Direito do Consumidor

O CDC, foi criado em 11 DE SETEMBRO DE 1990, através da Lei no 8.078, entrou em vigor em 11 de março de 1991. No art. 6º, II e III, reforça os direitos básicos do consumidor, destacando que todos têm direito à INFORMAÇÃO E EDUCAÇÃO PARA O CONSUMO. Quando conhecemos nossos direitos, a relação entre cliente e fornecedor se torna mais clara e mais igualitária. Aqui, quero esclarecer dúvidas, através de orientações práticas que, servirão de ferramentas úteis para consultas no dia a dia.

Vinicius Carvalho.

quarta-feira, 17 de agosto de 2011

ORIENTAÇÃO 8 - Empresa fechou ou faliu.

Algumas considerações para o caso do consumidor que tem pendências com empresa que fechou ou entrou com pedido de falência:


havendo declaração de falência é importante identificar e procurar conversar com o síndico da massa falida e se possível em grupo. O síndico normalmente estabelece orientações sobre o procedimento a ser observado. Se o serviço foi realizado, os pagamentos seguem normalmente. Se não, geralmente suspende-se o pagamento e por meio de advogado procede-se o que se chama de "habilitação" que vem a ser a inscrição no rol dos credores;
as pessoas lesadas pela falência ou fechamento podem também obter informações sobre a empresa quando comercial, na junta comercial e quando civil, nos cartórios, visando a identificação dos sócios ou proprietários e a conseqüente desconsideração da personalidade jurídica pelo judiciário para ressarcir prejuízos causados aos consumidores;
se possível, deve tentar identificar se outra empresa do ramo está adquirindo a "carteira" em aberto. Em geral, essa informação é repassada pela própria empresa;
quando uma empresa sob ação fiscalizatória do Banco Central (como por exemplo Consórcios, Bancos, Financeiras) se encontra em processo de liquidação, o consumidor deve recorrer ao próprio Banco Central para a devida orientação a respeito do assunto. Internet: www.bcb.gov.br - Telefone 0800-992345.

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