: Falha no produto ou no serviço que pode afetar o consumidor em sua saúde e segurança, integridade corporal, física ou psicológica, bem como na diminuição do seu patrimônio (acidente de consumo). 
Defensoria Pública: Instituição pública permanente que possui o dever de prestar assistência jurídica gratuita às pessoas consideradas pobres pela legislação. Tem o dever de promover a tutela jurídica integral e gratuita, individual e coletiva, judicial e extrajudicial dos necessitados. 
Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC): É órgão coordenador do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), vinculado à Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça. Possui como atribuições principais coordenar a política e ações do SNDC, bem como atuar concretamente naqueles casos de relevância nacional e assuntos de maior interesse para os consumidores. Desenvolve, ainda, ações voltadas à educação para o consumo. 
Direito: Conjunto de normas e princípios do Estado que disciplinam as relações sociais. Também, a faculdade ou poder de uma pessoa praticar determinado ato ou obter determinada prestação sob a proteção e garantia de uma lei. 
Direitos Básicos do Consumidor: Relação de direitos elementares do consumidor estabelecida no artigo 6º, do Código de Defesa do Consumidor. 
Doutrina: Conjunto de obras escritas, da literatura jurídica, voltadas ao estudo do direito. 
Entidade civil de proteção ao consumidor: Associações, fundações, agremiações e demais sociedades não estatais com objetivo de promover a proteção e defesa dos interesses do consumidor. 
Enriquecimento sem causa: Princípio de direito pelo qual ninguém pode angariar patrimônio de outrem sem justo motivo ou contraprestação. 
Fornecedor: Toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como entes despersonalizados, que desempenham atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, distribuição ou 
comercialização de produtos ou prestação de serviços (artigo 3º, caput, do CDC). É aquele que disponibiliza produtos ou serviços no mercado profissionalmente ou com certa habitualidade
Garantia contratual: Termo escrito oferecido pelo fornecedor, mediante o qual é estabelecido o bom funcionamento do produto ou serviço por determinado prazo. Não se confunde com a garantia legal
Garantia legal: Dever do fornecedor de assegurar ao consumidor, nos prazos estipulados no CDC, a troca (ou reexecução), devolução ou reparação de produto ou serviço viciado. 
Inquérito policial: É procedimento administrativo investigatório dirigido por delegado de polícia com a finalidade de reunir provas voltadas à apuração da existência de uma infração penal (crime). 
Inquérito civil: É procedimento administrativo investigatório dirigido por promotor de justiça (Ministério Público) que visa a reunir provas voltadas à apuração de lesão a direito coletivo nas mais diversas áreas (consumidor, meio ambiente, etc). 
Inversão do ônus da prova: É a possibilidade de o juiz considerar provados os fatos alegados pelo consumidor, desde que as afirmações sejam verossímeis (coerentes, plausíveis ou razoáveis) ou ficar evidente a dificuldade de produzir determinada prova (hipossuficiência). Caberá ao fornecedor, para não perder a causa, demonstrar o contrário, ou seja, que os fatos não ocorreram como alegado pelo consumidor na ação. 
Infração penal: Veja crime. 
Juizado Especial Cível: Órgão do Poder Judiciário destinado à solução de questões de menor complexidade, com maior rapidez e com menor despesa, priorizando o acordo como solução. É também conhecido como Juizado de Pequenas Causas porque as demandas nele apreciadas não podem ultrapassar determinado valor econômico. 
Jurisprudência: Conjunto de decisões judiciais reiteradas em um determinado sentido. 
Livre concorrência: É característica positiva do mercado no qual os fornecedores competem entre si com lealdade, inexistindo práticas pré-ajustadas para beneficiar apenas determinados sujeitos.
Marketing: Todos os métodos e técnicas utilizados pelos fornecedores para promover a circulação de bens e serviços. 
Mídia: Conjunto de meios de comunicação em massa (televisão, rádio, jornais, etc). 
Ministério Público: É instituição prevista na Constituição Federal e integrada por promotores e procuradores de justiça que atuam, com independência funcional, zelando pela aplicação e respeito das leis, manutenção da ordem pública, além da defesa de direitos e interesses da coletividade. Dentre outras atribuições, é responsável pela direção do inquérito civil
Pessoa jurídica: Reunião de pessoas com objetivos comuns que possuem direitos e obrigações próprios. Exemplos: Uma loja, uma associação, uma empresa. 
Poder Judiciário: Órgãos do Estado que possuem a atribuição legal de oferecer solução aos conflitos entre sujeitos formalmente apresentados a partir de um processo. 
Poder Público: Veja Administração Pública. 
Política Nacional das Relações de Consumo: Conjunto de normas e princípios que orientam as atividades dos órgãos de proteção e defesa do consumidor, previsto no artigo 4º, do CDC. 
