Direito do Consumidor

O CDC, foi criado em 11 DE SETEMBRO DE 1990, através da Lei no 8.078, entrou em vigor em 11 de março de 1991. No art. 6º, II e III, reforça os direitos básicos do consumidor, destacando que todos têm direito à INFORMAÇÃO E EDUCAÇÃO PARA O CONSUMO. Quando conhecemos nossos direitos, a relação entre cliente e fornecedor se torna mais clara e mais igualitária. Aqui, quero esclarecer dúvidas, através de orientações práticas que, servirão de ferramentas úteis para consultas no dia a dia.

Vinicius Carvalho.

terça-feira, 16 de agosto de 2011

ORIENTAÇÃO 5 - Para comprar carro usado

De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, na compra de bens duráveis o consumidor tem o prazo de 90 dias para reclamar de defeitos de fácil constatação (artigo 26). Para resguardar direitos essa reclamação deve ser feita por escrito, em duas vias, guardando-se a segunda protocolada.
Essa garantia legal de 90 dias abrange todas as peças que compõem o carro, e o fornecedor não poderá se exonerar da obrigação de responder por todo o produto, conforme prevê o artigo 24 do mesmo Código: "A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor".


Assim, deve ser observado o que estabelece o parágrafo 1º do artigo 18 da Lei:


" § 1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:


I – a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;


II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;


III – o abatimento proporcional do preço...".


Multa do Antigo Proprietário


Ao adquirir o veículo o consumidor deverá recebê-lo sem quaisquer ônus pendentes, como multas ou IPVA, exceto se houver acordo em contrário no ato da compra .


Dessa forma, quando o consumidor só tem conhecimento da multa após a aquisição do veículo e constata que ela se refere a período anterior, o fornecedor deverá proceder ao pagamento e, posteriormente (se for o caso) cobrar o reembolso do antigo proprietário do veículo.

Um comentário:

  1. Excelentes dicas! Estou buscando informações para trocar de carro e quero fazer um bom negócio, pois não quero perder dinheiro. Quero negociar bem depois de fazer uma boa pesquisa, não quero entrar em furada. Mas sempre há dicas que alguns sabem mais que os outros , não é? Encontrei um livro bem legal que também muitas e muitas dicas também.Vou deixar o link aqui para quem se interessar:

    h t t p : / / g o o . g l / x e F W L s

    Abs!

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