PROCON: Órgão público estadual ou municipal voltado à proteção e defesa do consumidor com funções básicas de fiscalização, recebimento e tratamento de reclamações e aplicação de sanções administrativas. 
Produto: Bem material ou imaterial, móvel ou imóvel, ofertado no mercado de consumo. 
Publicidade: Toda e qualquer forma comercial e massificada de oferta de produtos ou serviços. 
Publicidade abusiva: Publicidade vedada pelo CDC por veicular mensagem que atenta contra valores individuais ou coletivos, como a discriminação de qualquer natureza, a incitação à violência e outros comportamentos antissociais e prejudiciais à saúde, vida ou segurança do consumidor e exploração da fragilidade das crianças. 
Publicidade enganosa: Publicidade que, por omissão ou afirmação, atribui, no todo ou em parte, uma informação, qualidade ou atributo falso a produto ou serviço ou, por qualquer outro modo, capaz de induzir o consumidor em erro.
Oferta: É informação sobre as qualidades e características dos bens ou, simplesmente, o ato de colocar em circulação um produto ou serviço no mercado. 
Ordem econômica: Conjunto de normas e princípios constitucionais que regulam as atividades econômicas. 
Recall: Dever que tem o fornecedor de comunicar às autoridades e aos consumidores quanto à existência de defeito de determinado produto ou serviço, após a sua introdução no mercado. Oriundo da palavra inglesa recall, que tem o sentido de chamamento, convocação. 
Relação de consumo: Vínculo estabelecido entre fornecedor e consumidor no mercado do qual decorrem direitos e obrigações. 
Responsabilidade pelo fato do produto ou serviço: Veja acidente de consumo. 
Responsabilidade pelo vício do produto ou serviço: Dever que tem o fornecedor de satisfazer o interesse do consumidor que adquiriu produto ou serviço viciado. 
Responsabilidade objetiva: Dever de indenizar cuja configuração independe de eventual culpa do causador do dano. Não há necessidade de demonstrar conduta intencional (negligente, com imperícia ou imprudência) do autor do fato. 
Responsabilidade solidária: Dever de atender a um direito do consumidor atribuído a duas ou mais pessoas (fornecedores, por exemplo). Neste caso, qualquer sujeito responsável deve atender individual e integralmente à obrigação. 
Sanções administrativas: São as penas aplicadas por órgão público decorrente de violação de lei. Estão previstas no artigo 56, do CDC. 
Serviço: Atividade oferecida no mercado de consumo, mediante remuneração direta ou indireta. 
Sistema Nacional de Informações de Defesa do Consumidor (SINDEC): O SINDEC é uma solução tecnológica (programa de computador) que consolida uma série de informações sobre demandas de consumidores oriundas e captadas pelos PROCONs estaduais e municipais. Constitui uma base de dados nacional e estadual de informações e gráficos em tempo real.
Superendividamento: Ocorre quando o consumidor, leigo e de boa-fé, perde a capacidade de arcar com suas obrigações em dinheiro atuais e futuras (exceto as tributárias, de alimentos ou delitos) em virtude do excesso de dívidas contraídas. 
Superior Tribunal de Justiça: Órgão do Poder Judiciário, situado em Brasília, com atribuição, dentre outras, de conferir a última interpretação jurídica sobre o sentido e alcance das leis federais. 
Supremo Tribunal Federal: Órgão máximo do Poder Judiciário, situado em Brasília, com atribuição,dentre outras, de conferir a última interpretação jurídica sobre o sentido e alcance das normas e princípios da Constituição Federal. 
Termo circunstanciado: Procedimento investigatório simplificado pelo qual a autoridade policial registra e descreve fatos e circunstâncias relativos a crimes de menor potencial ofensivo. 
Termo de ajustamento de conduta: Instrumento pelo qual o fornecedor, que tenha violado alguma norma, compromete-se formalmente perante ou Ministério Público, DPDC, PROCON ou outro órgão público a não repetir a infração e, eventualmente, indenizar os danos causados, sob pena de pagamento de multa fixada no próprio documento. 
Venda casada: É o condicionamento da aquisição de um produto ou serviço individualizado se, e somente se, outro produto ou serviço for adquirido pelo consumidor conjuntamente. 
Vício de produto ou serviço: Impropriedade (oculta ou aparente) do produto ou do serviço, de qualidade ou de quantidade, que o torne impróprio ao consumo, diminua-lhe o valor ou que tenha qualidades diversas das apresentadas em oferta ou publicidade. 
Vício redibitório: Impropriedade oculta de determinado bem que lhe diminui o valor ou impossibilite o uso adequado. Sua disciplina está prevista no Código Civil. 
Vulnerabilidade: Princípio do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) que reconhece o consumidor como parte frágil no mercado de consumo.

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